I- A aquisição de imóveis por ocupação não é possível no sistema jurídico português, visto que tal forma de aquisição só é possível a coisas que nunca tiveram dono ou por este foram abandonadas; ora, nos termos do artigo 1345 do Código Civil, tais imóveis, a existirem, são propriedade do Estado.
II- Os imóveis do domínio privado do Estado podem por particulares ser adquiridos por usucapião, mediante um prazo de posse normal acrescido de metade, por força do disposto no artigo 1 da Lei n. 54 de 16 de Julho de 1913.
III- Os meros detentores não podem adquirir por usucapião sem inversão do título de posse - ut artigo 1290 do Código Civil.