3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido apresentada resposta.
4. Neste Tribunal, a Exma. Sr. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se, não sendo possível a notificação pessoal do arguido e determinando o juiz o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, para que determine a forma de processo aplicável e ordene a notificação da acusação ao arguido, ou se tais actos devem ser ordenados desde logo pelo próprio Juiz.
IIº 1. O processo sumaríssimo surgiu como forma de combater a morosidade processual, permitindo-se o descongestionamento dos tribunais em relação a pequena e média criminalidade, tendo como princípio primordial o consenso dos sujeitos processuais em causa, manifestado aquando da respectiva intervenção no processo.
Em relação ao arguido, o seu consenso é relevante, desde logo, porque a aplicação da pena apenas terá lugar se ele, após ter sido notificado para o efeito, não vier a manifestar a sua oposição ao requerimento – arts.396, nº4 e 397, nº1, ambos do CPP.
Não sendo possível essa notificação, como aconteceu no caso em apreço, é inviável o necessário consenso para julgamento nesta forma processual, o que terá a mesma consequência que a oposição do arguido, ou seja, o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba (art.398, nº1, CPP).
Para o efeito, o despacho recorrido determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, com o que este não concorda, defendendo que os autos deviam continuar sob a alçada da Mma. Juiz.
O reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, porém, não determina que o processo entre de imediato na fase de julgamento.
Na verdade, o arguido terá de ser notificado da acusação, acto este próprio da fase de inquérito, da titularidade do Ministério Público e pode requerer instrução.
Por outro lado, mesmo não sendo requerida a instrução, a competência para julgamento na forma processual que lhe caiba poderá não pertencer ao tribunal onde foi distribuído sob a forma sumaríssima, nomeadamente nas comarcas em que existam juízos de pequena criminalidade (art.130, da LOSJ), sem esquecer que em caso de o juiz recusar a forma sumaríssima, por discordar da sanção proposta, fica impedido de intervir no julgamento (art.40, al.e, CPP).
Assim, quando é determinado, nos termos do art.398, CPP, o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, o processo volta à fase de inquérito, razão por que deve ser remetido ao Ministério Público para promover o respectivo processamento.
Desta solução não resulta ofensa do princípio da celeridade processual, nem a prática de qualquer acto inútil, antes se apresentando essa remessa como necessária para que acto próprio do inquérito (notificação da acusação ao arguido) seja determinado pela entidade titular dessa fase processual e para que o titular da acção penal se pronuncie sobre a forma do processo que caiba aos autos (art.398, nº1, CPP), como é próprio de um processo com estrutura acusatória (art.32, nº5, CRP), de seguida prosseguindo os autos, com remessa ao tribunal competente para a instrução, caso esta tenha sido requerida, ou ao tribunal competente para o julgamento.
Em conclusão, como defende a Ex.ma PGA no douto parecer de fls.35 a 37, o recurso não merece provimento.
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o despacho recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 13 de Março de 2018
Relator: Vieira Lamim
Adjunto: Ricardo Cardoso