Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo disciplinar com o n.º 122/2011-PD, do Conselho Superior da Magistratura, foi aplicada à arguida Juíza de Direito AA, com os demais sinais dos autos, por acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de Dezembro de 2011, a pena de aposentação compulsiva.
Notificada desse acórdão, dele vem a arguida interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artºs 168º nº 1 e 171º nº1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), pedindo que se julgue nula a decisão impugnada ou, caso assim se não entenda, anulando-se a mesma, com todas as consequências legais.
Os fundamentos alegados suscitam, em síntese, as seguintes questões:
Vício de violação da lei nos termos do estatuído no art. 111.° do EMJ, o qual refere que compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de processos disciplinares a magistrados, porque estando a exercer as suas funções no Tribunal Judicial de ..., e uma vez que não entregava os processos que lhe haviam sido remetidos para decisão por outros magistrados do Tribunal de ..., a título devolutivo, mediante despacho adrede, (e para efeitos do disposto no art. 654.°, n.º 3 do CPC) pelos respectivos Juízes titulares dos processos, a Sra. Inspectora decidiu dar-lhe uma ordem de entrega dos mesmos, - uma ordem escrita e notificada pessoalmente à Recorrente arguida - que não foi, cumprida no prazo estipulado, tendo o CSM deliberado instaurar processo disciplinar em face do teor do expediente apresentado pela Exmª Inspectora Judicial, Drª BB, relativamente aos processos do Tribunal Judicial de ..., que se encontravam na posse da Recorrente, após o termo de funções naquele Tribunal, vindo a Recorrente a ser condenada em razão do não cumprimento desta ordem e, assim, por violação do dever de obediência à mesma -dever de acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, nos termos do art. 3.° n.º 8 do actual Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas -não existe decisão do Conselho Superior da Magistratura a instaurar procedimento disciplinar por este facto e violação deste dever de obediência, nem as restantes formalidades dai resultantes (por exemplo, comunicação do facto ao arguido, etc.)
Vício de violação da lei, na ordem dada e na decisão punitiva, ao retirar consequências deste incumprimento -aliás, as mais graves, ou seja, ao ter alicerçado nesta suposta desobediência o juízo de incapacidade e inaptidão para o exercício da função.
A recorrente admite que podem “considerar-se em abstracto, naturalmente como ilícitos, os atrasos na decisão para efeitos disciplinares”, mas que o Conselho e a Digna Inspectora não podiam ter emitido uma ordem para a entrega dos mesmos, na medida em que isso, para além de contender intra processualmente com os despachos dos juízes que assim remeteram os processos à arguida (ou melhor, para além de privar de efeitos uma decisão judicial), contendia com o exercício da função nos termos de liberdade que a Constituição da República Portuguesa (arts. 203.° e 216.°) e o Estatuto dos Magistrados (arts. 4.° e 149.°) impõem e, nesta matéria, não existe hierarquia a não ser para punir o incumprimento dos prazos de decisão.
Apesar de a Digna Inspectora ter alegado ter competências delegadas para o efeito, a verdade é que não evidencia as mesmas, desconhecendo-se, pois, e assim, se as mesmas foram expressa e explicitamente concedidas pelo Conselho e devidamente publicitadas (requisitos formais e materiais da delegação de competências constantes dos arts. 35.° e 37.° do CPA)
E considera que a ordem que foi dada é de legalidade questionável por “os processos terem sido remetidos à Recorrente por decisão, de legalidade não questionada, a título devolutivo e para a prática de actos judiciais que os magistrados titulares dos mesmos entenderam dever ser praticados pela magistrada arguida.”
Nulidade da falta de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar e inexistência de qualquer referência expressa na acusação às penas a aplicar porque como se pode ler da acusação, as normas que se dizem violadas por força dos deveres que também se dizem afrontados apontam para as penas de multa e de transferência
A isto mesmo acresce que nada é referido na acusação relativamente à possibilidade de se vir a decidir que a arguida "Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função" e "Revele inaptidão profissional".
Isto é, a arguida não teve possibilidade de:
a) se aperceber que era a definitiva incapacidade de adaptação à função e inaptidão profissional que estavam em causa;
b) e, assim, de se defender, como não se defendeu, relativamente a esta matéria.
Esta situação é deveras grave e afronta com clara evidência o direito de audiência, ademais em processo de natureza sancionatória a que se aplicam as garantias do art. 32.°, n.º 10 da CRP.
Inconstitucionalidade do art. 117.°, n.º 1 do EMJ se não houver referência às penas a aplicar por afronta aos princípios da igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito de defesa e audiência (que implica liminarmente que a pessoa saiba de que é que se está a defender), previstos, inter alia, nos arts. 13.°, 20.°, n.º 4, 32.°, n.º 10 e 269.°, n.º 3 da Lei Fundamental, se aquele preceito for interpretado por forma a ser lido na sua doméstica literalidade, não implicando ou escusando que na acusação se não faça referência às penas a aplicar, sobretudo quando estão em causa penas de natureza expulsiva.
