I- Os ns. 1 e 2 do artigo 342 do Código Civil remetem, respectivamente, àquele que invoca o direito o encargo da prova dos factos constitutivos, e àquele que se opuser ao direito o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
II- Como critério orientador da distinção entre factos constitutivos, por um lado, e extintivos, impeditivos ou modificativos, por outro, que, quando a lei estabelece uma hipótese regra para o nascimento do direito e prevê excepções que o excluam, o autor só tem de provar aquela, pois ao réu é que incumbirá defender-se com a demonstração do facto abrangido na excepção.
III- O artigo 505 do Código Civil está redigido em termos de considerar como matéria de excepção a imputabilidade do facto ao lesado, prescrevendo, como regra, que a responsabilidade pelo risco cabe ao dono do veículo ou daquele que tiver a sua direcção efectiva.