I- Ao Supremo Tribunal de Justiça cumpre acatar a matéria de facto dada como assente pelas Instâncias.
II- Assim, tendo-se dado como provado que os trabalhos extra levados a cabo pelo empreiteiro foram efectuados, indicando-se mesmo o seu valor, não assiste razão ao dono da obra ao alegar que tais trabalhos podiam ser avaliados.
III- As alterações introduzidas para além do plano convencionado da obra, não podem ser consideradas como defeitos se ocorreram mediante acordo das partes.
IV- Tendo o dono da obra direito a exigir que sejam feitas alterações relativamente ao que fora convencionado de início, ao empreiteiro corresponde o direito ao aumento de preço consequente do acréscimo de despesa e de trabalho.
V- Tendo o autor procurado, conscientemente, alterar a verdade dos factos que vieram a ser provados, litigou de má fé.