I- Tanto para a prescrição de imoveis, pela posse de 15 anos, como para a acessão imobiliaria, nos termos, respectivamente, dos artigos 528 e 2306 do Codigo Civil
(de 1867), e indispensavel que a posse seja titulada e de boa fe.
II- A existencia de justo titulo supõe um titulo capaz, eficiente, em face da lei, para transmitir a propriedade de bens imobiliarios, independentemente, porem, do direito do transmitente
III- Não constitui justo titulo, por isso, a doação verbal de imoveis, por esta so constituir meio legitimo de aquisição de imobiliarios quando efectuada por escritura publica.
IV- A falta de justo titulo, naquelas circunstancias, exclui tambem a existencia de boa fe.
V- O artigo 1340 do novo Codigo Civil não constitui preceito interpretativo, mas inovador, não sendo susceptivel de aplicação retroactiva.
VI- O disposto no n. 3 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil não constitui obstaculo a admissão, em processo de divisão de coisa comum, de pedido reconvencional de reembolso de benfeitorias, desde que a causa, atendendo o seu valor, passe a seguir os termos do processo ordinario.
VII- A circunstancia de o artigo 2307 do Codigo Civil de 1867 implicar uma escolha do dono do terreno não infirma o direito ao reembolso das benfeitorias feitas, estando as partes de acordo em que as obras acompanhem o predio, sendo os seus autores pagos do respectivo valor.