I- Se uma empresa industrial descarrega num rio os detritos da sua actividade industrial, contribuindo para a sua poluição, numa proporção que se pode fixar em cerca de 50%, ou, na melhor das hipoteses, num terço, enquanto que as restantes empresas da zona apenas descarregam a outra metade, ou os restantes dois terços, a determinação da suspensão temporaria da sua actividade, que não foi imposta as outras, não viola o principio da igualdade, ja que sendo a sua contribuição para tal poluição de grau muito mais elevado do que a das restantes, não se podiam tratar situações desiguais por forma igual.
II- Não se acha fundamentado, de harmonia com o disposto no art. 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho do Secretario de Estado da Industria e Energia que, apreciando recurso hierarquico para ele interposto, se limita a palavra, "Indefiro", sem que nele se faça referencia a qualquer documento existente sobre a materia no processo administrativo gracioso.
III- Mesmo presumindo que tal despacho tinha implicitamente em vista um oficio, que indicava a situação de facto da recorrente e de outras entidades, cuja actividade industrial conjunta seria causa de poluição de um rio, bem como a solução possivel para esse problema, continuariamos a ter de concluir que tal acto carecia de fundamentação de direito, visto que nesse documento não se refere qualquer preceito legal ou o regime juridico que, no caso concreto, permitisse o indeferimento desse recurso hierarquico.