I- A transição de funcionarios para lugares de novos quadros operada ao abrigo do Decreto-Lei 191-C/79, de 25-6, retroage os seus efeitos a 1-7-79.
II- Sendo principio geral de Direito Administrativo o de que o acto administrativo não tem eficacia retroactiva, do acto de nomeação para os novos quadros ha-de resultar a retroacção dos efeitos aquela data, por so assim se observar aquele diploma.