I- A pena de prisão tem a duração maxima de 20 anos, unicamente com a ressalva dos casos enumerados no artigo
40, n. 2, do Codigo Penal.
II- A possibilidade de ser ultrapassado o limite dos 20 anos de prisão so foi consignado quanto as penas que vierem a ser aplicadas pelos crimes enunciados no citado n. 2 do artigo 40, ou, consequentemente, quando se tiver de operar cumulo juridico em que alguma ou algumas delas o tiverem de integrar.
III- Tendo o reu cometido dois crimes de homicidio qualificado previstos e puniveis pelo artigo 132 do Codigo Penal, a que cabe, em abstracto, a pena de prisão de 12 a
20 anos, deve ter-se como equilibrada, face ao preceituado no artigo 72, uma pena de 18 anos fixada para cada um dos crimes; efectuado o cumulo juridico, e de fixar a pena unitaria no seu maximo, ou seja, em 20 anos de prisão, atendendo, nomeadamente, a personalidade do reu, a revelar uma perigosidade excepcionalmente grave, como aponta o n. 1 do artigo 78.