O direito
- 1.Importa apreciar da verificação de elementos formais do pedido de escusa – tempestividade e competência para a apreciação – e, em seguida, dos seus fundamentos:
A formulação do pedido de escusa é admissível, nos termos do disposto no art. 44.º do CPP, até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate.
In casu, o pedido de escusa é tempestivo, uma vez que foi deduzido pela Senhora Juíza Desembargadora antes do termo final fixado na lei para tal efeito.
1.2. Competência
Dispõe o art. 45.º, n.º 1, a), do CPP que o pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior.
Estando em causa o pedido de escusa de uma Senhora Juíza Desembargadora [suscitado em processo pendente numa Relação], mostra-se o mesmo corretamente apresentado perante este Supremo Tribunal - artigos 210.º, n.º 1, da CRP, 29.º, n.º 1, al. a), 31.º, n.º 1 e 55.º, al. i) da Lei n.º 62/2013, de 26-08 e 11.º, n.º 4, al. f), do CPP.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que se passa a apreciar os respetivos fundamentos.
2. Compete aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Nesta função, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigos 203.º, da Constituição da República Portuguesa e 22.º da Lei n.º 62/2013).
O princípio constitucional da independência dos tribunais supõe, e impõe, a independência dos juízes e a sua imparcialidade, qualidades igualmente garantidas pela Constituição da República Portuguesa (cfr. art. 216.º), e asseguradas pela lei ordinária (artigos 4.º da Lei n.º 62/2013 e 6.º-C, da Lei n.º 21/85, de 30-07). Com efeito, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como, a decisão das causas em prazo razoável e mediante processo equitativo, que a Constituição da República garante a todos os cidadãos no seu art. 20.º, nºs 1 e 4, têm como pressuposto a imparcialidade de quem julga pois, sem ela, é impossível a realização do direito no caso concreto.
Visando assegurar a efetiva imparcialidade do julgador, o Código de Processo Penal regula, no Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz.
Relativamente às recusas e escusas, estabelece o art. 43.º:
«1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”.
2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2
5 – (…) .»
Recusa e escusa são, pois, figuras processuais que comungam o mesmo objeto, o de obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, distinguindo-as a diferente legitimidade para a respetiva dedução [a recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43.º, n.º 3, do C. Processo Penal), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (n.º 4 do mesmo artigo)].
A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, vem sendo analisada numa perspetiva subjetiva e numa perspetiva objetiva.
Na perspetiva subjetiva, ela respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, «O teste subjetivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa» (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa Editora, 2023, p. 151). Esta imparcialidade presume-se, pelo que só a existência de provas da parcialidade pode afastar tal presunção.
Por seu turno, no plano objetivo, relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum, e não tanto do destinatário direto da decisão, possam afetar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Aqui, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resulta de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais, ou com o processo.
Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 06-07-2005 (CJ, S, XIII, II, 236), «os motivos que podem afectar a garantia da imparcialidade objectiva, que mais do que juiz e do “ser” relevam do “parecer”, têm de se apresentar, nos termos da lei, “sério” e “grave”. (…) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser externamente (…) como susceptível de afectar (gerar desconfiança) a imparcialidade.»
O motivo sério e grave referido no n.º 1, do art. 43.º, do CPP, tem, pois, de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem objetivamente adequados a fazer nascer e suportar a dúvida sobre a imparcialidade do juiz.
A concordância prática entre o princípio do juiz natural e a suspeita fundamentadora da escusa exige uma especial gravidade desta, suportada em factos objetivos, por forma a que o afastamento do juiz não resulte de motivos menores.
Com efeito, o princípio do juiz natural, constitucionalmente previsto no art. 32.º, n.º 9 da Lei Fundamental, constitui uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir.
Por isso, vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça adotando um critério exigente para a avaliação da seriedade e gravidade do motivo que suporta a suspeição, critério que, partindo do caso concreto, deve ser conjugado com as regras da experiência e do senso comum, conforme o juízo do bonus pater familiae (acórdãos deste Supremo Tribunal de 19-04-2023, processo n.º 37/23.1JAFAR-A.E1-A.S1 e de 26-10-2022, processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt).
