22. O DIREITO:
A recorrida levantou uma questão que é susceptível de afectar o conhecimento do presente recurso, que é a das alegações se dirigirem ao acto recorrido e não censurarem expressamente a sentença.
Dela há que começar por conhecer, dado que leva à impocedência, em bloco, das conclusões das alegações e ao consequente improvimento do recurso.
Vejamos.
O recurso jurisdicional visa, efectivamente, a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto impugnado, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso.
O acto impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios.
O que há, portanto, que apurar é se, no caso, através da posição processual tomada pela recorrente, se pode concluir não ter sido censurada expressamente a sentença.
E pensamos que tal não sucedeu.
Com efeito, a recorrente começa as suas alegações referindo a matéria de facto nela dada como provada, para, depois, concluir que, em face dela, ficou demonstrada a sua tese relativamente aos vícios assacados ao acto impugnado. Em seguida, faz referência ao parecer do Exm.º Magistrado do Ministério Público, segundo o qual o recurso devia ser provido, para, depois, referir que assim não entendeu o Meritíssimo Juiz recorrido, mas que, “com o devido respeito e melhor opinião”, os vícios arguidos se verificam, contrariamente ao decidido.
É certo que, nas conclusões, apenas invoca os vícios do acto contenciosamente impugnado, pedindo a declaração da sua nulidade, mas tal não impede que se considere que o que está em causa é a própria sentença, pois que a declaração de nulidade aparece como uma consequência necessária do provimento do recurso, tal como vem configurado, que leva à revogação da sentença recorrida e a essa declaração de nulidade do acto impugnado.
E se também o é que, nas alegações, não houve qualquer refutação expressa e incisiva dos fundamentos da decisão, não é menos que houve o reafirmar de uma posição contrária à nela consagrada, com a afirmação que era essa e não a da sentença que se apresentava correcta.
Pelo que se conclui que, no recurso jurisdicional, foram postos em causa, embora de uma maneira não muito perfeita, os erros de julgamento relativos aos vícios arguidos no recurso contencioso, de cujo mérito há que conhecer (cfr., neste sentido, o recente acórdão deste STA de 12/11/2 002, proferido no recurso n.º 645/02-12, no qual se escreveu que “tendo sido uma dada conduta da Administração que afectou a sua esfera jurídica, e tendo intentado, pelo meio processual próprio, a sua erradicação da ordem jurídica, e tendo interposto o adequado recurso da decisão jurisdicional que não atendeu tal pretensão anulatória, é óbvio que seja aquela conduta da Administração que continue a alimentar a sua inconformação em virtude de continuar convencido da sua ilegalidade, pese embora aquela decisão jurisdicional. Por isso natural é que seja a ilegalidade do acto que basicamente alimente a inconformação do recorrente e que a intente demonstrar na sua alegação de recurso”).
E conhecendo.
A sentença recorrida julgou improcedente o recurso contencioso, interposto do despacho de 19/11/99 do Chefe da Repartição dos Benefícios Diferidos do Serviço Sub-Regional do Porto, do Centro Regional de Segurança Social do Norte, que ordenou o envio da recorrente à Comissão de Revisão da Incapacidade Temporária (vd fls 49 dos autos, pontos 9 e 10 da matéria de facto dada como provada e fls 4 da sentença), no qual eram considerados violados os artigos 13.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12, por, em síntese: a falta de comunicação para nomeação do perito, em violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 360/97, viciar a posterior deliberação da CRIT, mas não o despacho recorrido, que se situa a montante da constituição da comissão; a deliberação da Comissão dever ser atacada através da interposição do competente recurso hierárquico; e o prazo estabelecido no artigo 40.º, para intervenção das comissões, que, in casu, foi ultrapassado, ser um prazo meramente ordenador ou disciplinar e, como tal, não ser, por si só, invalidante do acto recorrido, que, aliás, deferindo a submissão da recorrente à Comissão e despoletando a sua constituição, se não confunde com o resultado dessa Comissão.
Nas alegações do recurso, apenas está posta em causa violação dos artigos 13.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17/12, nelas sendo acrescentada a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de nomear o seu perito, que já havia sido invocada, mas sem a veste de direito fundamental.
Ora, a própria sentença recorrida aceita a violação desses preceitos, decorrente da não comunicação à interessada da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o devia fazer e dos efeitos que decorriam da sua não indicação, bem como do consequente funcionamento dessa comissão sem o perito por si nomeado. Só que considera que tais violações não afectam o acto impugnado, que apenas se limitou a enviar a recorrente à CRIT, mas a posterior deliberação desta comissão, que devia ter sido impugnada hierarquicamente.
