I- O recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras cabe aos tribunais fiscais aduaneiras e segue a tramitação da impugnação judicial constante do CPT (arts.
120 e segts).
II- A cobrança dos impostos tem um prazo, decorrido o qual há lugar à cobrança coerciva.
III- Assim, a impugnação que tenha por objecto os actos de liquidação de receitas tributárias suspende as execuções fiscais respectivas desde que seja prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a dívida exequenda e acrescido (arts. 255, 267 e 282 do CPT).
IV- Nas receitas tributárias aduaneiras os prazos de pagamento podem ser diferidos ou concedidas outras facilidades de pagamento pelas autoridades aduaneiras.
V- Se não for efectuado o pagamento nas condições concedidas, os Serviços das Alfândegas accionam o mecanismo da garantia (art. 576 do Rg. das Alf.), a venda das mercadorias importadas que não tivessem sido desalfandegadas e, se estes macanismos não derem lugar ao pagamento, desencadeia-se a cobrança coerciva.
VI- A impugnação só suspende a execução fiscal quando esta se verificar.
VII- Nos outros casos, há uma lacuna da lei que é preciso preencher com o recurso ao art. 130, n. 2, da LPTA (art.
2, alínea b), do CPT).
VIII- Assim, o pedido de suspensão da eficácia do acto de liquidação é aceite desde que se verifique o condicionalismo do art. 130, n. 2, da LPTA.