3. Não perdendo, pois, de vista que o deferimento de qualquer escusa constitui, sempre, uma derrogação do princípio do juiz natural, bem como, o mencionado critério interpretativo, atentemos, então, nos factos invocados pela Senhora Juíza Desembargadora requerente, que fundamentam o seu pedido.
- i)Começaremos por fazer notar que, na perspetiva subjetiva de imparcialidade, não está em causa qualquer concreta conduta da Senhora Juíza Desembargadora suscetível de levantar suspeita, por mínima que seja, sobre a sua imparcialidade, o que, aliás, é desde logo afiançado pela requerente (ponto 11. do seu requerimento).
- ii)Passemos à questão a decidir, à luz da perspetiva objetiva de imparcialidade.
O que pode, aqui, estar em causa, sob o ponto de vista da requerente, seria a dimensão objetiva da imparcialidade, pelo que se louva a iniciativa de submeter a apreciação da mesma ao critério do STJ.
Em matéria de imparcialidade do juiz, não basta que este seja imparcial, é também preciso que o pareça.
A lei, já o sabemos, faz depender a deferimento da escusa de uma cláusula geral, da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Mas porque não define os conceitos de seriedade e gravidade do motivo da escusa, terão que ser densificados, também já o dissemos, em termos casuísticos, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum e, portanto, tendo em conta a perspetiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade.
No caso em apreço, estamos perante um recurso que deve ser decidido por um coletivo da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, integrado pela Senhora Juíza Desembargadora requerente na qualidade de relatora.
Face ao contacto prévio e duradouro de conhecimento e amizade travado entre a requerente e os assistente e arguido, respetivamente, é compreensível o desconforto pessoal representado pela requerente na posição em que se encontra, de ter de intervir na decisão do recurso, para mais na qualidade de relatora.
Embora se trate de conhecimentos anteriores por razões profissionais – com o assistente – e de natureza de ligações político-partidárias do marido da requerente com o arguido, numa comunidade ainda muito tradicional como ..., essas circunstância poderiam suscitar uma errónea, mas compreensível, perceção da falta de imparcialidade da justiça, independentemente do resultado do recurso.
Isso mesmo é invocado pela requerente nos pontos 11. e 12. do seu requerimento.
Por isso, não pode razoavelmente afastar-se a plausibilidade de mesmo um cidadão de formação média da comunidade onde se insere a Senhora Juíza Desembargadora, poder considerar indesejável, do ponto de vista da imagem da imparcialidade do sistema judicial, que a mesma intervenha na decisão do recurso em apreço.
No caso vertente, não se trata apenas de relações de amizade “vagas” ou “superficiais”, próprias da vivência social normal de qualquer cidadão, mas, antes, de relações consistentes e duradouras, porquanto incluem visitas domésticas e convívios em cerimónias sociais com o arguido e seus familiares.
Estamos aqui perante situação análoga àquela que o legislador, no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil, consagrou expressamente como “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, a qual, sob o prisma do processo penal, tem a virtualidade de integrar o conceito aberto de “motivo sério e grave”.
Neste contexto, a intervenção da Senhora Desembargadora requerente no processo, sobretudo como relatora, era suscetível de gerar uma perceção de desconfiança, com manifesto prejuízo para a imagem da Justiça, dos Tribunais e dos Juízes enquanto seus únicos titulares, mais a mais tendo em conta a circunstância da natureza político-partidária das relações subjacentes ao litígio em causa, e das suas potenciais implicações no tocante à especulação sobre a (indevida) interferência da Justiça na esfera da atividade política.
Por outro lado, mesmo do ponto de vista dos envolvidos, esta preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais, é um dos fundamentos da imparcialidade e do julgamento justo e equitativo a que todo o cidadão tem direito e que a Constituição e a lei exigem e asseguram.
Não está em causa a capacidade e certeza de a requerente atuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de Justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.
Existe, pois, também do ponto de vista do cidadão médio, motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Desembargadora requerente, o que justifica a sua não manutenção no processo.
Por isso, afigura-se-nos justificada a concessão da escusa.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pela Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra, Dra. EE, relativamente à intervenção no julgamento do recurso interposto no processo pelo assistente.
Sem tributação.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinatura supra certificadas
Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (Relator)
António Latas (1.º Adjunto)
Jorge Gonçalves (2.º Adjunto)