I- A integração na carreira de tecnico auxiliar dos serviços complementares de diagnostico e terapeutica criada pelo
Dec. Reg. 87/77 de 30/12 para os serviços dependentes do Ministerio dos Assuntos Sociais e que o Dec. 80/79 de
3/8 tornou extensiva aos diversos Serviços do Estado não e automatica.
II- E exigido que os profissionais abrangidos demonstrem em concurso documental que possuem as habilitações literarias e profissionais reconhecidas pelo despacho
M. E. n. 208/80 de 1/7 e que fixou os criterios para a elaboração das listas nominativas.
III- Os antigos ajudantes de preparador, possuindo apenas a instrução primaria e nenhuma outra das habilitações profissionais reconhecidas pelo Despacho n. 208/80 e que por força da Portaria n. 394/72 de 19/7 tinham ascendido a preparadores de 2 classe não estão em condiçoes legais de serem integrados na nova carreira de tecnico auxiliar, enquanto não frequentarem, com aproveitamento, curso de promoção adequado.