I- Duvida alguma e legitima por acerca dos propositos - fins ou motivos - que determinaram a actuação dos reus na pratica dos factos, quando vem dado como provado que se apropriaram de objectos e valores pertencentes a terceiros, fazendo-os seus, bem sabendo que agiam contra a vontade dos donos.
II- Constitui co-auditoria material, nos termos do disposto no artigo 20, n. 1, do Codigo Penal, a execução previamente acordada em que um dos co-reus entrou no estabelecimento onde cometeu o furto, ficando o outro no exterior em missão de vigilancia.
III- O encobrimento e uma forma de participação criminosa. Dai que a condenação do seu agente implique não apenas a imposição de uma pena, mas tambem a sua responsabilização (solidariamente com os agentes do crime - autores ou cumplices) na obrigação de indemnizar o ofendido, como efeito da condenação - artigo 75, n. 3, do Codigo Penal.
IV- Situação totalmente diversa e a prevista e punida pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 28/79, de 22 de Fevereiro - mera responsabilidade contravencional-, a justificar, por isso, diverso tratamento, no duplo aspecto criminal e civil.