I- O facto de não ter havido leitura dos quesitos no momento adequado, constitui mera nulidade secundária, enquadrável no artigo 100 do Código de Processo Penal, que fica sanada caso não seja arguida no próprio acto.
II- Com o crime previsto no artigo 420, n. 1 do Código Penal, é protegido o interesse administrativo do Estado em que os que desepenham funções públicas sejam imparciais e honestos, punindo aqueles que se deixam corromper por dádivas ou presentes ou que se prestam a praticar actos violadores dos deveres funcionais até por simples promessas que lhe sejam feitas de dinheiro ou de qualquer outra vantagem patrimonial.
III- A medida concreta da pena deve ser achada pelo recurso
às circunstâncias enunciadas para o efeito do artigo
72 do Código Penal, com especial ênfase no dolo, ilicitude, necessidade de prevenção e condições pessoais do agente.