I- E ilegal o despacho que declara nula uma nomeação interina, com fundamento em errada interpretação das normas que regulam tal nomeação, ilegalidade a que não obsta a precaridade do vinculo de interinidade.
II- A nomeação interina para o cargo de Chefe de Serviços Tecnicos de obras de uma camara municipal, no regime do Codigo Administrativo, não exigia a realização previa de concurso.
III- O disposto no art. 2 n. 1 do DL n. 130/76 não implica a nulidade daquela nomeação.
IV- O funcionario que, a data da entrada em vigor do DL n.
466/79, se encontrava provido interinamente, por acto consolidado na ordem juridica, em cargo dirigente e em exercicio efectivo de funções, passa ao regime de comissão de serviço, por tres anos renovaveis, com a estabilidade garantida nos termos do art. 6 n. 2 daquele diploma legal, em conjugação com o disposto no art. 4 do
DL n. 191-F/79 e o direito ao provimento definitivo na categoria de recrutamento.