I- Requerida que seja a isenção de direitos, torna-se obrigatoria a emissão de parecer.
II- Concluindo pela falta de manifesto interesse para a industria nacional, em virtude de não se ter provado que a mercadoria importada se destinava integralmente a exportação, o parecer encontra-se suficientemente fundamentado, uma vez que revela de forma clara a linha de raciocinio que o informou.
III- O manifesto interesse para a industria nacional pode ser avaliado em função de outros indices, para alem dos que a lei exemplificativamente nomeia.
IV- Assim, não viola a lei o parecer que fundamenta a não verificação do manifesto interesse no criterio antes referido.