II2. DO DIREITO
II.2.1. Como se viu, sob as conclusões 9ª a 11ª invocam as recorrentes, em síntese, que por não haverem conhecido das informações levadas aos autos pelos R.R. por delas não terem sido notificadas bem como também por não o terem sido do Parecer do Ministério Público se mostra configurada violação do princípio do contraditório (cf. art. 3°, n°3, do Código de Processo Civil).
Vejamos:
O princípio do contraditório impõe que as partes no processo sejam previamente ouvidas sobre todas as questões relevantes a decidir, sob pena de as decisões emitidas poderem constituir uma decisão surpresa, com a qual não contavam razoavelmente, impedindo-as de, a seu tempo, alegarem o que tivessem por conveniente sobre a matéria.
Tal princípio, erigido como princípio geral do direito processual, está consagrado no art.º 3 do CPC.
A sua violação no caso consubstanciava a prática da nulidade processual prevista no artº 201º, nº 1, do CPC.
Ora, na sequência do antecedente acórdão do STA de 06/04/06, pelo despacho do Relator do TCA exarado nos autos a fls. 505vº, foram as partes (incluindo pois as requerentes/recorrentes) notificadas para se pronunciarem sobre o teor do acórdão do STA, devendo as mesmas esclarecer ainda o estado do processo que a que aludiram na p.i..
Estando em causa a ampliação da matéria de facto, como tudo a seguir melhor se verá, na sequência de tal notificação as requerentes/recorrentes vieram, por requerimento de fls.514 e segs., requerer o que bem entenderam para tal efeito.
Mas, assim sendo, ou seja, dada que foi às partes a possibilidade de dizerem o que entendiam em vista à ampliação da matéria de facto, a observância do princípio em causa não requeria que (ainda) pudessem vir a pronunciar-se sobre o resultado de tais diligências.
Por outro lado, a intervenção do Ministério Público, findas tais diligências (emitindo parecer no sentido da manutenção do anteriormente decidido sem ter sugerido a prática de qualquer outra diligência), também não representa alguma afronta ao mesmo princípio.
Improcede assim tal arguição.
II.2.2. Como se viu, o acórdão recorrido foi tirado na sequência do acórdão deste STA de 6 de Abril de 2006 proferido em seguimento do acórdão preliminar proferido em conformidade com o art. 150º, n.º 5, do CPTA, acórdão esse em que foi decidido ordenar a baixa dos autos ao TCA para que aí se ampliasse a matéria de facto.
O TCA havia considerado pelo seu acórdão de 17/11/05 que o pedido de intimação dos autos, porque tendente a que a Administração fosse forçada a adoptar uma conduta, positiva ou negativa, que salvaguardasse direitos, liberdades ou garantias relacionados com uma greve (convocada pelas estruturas sindicais de professores FENPROF e FNE) acontecida e terminada havia vários meses, era «completamente inútil» e não fazia «qualquer sentido».
Este STA, chamado a pronunciar-se em recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, no aludido acórdão de fls. 484 e segs., ponderou que a aludida conclusão pela inutilidade do processo podendo embora estar certa não fluía necessariamente das premissas de que arrancou porque estas, dado o modo como o TCA as enunciou, não excluíam que o comportamento concreto a obter com a intimação, apesar do seu aparente anacronismo, pudesse incidir sobre efeitos duradouros daquela greve, assim podendo ser trazido um benefício às requerentes/recorrentes e aos seus associados com o decretamento da providência. Assim, a avaliação da utilidade da lide teria de fazer-se, não por simples referência ao tipo processual abstracto previsto nos nos arts. 109º e ss. do CPTA, mas atendendo à configuração individual e singular do pleito em presença, «maxime» ao pedido que nele vem formulado.
Ora, como as requerentes/recorrentes asseveravam que a actual decisão do processo mantém utilidade relativamente a todos os casos em que, “devido ao incumprimento dos serviços mínimos, grevistas sofreram a marcação de faltas injustificadas ou a instauração de processos disciplinares” (o realce não consta do acórdão), importava averiguar da utilidade do processo relativamente aos docentes que não terão cumprido os serviços mínimos a que o despacho questionado os obrigava, perspectiva esta que não foi porém abordada pelo acórdão recorrido. Sendo as coisas assim, e dado o tempo já decorrido desde a ocasião da greve, seria estranho, continuou a ponderar-se no acórdão, “que a Administração continuasse, ainda hoje, a emitir actos administrativos com vista a qualificar como injustificadas as faltas dadas pelos grevistas (idem)... E também não surpreende que se mantenham pendentes quaisquer procedimentos disciplinares porventura instaurados por causa da não observância dos serviços mínimos (idem). Portanto, a pendência actual desses dois géneros de procedimentos (idem) apresenta-se, «primo conspectu», como uma razão plausível para que as recorrentes obtenham êxito na sua tese de que ainda é útil o prosseguimento da intimação dos autos”.