Aliás, na medida em que este direito de defesa é um direito fundamental, mesmo que se entendesse que o preceito do ED se não aplicaria, a verdade é que a necessidade de fazer referência às penas a aplicar constitui uma imposição da aplicabilidade directa destes mesmos direitos fundamentais (arts. 17.° e 18.° da CRP).
Nulidade por omissão de notificação da realização de iniciativas instrutórias por parte da Digna Instrutora do processo, por configurar mais uma afronta aos direitos de audiência e defesa da arguida, gerando, pois, nulidade, que, por ser insuprível, origina vício de violação de lei e, assim também, a anulabilidade do acto punitivo
A Recorrente arguida impugnou os factos vertidos nos números 8. e 12. da acusação, alegando que, no que respeita à matéria constante do n.º 8, tinha comunicado às Sras. escrivãs das três secções que iria tentar despachar os processos e que também não correspondia à verdade o facto referido no n.º 12 da acusação, na parte em que se refere "data incerta de Março de 2011", pois que os processos foram entregues no Tribunal de ..., pessoalmente, no final de Outubro de 2010.
Face a isto, aquela Instrutora decidiu levar a efeito novas diligências de prova que designou de complementares, aprazadas para o dia 13 de Setembro de 2011 - precisamente a recolha de depoimentos complementares das Sras. escrivãs do Tribunal Judicial de ... - tendo assim sido ouvidas, naquele dia, novamente, as Senhoras Escrivãs CC, DD e EE - cfr. pa. a fls. 319 e ss. Ademais, foi junto aos autos o registo individual de faltas da arguida no período a que se reportam os factos.
Sucede, no entanto, que a ocorrência (antes e depois, no seu resultado) das diligências a que nos temos vindo imediatamente a reportar não foi notificada à arguida, no sentido de esta, estando presente ou constituindo mandatário para o efeito, poder seguir e intervir nas inquirições, designadamente privando-a de requerer ou obsecrar a sua acareação com as Escrivãs sobre a posse dos processos ou sobre o conhecimento que lhes deu de que iria tentar despachar os processos, ou até, eventualmente, sugerir outras diligências probatórias após ter conhecimento do resultado das mesmas ou mesmo e ainda poder pronunciar-se sobre a documentação junta.
Violação da lei por omissão de perícia médica, diligência essencial a um justo julgamento da arguida
Ao longo do processo disciplinar é possível verificar, um conjunto de comportamentos que evidenciam o sofrimento de doença do foro psiquiátrico por parte da arguida.
Na defesa que a arguida conseguiu deduzir, esta vem confessar que tinha intenção de despachar os processos e apenas por motivos de (para ela) "insustentável pressão psicológica e ansiedade", a par com o trabalho que tinha em ..., o não havia feito, tendo dito mesmo, aquando da sua única audição, que não teve nesta matéria "a lucidez necessária" - cfr. defesa a fls. 314 e ss. e fls. 212 do p.a.. e adianta na defesa a este propósito que sofria de doença do foro psiquiátrico, sendo que protestou apresentar relatório médico que o atestasse, elemento que, pelas razões que entretanto referiu (férias do médico), só conseguiu juntar ao processo depois de lavrado o relatório final.
A arguida não pretendeu desrespeitar quem quer que fosse, muito menos a Digna Inspectora, o Conselho Superior ou qualquer dos seus membros.
Existiam nos autos razões suficientes, para que se devesse determinar uma perícia médica, do foro a que nos reportámos, à arguida, por forma a perceber se o comportamento foi, ou não, determinado por uma vontade esclarecida e não tolhida pela doença que não lhe permitia agir de outra forma -"falta de lucidez", recorda-se no seu esplendor elucidativo as palavras da arguida.
E quem sabe até se essa perícia não determinaria mesmo a entrada em estado (temporário ou definitivo) de doença desta mesma arguida.
No que interessa, temos assim que foi omitida diligência essencial a um justo julgamento da arguida, o que inquina a decisão do vício de violação de lei
O erro resultante da não determinação da perícia médica foi, o que se alega com sentido respeito, palmar - neste sentido, cfr. M. Leal Henriques, ob. cit., p. 261, com citação de jurisprudência do STA; nem a ponderação do relatório médico por parte do Conselho Superior afasta a ilegalidade, pois que o relatório apresentado não se debruça sobre o episódio da não entrega da vintena de processos que tanto peso teve na suspensão do exercício das funções ou na decisão punitiva.
Aliás, a ponderação que é feita sobre o mesmo esquece-se do essencial e esse essencial é que o relatório médico (a abordagem médica dele constante referente à ansiedade e ao desgaste) é apenas visto na perspectiva da incapacidade ou inadequação para o exercício da função e não, como devia, como causa que, no plano subjectivo, fosse de molde a determinar outro desfecho decisório.
