Acordam, em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação de decisão proferida por Vereador da Câmara Municipal de Cascais, a 8 de Agosto de 2000, de demolição da obra de construção de uma barraca em madeira, com a área de cerca de 59,50 m2, por ter sido levada a efeito sem a competente licença camarária.
- 1.2.Por sentença de fls. 42-49, foi negado provimento ao recurso
- 1.3.Inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença, sintetizando, assim, as respectivas alegações:
“11. Em conclusão:
- a)O acto submetido a recurso enferma de vício de forma - inobservância de formalidades legais - por falta de fundamentação;
- b)Dele não resulta a razão de urgência, não se enunciando clara e objectivamente o específico interesse público a prosseguir com a decisão e que impede a observância do principio da prévia audiência do interessado;
- c)A construção da barraca destinou-se a substituir uma outra que ali já existia há mais de 16 anos, por solicitação da própria Câmara Municipal de Cascais;
- d)Tendo, para o efeito, os serviços da CMC, cedido ao recorrente diversos materiais para a sua construção, arrancado diversas árvores de oliveiras e procedido ao aterro do terreno onde a barraca foi implantada;
- e)A C.M.C, não impugnou esses factos, que deveriam, assim, ter sido considerados como assentes;
- f)Tendo manifesta relevância para a decisão da causa, e que, necessariamente, levariam a uma conclusão diferente daquela ora em crise;
- g)Há, assim, erro sobre os pressupostos de facto que determinaram a demolição da construção;
h) A decisão em causa violou, assim, o art. 266°, n.° 2 Constituição, a al. a) do art. 103° e 3° do CPA, e ainda o n.° 1 do art. 1° do DL n.° 445/91, com a redacção dada pela Lei n.° 29/92, pelo que deve, consequentemente, ser anulada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
- 1.4.O recorrido contra-alegou sustentando a manutenção do julgado.
- 1.5.O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. A sentença julgou assente a seguinte matéria:
“Factos:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa resultam provados os seguintes factos:
1 – Com data de 26 de Abril de 2000, o fiscal municipal participou a construção de uma barraca em madeira, com a área de 59,50 m2, levada a efeito sem qualquer licença ou autorização municipal, por A..., a sul do Centro paroquial de Alcabideche, originando a instauração do processo para demolição n° 3/2000, da Câmara Municipal de Cascais (cfr. proc. instrutor).
2 – Em 16 de Maio de 2000, no referido Proc. de Barraca n° 3/00, o Vereador da CMC, ..., no uso de competência delegada determinou a seguinte notificação:
«...notifique, A... residente a sul do Centro paroquial de Alcabideche que foi ordenada a demolição da construção de uma barraca de madeira com a área de cerca de 59,50 m2, que edificou sem que para o efeito fosse possuidor do Alvará de Licença Camarária em: A Sul do Centro paroquial De Alcabideche.
Por infracção ao disposto no art° 62° do Código Administrativo e do parágrafo 7° do Art° 165° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 38.382, de 7 de Agosto de 1951, dispõe de um prazo máximo de 15 dias a contar da data de notificação para proceder à demolição voluntária da referida obra, não havendo lugar a audiência de interessados nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 103° do Código do Procedimento Administrativo.
Verificando o incumprimento, a Câmara Municipal executará a demolição e participará a Tribunal a prática do crime de desobediência nos termos do artigo 348° do Código Penal.
Cumpra-se observando as formalidades legais.
Cascais, 16 de Maio de 2000.
... ... »(Proc. instrutor).
3 – Por impossibilidade de realização da notificação pessoal ao recorrente, o mesmo veio a ser notificado da decisão referida em 2), através do Edital n° 281/00, de 08 de Agosto de 2000, assinado pelo mesmo Vereador, ..., sendo o Edital afixado, nos locais respectivos, em 25 de Agosto de 2000 (Proc. instrutor).
4 – Em 31 de Maio de 1999 o Recorrente fora notificado de decisão idêntica à referida em 2), para demolição de uma outra barraca, também sita a Sul do Centro paroquial de Alcabideche (Proc. de Barraca n° 33/99), tendo procedido à demolição.
5 – Em substituição da barraca demolida o recorrente construiu uma outra, aquela cuja decisão de demolição é objecto do presente recurso, sem licença camarária.
6 – A construção/barraca, agora em causa, não possui saneamento básico, água e electricidade”.
