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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÒRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Exm.º Secretário de Estado da Administração Educativa de 9 de Janeiro de 1997, que negou provimento ao recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Director Regional da Educação de Lisboa de 11 de Novembro de 1995, que lhe havia aplicado a pena de dois anos de inactividade, suspendendo-lha, todavia, pelo período de três anos. Assacou ao acto impugnado o vício de violação de lei, decorrente de ter considerado que faltou ao serviço nos dias 16 e 18 de Novembro de 1994, o que não corresponde à verdade, e de, posteriormente a essa data, ter assinado o livro de ponto, o que é verdadeiro, mas se ficou a dever ao facto de nos referidos dias o não ter encontrado. # O recorrido respondeu, defendendo, em síntese: não ter o recorrente justificado as suas faltas dentro dos prazos previstos na lei, manifestando, assim, defeituoso cumprimento ou desconhecimento das normas reguladoras do serviço o que constitui infracção prevista na alínea e) do n.º2 do art.º 23.º do Estatuto Disciplinar, punido com pena de multa; ter faltado, sem ter justificado as respectivas faltas, nos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de Novembro de 1 994, com o que incorreu na pena de aposentação compulsiva ou demissão; em data posterior a 5 de Dezembro, ter assinado o livro de ponto nas folhas correspondentes aos dias 16 e 18 de Novembro, dias em que não compareceu ao serviço, procedimento que, atentando gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário, o faz incorrer na pena de inactividade, prevista no art.º 25.º do Estatuto Disciplinar. Concluindo que cometeu as infracções por que foi condenado, sendo, por isso, o acto legal. # Nas suas alegações, o recorrente reiterou, no essencial, o que havia invocado na petição de recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente não deu cinco faltas seguidas, nem dez interpoladas. 2.ª) - Por atestado médico foram justificadas as faltas correspondentes aos dias compreendidos entre 24/OUT e 11/NOV/94. 3.ª) - Os dias 22 e 23 de Outubro de 1994, que precedem imediatamente o início dos efeitos do atestado médico, foram, respectivamente, sábado e domingo. 4.ª) - Pelo que, entre 19/OUT e 11/Nov/94, o arguido apenas faltou injustificadamente três dias, ou seja 19, 20 e 21 de OUT.. 5.ª) - No dia 11/NOV/94 o arguido não faltou injustificadamente, por força do atestado médico. 6.ª) - Os dia 12 e 13/NOV/94 são, respectivamente, sábado e domingo. 7.ª) - Nos dias 16 e 18 não faltou ao serviço, sendo certo que assinou o livro de ponto em data posterior, por razões que lhe não são imputáveis. 8.ª) - Os dias 19 e 20/NOV/94 são, respectivamente, sábado e domingo. 9.ª) - Donde resulta que entre 12 e 20/NOV/94, o recorrente faltou injustificadamente apenas 3 dias, ou seja, nos dias 14, 15 e 17. 10.ª) - Consequentemente, o arguido não cometeu a infracção prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 26.º do Estatuto Disciplinar, de que vinha acusado na nota de culpa de 5/12/94. 12.ª) - O despacho recorrido fundamenta a segunda infracção nas declarações da funcionária responsável pela marcação das faltas e no facto desta dever ser considerada uma funcionária séria e competente. 13.ª) - Uma das funções da funcionária é registar no livro de ponto a falta do professor no próprio dia e hora em que este falta e, posteriormente, informar os serviços da secretaria desse facto. 14.ª) - Daí que ou a funcionária é competente , e não faltou ao dever de registar a falta do professor nos referidos dias, porque este não faltou ao serviço; ou faltou ao dever, não registando a falta do professor no livro de ponto tendo este faltado e, neste caso, é incompetente e não pode constituir prova segura dos factos imputados ao recorrente o depoimento de funcionária incompetente, bem como o do Presidente do C.D., que por ele abona. 16.ª) - O despacho recorrido infringiu os comandos dos art.ºs 23.º, n.º2, alínea e), 25.º, n.º1 e 2, alínea f) e 26.º, n.º 2, alínea h) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. # Contra-alegou o recorrido, defendendo a legalidade do acto impugnado, com os fundamentos que invocou em sede de resposta. # O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, em que se pronunciou pelo improvimento do recurso, porquanto, tendo sido o recorrente sancionado por ter dado faltas injustificadas entre 14 e 18 de Novembro de 1 994 e apenas questionando as faltas dos dias 16 e 18 de Novembro, que nega ter dado, e assinado, posteriormente a essa data, o livro de ponto – factos esses por que foi punido – não se verificam os erros nos pressupostos de facto que imputa ao acto impugnado e o consequente vício de violação de lei de que o considera inquinado. # Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: Consideram-se provados, em face dos elementos constantes dos autos e do processo disciplinar, os seguintes factos, com relevância para a decisão do recurso: O recorrente era professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Padre António Vieira. Por despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola de 3/11/94, foi-lhe instaurado um processo disciplinar, que tomou o n.