I- O Ministerio Publico pode arguir novos vicios do acto impugnado, para alem do prazo de um ano fixado no artigo 51 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não viola nem o artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, nem o artigo 47 da mesma Lei, o despacho que, atribuindo uma reserva com majorações, determina que se inicie o processo de expropriação dos predios rusticos de propriedade do reservatario, sitos na Zona de Intervenção da Reforma Agraria.
III- O n. 3 do artigo 12, do Decreto-Lei n. 81/78, de
29 de Abril, estipula que a pretensão do reservatario seja comunicada aos trabalhadores permanentes do predio rustico em causa, e essa diligencia e formalidade considerada essencial pelo artigo 16, daquele diploma, pelo que a omissão dessa comunicação constitui vicio de forma determinativa de anulação.