I- O objecto do recurso para tribunal pleno e o acordão da Secção, pelo que ao tribunal de revista esta vedado o conhecimento de questões não resolvidas pela decisão sob censura.
II- Se o acordão em causa rejeitou o recurso contencioso do acto impugnado, por considera-lo acto de execução, e sobre esta unica questão que deve recair a cognição do tribunal pleno.
III- A interpretação do acto, bem como a fixação do sentido e alcance da vontade administrativa, constituem materia de facto que o tribunal de revista tem de acatar.
IV- A entrega efectiva de uma reserva atraves da força publica consubstancia um momento da execução do despacho que a atribuiu, não tendo necessariamente que ocorrer em simultaneo com a respectiva demarcação se nesta houver acordo quanto a transferencia daquela para data ulterior.