O fulcro da questão está, assim, na definição do verdadeiro alcance do acto impugnado.
A sentença recorrida considerou que esse acto é o que consta do n.º 10 da matéria de facto dada como provada, o que não foi questionado pela recorrente, nem os elementos constantes dos autos permitem minimamente pôr em causa (vd documento de fls 49 dos autos).
E, assim sendo, temos que o alcance desse acto, praticado ao abrigo do disposto no artigo 37.º do referido Decreto-Lei n.º 360/97, é, como já foi avançado, o de determinar a submissão da recorrente a uma comissão de revisão da incapacidade temporária.
Com efeito, limitou-se, na sequência da proposta de que a recorrente fosse submetida a uma CRIT, tendo por base a CIT (certificado de incapacidade temporária) de 20 de Outubro passado, que rectificava dois CIT,s anteriores (vd pontos 6 a 9 da matéria de facto), ou seja, em virtude de ter sido concedida nova situação de incapacidade à recorrente, antes do decurso de 90 dias sobre a deliberação da comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT), a, nos termos do artigo 14.º, alínea a) do mesmo diploma legal (vd. pontos 4 e 5 da matéria de facto), enviar o procedimento para o SVIT (serviço de verificação de incapacidade temporária). Ou seja, a determinar que a recorrente fosse submetida à CRIT (ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 37.º), para o que ordenou a remessa do processo ao SVIT, para dar andamento a essa CRIT.
O que significa que o conteúdo decisório do acto contenciosamente impugnado é apenas e tão só o de determinar a submissão da recorrente a essa CRIT, tendo o procedimento posterior de indicação de peritos, incluindo a informação à recorrente do direito de indicar um desses peritos e das consequências da sua falta de indicação, sido feito pelos serviços, conforme se verifica de fls 8 e 49 dos autos, na última das quais até aparecem os nomes dos dois peritos médicos do CRSS escritos a lápis, sem qualquer menção de quem fez essa indicação (vd. n.º 11 da matéria de facto).
A sentença recorrida considerou que a falta de comunicação efectiva constitui vício de procedimento, só que não vicia a decisão de submissão da recorrente a essa CRIT (acto impugnado), mas sim a deliberação da CRIT, que lhe é posterior e que considerou que a recorrente devia ter impugnado hierarquicamente.
Ora, é para nós, indiscutível que o acto impugnado, com o sentido que lhe foi fixado, e ao qual não pode ser dado outro, não pode ter sido viciado por actos posteriores, praticados pelos serviços na sequência de procedimento consequente desse acto, apenas se podendo repercutir na decisão final desse procedimento, que, após a definição da subsistência ou não da incapacidade, determinasse os efeitos previstos no regime jurídico da protecção na doença (cfr. artigos 14.º, n.º 1, alínea a), 37.º, n.º 1, 39.º, 40.º, 41.º, n.º 3, 34.º, n.º 2, 36.º e 33.º do referido Decreto-Lei n.º 360/97), sobre a qual o acto recorrido se não pronunciou, mas que apenas possibilitou, através da decisão de submissão a essa comissão.
Na conclusão 5.ª das suas alegações, o recorrente defende a viciação dessa comissão e da sua deliberação– aliás reconhecidas também pela sentença recorrida – defendendo, no entanto, que as violações dos preceitos legais apontados contaminou também o despacho recorrido, que ordenou tal constituição e funcionamento.
Mas, quanto a nós, sem razão, pois que, conforme foi referido, o conteúdo decisório deste foi apenas o de ordenar a submissão do recorrente à comissão de reavaliação, estando o procedimento posterior sujeito à tramitação prevista nos preceitos legais já enumerados, sendo no seu acto final que se repercutem os vícios arguidos e não no acto impugnado.
Solução contrária subverteria as mais elementares regras do contencioso administrativo, designadamente no que tange à legitimidade passiva ou ainda à recorribilidade contenciosa, se tivermos em conta actos eventualmente praticados por subalternos dos quais não foi interposto o competente recurso hierárquico.
Improcede, assim, a conclusão 5.ª das alegações do recorrente, como improcedem também todas as restantes, em virtude dos vícios que nelas são imputados se não repercutirem no acto contenciosamente impugnado.