…
…se o TAF tivesse julgado a intimação procedente, todos os grevistas teriam ficado desvinculados de cumprir serviços mínimos nos dias de greve subsequentes a essa decisão. Todavia, o TAF decidiu ao invés; e, por isso, o despacho conjunto continuou a produzir efeitos na ordem jurídica – não só o efeito imediato de obrigar os docentes à observância dos serviços mínimos durante o período da greve, mas ainda o efeito mediato de servir de suporte às respostas sancionatórias que a Administração porventura tenha dirigido aos grevistas que recusaram o cumprimento desses serviços. Tais respostas constituirão repercussões jurídicas e práticas daquele despacho conjunto e podem não estar ainda consolidadas. Ora, se a presente intimação tiver êxito, paralisando doravante os efeitos do despacho, isso impor-se-á à Administração de modo que ela, nas decisões definitivas que naqueles procedimentos tome, terá de desconsiderar o despacho conjunto e decidir tais procedimentos como se ele nunca houvesse sido proferido”.
Depois de se asseverar no mesmo aresto, que o tribunal só pode julgar extinta a instância pela enunciada causa se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, perante os factos tidos por provados, “nada garante que não haja um qualquer docente que, tendo sofrido uma falta injustificada ou um processo disciplinar por não ter acatado o cumprimento dos serviços mínimos, continue a discutir essas matérias nos meios administrativos tendo em vista a emissão futura de uma decisão derradeira sobre o assunto” (idem).
À luz da perspectiva jurídica que o aresto adoptou, a pronúncia a emitir sobre a utilidade do pleito dependeria, pois, “do resultado de uma averiguação de facto – a tendente a apurar se existem ainda quaisquer procedimentos administrativos em que se discutam respostas sancionatórias dirigidas aos grevistas” (idem).
Foi pois na sequência de tal ordem de ponderações [indagação sobre se ocorreu ou se estava pendente alguma situação decorrente de falta injustificada ou de instauração de processo por não se ter acatado o cumprimento dos serviços mínimos e daí serem extraídas consequências no plano da (in)utilidade da lide] que pelo mesmo aresto foi ordenada a baixa dos autos ao TCA para que aí se ampliasse a matéria de facto.
II.2.3. Só que o que ali se indagou, como se alcança da Mª de Fº - pontos a) a d) –, teve exclusivamente a ver uma das duas situações que o acórdão do STA enunciou como passíveis de terem relevância na (in)utilidade da lide - instauração de processo por não acatamento dos serviços mínimos -, sendo que as requerentes, chamadas a pronunciarem-se sobre o que importava indagar (cf. despacho de fls. 505vº já acima referido) vieram aos autos (cf. fls. 514-517) denunciar a existência de processos (pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Sintra e Lisboa) alegadamente referentes a questões que se prendem com faltas marcadas por inobservância dos serviços mínimos estabelecidos.
Ora, pese embora a aparente abrangência das duas ordens de situações na alínea d) da Mª de Fº do aresto recorrido a mesma não se impõe no entanto.
Na verdade, a circunstância de não ter sido instaurado na IGE (“incluindo as suas Delegações Regionais”) nenhum processo por incumprimento de serviços mínimos no período em causa não esclarece em definitivo se foi marcada alguma falta por inobservância dos serviços mínimos estabelecidos pelo despacho questionado, quando não só aos serviços do Ministério da Educação não será difícil esclarecer uma tal questão como as requerentes até identificam casos em que tal se terá verificado.
II.2.4. Perante o exposto, quid juris?
Face à pronúncia deste STA contida no citado acórdão de 6/04/06 não pode naturalmente aceitar-se o decidido pelo TCA.
Desde logo, os juízes têm o dever de acatar as decisões transitadas em julgado, proferidas pelos tribunais superiores, por força do disposto designadamente nos artºs. 156°, n° 1, do CPC, 4°, nº 2, da Lei n° 3/99 de 13/1 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -, e nº 1 do artº 4° da Lei nº 21/85 de 30/7 - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Por outro lado, para se obter decisão (solicitada em recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA) da questão oportunamente identificada importava alargar a matéria de facto, mas a falta do suporte fáctico reputado como necessário subsistia em desrespeito nomeadamente das regras processuais atinentes à revista (cf., v.g., artº 729º do CPC).
Em suma, o acórdão recorrido incorreu pois em violação do referido dever de acatamento das decisões transitadas proferidas pelos tribunais superiores pelos tribunais inferiores, a qual originou a manutenção da incompletude factual para se decidir sobre a (in)utilidade da lide instaurada pelas requerentes/recorrentes de acordo com a doutrina enunciada pelo STA.
Não se aceita porém que a situação denunciada e acabada de analisar, e a que se referem as conclusões 12ª e segs. da alegação, em contrário do afirmado pelos requerentes/recorrentes, corporize a nulidade prevista no art. 668°, n°1, d) do Código de Processo Civil, nomen juris esse porém que não vincula o tribunal (cf. artº 644º do CPC).
Pelo que se deixa referido impõe-se a remessa dos autos ao TCA para ali se proceder, nos termos já enunciados, ao alargamento da matéria factual e emitir nova decisão de direito em conformidade com a doutrina expendida no acórdão do STA de 6 de Abril de 2006 (na qual se definiu à saciedade o critério ao abrigo da qual deverá ser decidida a questão que serve de fundamento à revista excepcional), decisão essa a proferir pelos mesmos juízes que intervieram no anterior julgamento, se tal for possível (cfr. o art. 730º do CPC).