I- Funcionando o pleno da secção como tribunal de revista tem ele, em princípio, que aceitar como fixada a matéria de facto dada como provada pela secção.
II- Julgado pela secção que, contrariamente ao pressuposto pelo acto recorrido, se não fizera qualquer prova de que, para efeitos do disposto no art. 20 da
Lei n. 109/88, o arrendamento invocado pelo requerente era anterior à ocupação, não pode o Pleno censurar, em princípio, uma tal decisão.
III- Deve, porém, o mesmo tribunal conhecer da alegação de que o referido julgado infringiu comandos legais ou princípios de direito.
IV- Ainda que se não perfilhe o entendimento de que a presunção de legalidade do acto administrativo tem apenas eficácia extra-processual, nunca esse privilégio da administração pode impedir que, alegado erro no juízo que a administração faz da prova produzida no processo gracioso, o tribunal sindique esse juízo e, examinando tal prova, decida em sentido contrário ao pressuposto no acto recorrido.
V- Um documento autêntico não faz prova plena dos factos que não são objecto da percepção do funcionário, como é o caso de, em parecer jurídico, o seu autor assentar em determinada factualidade que alegadamente resultaria da análise do processo burocrático.
VI- Sendo acto preparatório, no âmbito do processo regulado pelo Dec. Reg. n. 44/88, o despacho que indefere a reclamação da proposta de decisão, a passividade do reclamante não tem qualquer efeito convalidante das ilegalidades que inquinam tal despacho e se repercutem no acto final.