I- Salvo o caso de a eventual alteração derivar de factos alegados pela própria defesa, a necessidade de observância do disposto no nº 1 do artigo 358º do C. P. Penal é exigível, "ex vi" do seu nº 3, mesmo quando tribunal altere a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
II- Verifica-se, por isso, uma alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos daquele artigo 358º, nº 1, do C. P. Penal, numa situação processual em que estando o arguido pronunciado, como autor material do crime de branqueamento de capitais do artigo 23º, nº 1, alínea a) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, por ocultar dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes, venha a ser condenado, a final, pelo tipo menos grave previsto no nº 1, alínea c) daquele mesmo normativo, por apenas se haver provado que vendeu um imóvel sabendo que o preço pago era produto do tráfico de estupefacientes.
III- Porque essa alteração não substancial dos factos não foi precedida do prévio cumprimento do citado artigo 358º, nº 1, do C. P. Penal, tal omissão determina, nessa parte, a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo compêndio normativo.