I- A Direcção-Geral de Viação, ao aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, ao abrigo do art.61 n. 4 do C.E., actua sem suporte legal dada a declaração de inconstitucionalidade daquela norma, na parte em causa, por acordão do TC de 9.12.986, com força obrigatoria penal.
II- Invade, em tal hipotese, aquela Direcção-Geral a função dos Tribunais.
III- Havendo, por isso, usurpação de poderes.