I- O Estado ao pôr à disposição dos trabalhadores da E.D.P. um determinado número de acções, a menor preço, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos do Autor, pelo facto de a E.D.P. e P.R.O.E.T. o não considerarem seu trabalhador, uma vez que o Estado nada teve a ver com a forma como o Autor foi contratado, nem com a forma como o contrato foi executado.
II- O Estado Português enquanto pessoa jurídica completamente distinta da Sociedade Comercial E.D.P., não pode responder pelas dívidas desta, com personalidade jurídica e património próprio, atenta a sua autonomia patrimonial.
III- Assim, tal como o A. configurou, na Petição Inicial, a relação com o Réu Estado Português e os pedidos contra este formulados, este mesmo Réu não tem qualquer interesse em contradizer, sendo, por isso, parte ilegítima (art. 26º do C.P.C.).