I- Os actos administrativos praticados por subdelegação de poderes de um delegante originário que pratica na matéria actos verticalmente definitivos são lesivos e contenciosamente recorríveis.
II- O recurso hierárquico interposto desses actos para o superior delegante originário é meramente facultativo, não cabendo da consequente decisão recursocontencioso se for proferida com base nos mesmos pressupostos fácticos e jurídicos, nada inovando na ordem jurídica (acto meramente confirmativo).
III- As notificações de acto administrativos são válidas e eficazes e os actos notificados oponíveis ao destinatário desde que contenham as menções do autor, data e sentido da decisão.
IV- Nos casos praticados por delegação de poderes, a menção na notificação da qualidade de delegado ou subdelegado habilita o destinatário a determinar os meios apropriados para reagir contra o acto e a prover o eventual recurso contencioso de elementos não contidos na notificação, usando da faculdade conferida pelos arts. 22 do CPT e 31 da LPTA.