I- O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente entende necessários, a indicação dos meios de prova não considerados no inquérito, e a indicação dos factos que se espera provar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido.
II- Tal requerimento equivale à acusação.
III- A irregularidade ou imperfeição desse requerimento pode sempre ser mandada suprir pelo tribunal através de convite ao requerente para apresentação de novo requerimento.