º 979/DRL/94, no qual foi formulada, em 5 de Dezembro de 1994, a acusação de fls 20, que aqui se dá por reproduzida na íntegra e da qual se respigam os seguintes artigos: PRIMEIRO: O docente faltou ao serviço a partir do dia 19 de Outubro do ano corrente, tendo apresentado, apenas em 3 de Novembro, atestado médico, datado de 28 de Outubro e justificativo das faltas ocorridas entre os dias 24 e 11 de Novembro. Este facto constitui infracção disciplinar prevista na alínea e) do n.º2 do art.º 23.º do referido Estatuto Disciplinar e punível com a pena de multa. SEGUNDO: O arguido continuou a faltar, sem ter apresentado qualquer justificação verbal , até ao dia 20 de Novembro, tendo-se apresentado ao serviço no dia seguinte. Este facto constitui infracção disciplinar prevista na alínea h) do n.º2 do artigo 26.º do mencionado Estatuto Disciplinar e punível com a pena de demissão. Em 17 de Janeiro de 1995, o recorrente apresentou a sua defesa, que constitui fls 27-30, que igualmente se dá por reproduzida, tendo arrolado testemunhas, que foram inquiridas (depoimentos de fls 47-50, que também se dão por reproduzidos); Por despacho do Presidente do Conselho Directivo da mesma Escola de 30/1/95, foi instaurado novo processo disciplinar ao recorrente, que tomou o n.º 1 020/DRL/95, no qual foi deduzida a acusação de fls 22, que se dá por reproduzida e da qual se respiga o seu artigo único: O arguido assinou, em data posterior ao dia 5 de dezembro de 1994, o livro de ponto da Mediateca nas folhas referentes aos dias 16 e 18 de Novembro do mesmo ano , tendo faltado ao serviço nos referidos dias. Esse facto constitui infracção disciplinar prevista no n.º1 do art.º 25 e n.º2, alínea f) do mesmo artigo do supra citado Estatuto Disciplinar e punível com a pena de inactividade. O recorrente apresentou a sua defesa de fls 31-34 e arrolou testemunhas, que foram inquiridas (fls 31-34 e 42). Em 14 de Fevereiro de 1995, o processo n.º 1 020 foi apensado ao n.º 979. No dia 22 de Fevereiro de 1995, foram juntos ao processo disciplinar os Mod. DGP/6, constantes de fls 54 e 55 do processo disciplinar, que aqui se dão por reproduzidos, assinados pela funcionária Lucília, auxiliar de acção educativa, a quem incumbia, entre outras tarefas, controlar a assiduidade dos professores que prestam serviço na Mediateca, designadamente o recorrente, dos quais consta que o recorrente faltou às aulas dos dias 16 e 18 de Novembro de 1994, que também foi inquirida a fls 52 do processo, tendo confirmado as faltas e declarado não se recordar das razões por que não marcou essas faltas no livro de ponto. O constante do documento de fls 14 do processo disciplinar n.º 979/DRl/94, segundo o qual o recorrente, em participação de retorno ao serviço, datada de 18/NOV/94, mas da qual consta que deu entrada nos serviços em 21/11/94, declara que retomou o serviço no dia 21 desse mesmo mês e ano, ao 7.º tempo. Em 3 de Novembro de 1994, foi elaborado o relatório final pelo instrutor, que constitui as últimas 6 folhas do processo disciplinar (não numeradas, estando a seguir à folha 69) e que aqui se dá por reproduzido, no qual considerou provadas todas as infracções constantes da acusação e no qual propôs a aplicação da pena de dois anos de inactividade. Por despacho do Director Regional da Educação de Lisboa de 11 de Dezembro de 1995, foi aplicada ao recorrente a pena de dois anos de inactividade, de acordo com o teor do documento de fls 38 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. Em 10/1/96, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação, nos termos constantes do documento de fls 31-37 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. Sobre ele recaiu a informação do jurista dos serviços da Direcção Regional da Educação de Lisboa de 6/12/96, com a qual concordou o respectivo Director, que remeteu o recurso ao Secretário de Estado da Acção Educativa, para decisão, com parecer de concordância (fls 26-30 dos autos, que se dão por reproduzidas). Em 9/1/97, o Secretário de Estado da Acção Educativa proferiu o despacho constante de fls 52 dos autos, que constitui o acto impugnado e que é do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamento da presente infomação, nego provimento ao recurso, determinando, no entanto, a coberto dos n.ºs 1 e 2 do art.º 33.º e do n.º 6 do art.º 75.º, ambos do Estatuto disciplinar, a suspensão, pelo período de três anos, da pena de inactividade graduada em dois anos aplicada ao recorrente por despacho do Senhor Director Regional de Educação de Lisboa, despacho de 11 de Novembro de 1995”. O DIREITO Foram três as infracções que o despacho recorrido considerou ter cometido o recorrente e que foram levadas em conta na pena que lhe foi aplicada: ter começado a faltar em 19/10/94 e apenas em 3 de Novembro do mesmo ano ter comunicado com a Escola para justificar as faltas; ter dado faltas injustificadas entre 14 e 18 de Novembro de 1 994; ter, em data posterior a 5 de Dezembro de 1 994, assinado o livro de ponto nas folhas referentes aos dias 16 e 18 de Novembro desse mesmo ano, quando faltou ao serviço nesses dias. # Quanto à primeira infracção, não obstante, quer na petição de recurso quer nas alegações, o recorrente ter considerado que foi violado o disposto no art.