I- Estando-se em face de uma associação religiosa por natureza com fins não lucrativos e benéficos , não se pode falar em danos patrimoniais, equiparando uma Igreja a um estabelecimento comercial.
II- É indiscutível que o encerramento de um local de culto causa danos morais àqueles que aí o praticam, sendo esse acto visto, por eles, como limitação ao exercício da sua liberdade de culto, ao mesmo tempo que outros, por falta de local, se afastem da confissão religiosa.
III- A liberdade de religião e culto são direitos com assento constitucional, pelo que os actos que, ainda que indirectamente, limitem o exercício, são causadores de danos morais, que se podem reputar de graves.*