I- No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender, nomeadamente, ao grau da culpa do lesante, ao valor intelectual e humano da vítima, às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral, à idade, para demarcar diferenças no valor compensatório da vida, importando considerar que os padrões jurisprudenciais correntes não podem ter-se como estáticos e não esquecer que não vivemos num país de grande alento e pujança económica e financeira.
II- No que respeita aos danos futuros, sendo necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante, trata-se de tarefa delicada que, não podendo acomodar-se com um injusto "non liquet", deve assumir-se a falibilidade da capacidade humana para provar e levar em conta o que já aconteceu, as regras da experiência e o que é natural e normal acontecer para decidir "com a segurança possível e a temperança própria da equidade".
III- Atentas as circunstâncias do caso concreto e a culpa exclusiva do arguido afigura-se equitativo o montante estipulado de 8.000 contos para o primeiro (4.000 para cada vítima), sendo-o igualmente o montante de 16.500 contos para os segundos tendo em conta a idade do pai e marido que, com 37 anos de idade, auferia 80 contos por mês com que sustentava a mulher e os filhos.