I- Preceituando o artigo 38 do Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuarios, aprovado pela Portaria n. 19405 que, nos concursos documentais de promoção, os concorrentes serão classificados tendo em conta os elementos relativos ao seu passado profissional constantes do processo de cadastro, a falta de consulta desses elementos por membro do juri do concurso e omissão de uma formalidade essencial que vicia a votação.
II- Nos termos do artigo 40 do citado Regulamento devem constar da acta circunstanciadamente as deliberações tomadas.
III- Referindo-se naquelas actas que se procedeu a votação por escrutinio secreto, por esferas brancas e pretas, para apreciação do merito dos candidatos, seguindo-se a ordenação destes de acordo com os votos obtidos por cada concorrente, e manifesto que uma so operação de escrutinio não seria suficiente para obter a ordenação dos candidatos.
IV- O exame da acta não revela nem a valorização atribuida a cada candidato, nem o grupo a que pertenceu, dentro daquele esquema, nem sequer o numero de votos positivos ou de bolas brancas que obteve, para lhe ser designado o lugar que veio ocupar na escala da classificação, quando o conhecimento desses elementos deve ter-se como essencial.
V- Tratando-se de apreciar o merito de mais de duas dezenas de candidatos, a respectiva classificação exige um parecer nominal de cada um dos membros do juri sobre a impressão colhida dos elementos constantes dos respectivos cadastros, não se ajustando as finalidades a que se propõe um concurso de promoção por merito relativo o sistema de votação por escrutinio secreto seguido pelo juri.*