2.2. Na fase contenciosa, o recorrente assacou ao acto administrativo os “vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e de vício de forma, por preterição de formalidade essencial - falta de audiência da interessada, sem fundamentação da dispensa, nos termos do art. 100° e 103, nº 1, al. a), do C. P. Administrativo” (na sentença, fls. 46).
O recorrente repete, agora, os vícios.
Alega o recorrido que o recorrente acaba por não atacar a sentença.
Afigura-se que na impugnação, embora com repetição nominal dos vícios, o recorrente os apresenta, já, na perspectiva do erro de julgamento.
Diversa questão é saber se o recorrente procede a alegação abrangente de todo o julgado desfavorável.
2.2.1. Comecemos pelo alegado quanto ao erro nos pressupostos.
A sentença considerou inexistir qualquer erro, ponderando, entre o mais:
“Ora, no caso dos autos o facto essencial e determinante, foi a falta de licença municipal para a construção levada a efeito pelo recorrente. E, subjacente à decisão, para além desse facto determinante, não pode deixar de ser considerado o facto da construção não ter saneamento básico, água ou electricidade, bem como a circunstância de se tratar de uma segunda construção clandestina, construída no seguimento de demolição de uma primeira em situação idêntica”.
O recorrente, se bem que alegue estarem provados factos que não foram considerados pela sentença, não impugna a apreciação do tribunal quanto à sua detecção do “facto essencial e determinante” do acto administrativo.
Tratando-se, pois, os restantes factos, de instrumentais face àquele facto essencial e determinante, não seria a sua existência capaz de fixar o erro por parte da sentença.
Acresce que a sentença admitiu, a benefício de raciocínio, a existência desses outros factos. Disse:
“De qualquer modo, ainda em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, mesmo que tivesse havido erro relativamente a alguns dos pressupostos de facto do acto, o que não se concede, os factos considerados seriam bastantes para justificar a ordem.”
Ora, também nenhuma crítica vem dirigida a este fundamento da sentença.
Finalmente, mesmo quanto à alegação base do recorrente, a da prova de outros factos, não se revela ter razão.
Na verdade, o que sintetiza na alínea
c) das conclusões não tem suporte no processo instrutor, sendo contrariado pela matéria assente.
Com efeito, a Câmara Municipal de Cascais não procedeu a qualquer solicitação de substituição. O que a Câmara Municipal de Cascais fez foi ordenar a demolição da precedente barraca (ponto 4 do probatório, em correspondência total com o processo instrutor);
E quanto ao que é sintetizado nas alíneas d) e e), das conclusões, a verdade é que, a entidade recorrida, na sua contestação, impugnou que tivesse consentido e muito menos incentivado a construção da barraca (24.º), e opôs a falsidade do alegado dos artigos 6.º e 7.º da petição de recurso (26.º), onde o recorrente invocava factos tendentes a demonstrar aquele consentimento e participação da Câmara na construção.
Não poderiam, pois, tais factos ter sido dados por assentes, por confissão.
2.2.2. Passando ao “vício de forma, por preterição de formalidade essencial – falta de audiência da interessada, sem fundamentação da dispensa”.
Nos termos em que o vício estava colocado na fase contenciosa tratava-se, na realidade, de um único vício, o de falta de audiência, já que a falta de fundamentação se refere à própria decisão de não realização de audiência.
Neste ponto, deveremos limitar-nos a verificar que a sentença, depois de observar se se verificava a falta de audiência, e de discorrer sobre o princípio do aproveitamento do acto, rematou:
“Resta pois concluir que apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo art. 100°, n.º 1 do CPA, a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo dado que a decisão tomada, para demolição da construção/barraca era a única concretamente possível”
O recorrente não dirige uma única censura à sentença enquanto esta julgou aplicável o princípio do aproveitamento do acto. Ora, era exactamente neste ponto que, na perspectiva do recorrente, a sentença poderia merecer censura, pois que ela lhe deu razão quanto à omissão de audiência.
Do que se tratava, portanto, era de saber se a sentença havia julgado bem na aplicação do princípio do aproveitamento do acto. Era neste segmento que a sentença penalizava o recorrente.
Mas o recorrente foi completamente omisso a esse propósito, e não pode este Tribunal substituir-se-lhe na averiguação do eventual erro de julgamento, pois que é ele que delimita o âmbito do recurso, nos termos do artigo 684.º do Código de Processo Civil (aqui, sim, na linha do alegado, em termos genéricos, pelo recorrido).
Fica, pois, incólume, aquela pronúncia da sentença.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido), sendo:
Taxa de Justiça: 120 euros;
Procuradoria: 60 euros.
Lisboa, 7 de Março de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa.