Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
No presente recurso jurisdicional, interposto por A..., com sede na Rua ..., Torre ..., ..., letra ..., em Lisboa, da sentença de fls. 64-69 v.º, do 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, que julgou verificado erro na forma de processo, anulando todos os actos praticados desde a petição inicial, inclusive, absolvendo da instância o Director-Geral dos Registos e do Notariado, decide-se, a coberto do disposto nos artigos 713º, 5, e 726º do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, confirmar a decisão recorrida, pelos fundamentos dela constantes, assim se negando provimento ao recurso.
(no mesmo sentido, v., inter alia, os acórdãos desta Secção de 02.IV.03 – rec. 106/03-30; 12.III.03 – rec. 1907/02-30; 29.I.03 – rec. 1514/02 e de 11.XII.02 – rec. 1515/02).
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 02 de Julho de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – Fonseca Limão