I- O peão, se quando iniciou a travessia, o automóvel não lhe era visível, não pode ser censurado por ter iniciado o atravessamento da estrada, nem porque não caminha mais depressa se lhe não permitia a incapacidade de 78% que o afectava.
II- O recurso a juizos de equidade não é descricionário; só é possível recorrer a eles quando não seja mesmo possível apurar os elementos que permitam determinar o montante da indemnização a fixar.
III- A regra legal básica aplicável é no sentido de que o devedor só fica constituido em mora depois que seja judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir - artigo 805, n. 1 do Código Civil.
IV- Porém, haverá mora independentemente da interpelação quando a obrigação provier de facto ilícito
- artigo 805, n. 2, alínea b) do mesmo diploma.
V- Enquanto o credor não levar ao conhecimento do devedor a quantia que liquida como sendo aquela que considera ser-lhe devida a título de perda de ganhos, este só deverá pagar juros legais desde a citação para se opor à liquidação que aquele lhe vier a fazer.