9050262 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9050262
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Julgamento, Revelia, Recurso do ministério público
Decisão: Decidido não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009774
Nr Documento: RP199006209050262
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/52293d5a214c7fcf8025686b00666d2b
Sumário
I - Sendo o réu julgado à revelia, como decorre do parágrafo 2 do artigo 571 do Código de Processo Penal de 1929, pode ele recorrer nos cinco dias após a sua notificação pessoal da sentença que o condenou; II - Daí que o recurso dessa decisão que tenha sido interposto pelo Ministério Público só deva subir ao tribunal superior após aquela notificação, pelo que dele se não deve conhecer se, erradamente, foi ordenada a sua subida antes da referida notificação ao condenado.