º 23.º n.º2, alínea e) do Estatuto Disciplinar, consideramos que o vício dele decorrente não se pode considerar arguido. Com efeito, a invocação de um vício consiste na exposição clara e precisa dos factos e das razões de direito que fundamentam o recurso (cfr. art.º 36., n.º1, alínea d) da LPTA). Ora, os factos integrantes deste vício, para o acto punitivo, foram o recorrente ter faltado ao serviço desde 18 de Outubro e só ter apresentado justificação das faltas no dia 3 de Novembro, com o que foi considerado demonstrar defeituoso cumprimento ou desconhecimento das normas reguladoras do serviço, pois que as faltas deviam ter sido comunicadas no próprio dia ou excepcionalmente no dia seguinte, nos termos das disposições conjugadas do art.º 94.º , n.º1 do Decreto-Lei n.º 139/A, de 28/4/90 e art.º 28.º , n.º3 8-º do Decreto-Lei n.º 467/88 , de 30 de Dezembro (então em vigor) e o recorrente só se referiu, no que a essa acusação diz respeito, ao número de faltas efectivamente dadas, pondo esse número em causa, com vista a afastar apenas a infracção da alínea h) do art.º 26.º do E.D., nunca dizendo o que quer que fosse sobre o momento em que apresentou a justificação nem sobre a falta desvalor desse facto # Resta-nos, assim, o conhecimento das segunda e terceira infracções, que estão conexionadas, tudo dependendo, portanto, de se considerar que o recorrente faltou ou não ao serviço nos dias 16 e 18 de Novembro. E desde já adiantamos que os elementos apurados nos levam a considerar que faltou. Na verdade, temos os Mod. DGP P/6 preenchidos pela funcionária a quem incumbia a marcação das faltas, nada resultando dos autos que permita pôr em causa a veracidade de tais documentos. O facto, invocado pelo recorrente, de deles constarem horas que não correspondiam ao seu horário é absolutamente irrelevante, porquanto se verifica, com facilidade e segurança, que esse modelo se destina a englobar todos os professores faltosos, dele constando, por isso, todas a as horas do dia. E de ambos os documentos consta que, nesses dias (16 e 18 de Novembro) o recorrente faltou um dia. As testemunhas indicadas pelo recorrente nenhuma garante que ele deu aulas nesses dias, dizendo que se não recordam. E o próprio recorrente entra em contradição sobre essa matéria na defesa apresentada nos processos disciplinares. Com efeito, enquanto que, no primeiro, disse que nesses dias deu aulas, no segundo, confessou que esteve presente na aula das 14H30 e que faltou nos três tempos seguintes. A seu favor apenas aparece a não marcação das faltas no livro de ponto, falta para que a funcionária pela sua marcação não conseguiu dar explicação plausível, embora se tenha apurado a existência de algumas deficiências nesta matéria, designadamente com o desconhecimento do seu paradeiro em alguns dias de fins de Dezembro de 1994, o que permite não atribuir grande relevância a esse facto. Existe, todavia, para nós, um elemento que dissipa todas as dúvidas que pudessem existir, se bem que já se nos não deparassem dúvidas consistentes. É ele o impresso de retorno ao serviço de fls 14 do proc.º 979/DRL/94, em que o recorrente declara que retomou o serviço no dia 21/NOV/94, ao 7.º tempo. Este documento, embora datado de 18 de Novembro, está referenciado com apenas tendo entrado no dia 21 desse mesmo mês e refere inequivocamente a data do retorno como sendo o dia 21. Já constava do processo aquando da dedução da acusação e o recorrente nunca o pôs em causa, nunca se lhe referindo sequer, pelo que carece de qualquer relevância a data da sua elaboração. Por outro lado, sendo a apresentação desse documento prática normal – tanto assim que o recorrente o apresentou – não se compreende como não tenha invocado a sua falta relativamente ao dia 16, que só poderá ser entendida pelo facto de o não ter apresentado e, consequentemente, que só se apresentou ao serviço no dia 21 de Novembro de 1994. Nesta conformidade, é de considerar que o arguido deu as faltas que foram levadas em conta no acto punitivo ( 14-18 de NOV/94) e, consequentemente, que, ao assinar o livro de ponto relativamente aos dias 16 e 18 desse mês, nos quais tinha faltado, documentou falsamente a sua presença, tendo um procedimento gravemente atentatório da sua dignidade e prestígio como professor. Apresentam-se, assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, verdadeiros os pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado, pelo que improcedem todas as alegações do recorrente e, consequentemente o recurso não pode proceder. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a Procuradoria em metade. Lisboa, 05/02/02 António Madureira - Relator Adelino Lopes Ferreira Neto