Pode-se dizer que estão em causa no presente processo disciplinar quatro blocos factuais referentes ao seguinte:
a) Não entrega e delonga da mesma e da decisão que neles se deveria proferir dos cerca de 20 processos enviados pelos magistrados de ... à arguida, naturalmente a título devolutivo, após esta cessar funções em ... em fins de Agosto de 2010;
b) Delonga na decisão de vários outros processos com conclusões abertas desde 2007;
c) O facto de ter levado consigo, depois de cessar funções em ..., um número indeterminado de processos (em rigor, a deliberação do Conselho de 22/02/2011 reporta-se apenas a este facto, aplicando-se aos demais o que já alegámos supra a propósito da desobediência à ordem da Srª lnstrutora);
d) Factologia relativa à "definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função" e "inaptidão profissional".
Temos, pois e assim, em resenha quanto a esta matéria:
a) Em primeiro, deve entender-se que o art. 117.°, n.o 1 do EMJ exige a referência às penas a aplicar ou, por aplicação subsidiaria do ED ou por força da CRP, sendo que, prendendo-se tal com as garantias de audiência e defesa, se verifica perpetrada nulidade insuprível que inquina o acto punitivo com o vício de violação de lei;
b) Em segundo, mais grave do que isto mesmo, temos que a referência às normas violadas apontava para uma pena de multa e de transferência, sendo assim que a Recorrente arguida não se defendeu relativamente à incapacidade suposta de exercício da função e inaptidão profissional pretensa, o que redunda numa flagrante violação do direito de defesa e audiência consagrado no art. 32.°, n.º 10.° da CRP e nos arts. 110.°, n.º 2 e 117.°, n.º 1 do EMJ, com os efeitos referidos no art. 124.°, n.º 1 deste Estatuto, sendo assim que se verifica perpetrada nulidade insuprível que inquina o acto punitivo com o vício de violação de lei;
c) Em terceiro, mais grave ainda do que se disse, verifica-se violação dos últimos preceitos alegados, também com as consequências aí referidas, na medida em que a Recorrente arguida desconhecia a factologia (ou os juízos valorativos sobre esta que nesse sentido justificavam a pretensa incapacidade) tendente a alicerçar a sua presumida incapacidade de adaptação à função, referida apenas na decisão punitiva e no relatório final e não na acusação, sendo assim que não se podia pronunciar e não se pronunciou efectivamente sobre a mesma, tendo tido uma enorme e brutal surpresa ao ler a decisão impugnada.
Nem uma palavra minimamente concreta e pertinente é dita a respeito disso, nem uma tentativa é feita de sopesar o mérito da arguida, só se olhando para aquilo que, aos olhos da Digna Inspectora e do Conselho Superior, constitui demérito, tolhidos na sua percepção pela factologia referente ao episódio da pretensa desobediência na entrega da vintena de processos e na gravidade de tal comportamento (disto estamos nós profundamente convencidos), que, como vimos, tem censurabilidade subjectiva profundamente duvidosa, atento o estado de doença que atingia a arguida.
Não pode assim ser, sofrendo pois, e sobre as classificações já nos pronunciámos, o acto punitivo de evidente vício de violação de lei, na medida em que esta factologia omitida tem de ser efectivamente ponderada para se aferir da capacidade ou incapacidade definitiva para o exercício da função.
O juízo que deve ser feito relativamente a esta incapacidade de adaptação da arguida à função não foi assim apenas tirado em erro e em violação do direito de audiência e defesa (privando-a de o exercer com mínima eficiência, conhecimento e acerto), como em erro sobre a apreciação da prova, como ainda em erro sobre a factologia pertinente - desconsideração pura de factologia relevante a que nos temos vindo a referir -,
Cumprido o disposto no artº 174º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, donde se sintetiza:
A verdade é que, na acusação, foi feita constar a factualidade, bem como a subsunção dos factos ao direito, tendo a Exmª Juíza oportunidade de se defender quanto a tal problemática.
Considera-se, por isso, que não foi violado o disposto no art. 111º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
No que se refere à existência de competências delegadas da Exmª Inspectora, importa ter em consideração que o Conselho Superior da Magistratura tem um corpo de inspectores (que são designados pelo Plenário, que estão distribuídos por áreas (art. 26º do RI]) e que, em conjugação com os vogais deste órgão (conjugação que, como resulta dos autos, se verificou, in casu, com a Exmª Vogal do Distrito Judicial de ...), exercem uma actividade que não visa, apenas, a imediata realização de inspecções ordinárias ou extraordinárias, inteirando-se, quotidianamente, do estado dos tribunais, na respectiva área, solicitando elementos ou informações ou sugerindo procedimentos, numa panóplia de tarefas que se prendem com o bom funcionamento desses tribunais. Nessa linha, são transmitidas aos Srs. Inspectores todas as normas de execução permanente do CSM e com eles são efectuadas reuniões periódicas (arts. 29º e 30º do RIJ).
A sobredita ordem expressa para entrega dos processos foi feita no âmbito do processo disciplinar, estando já este instaurado, por se constatar uma patologia verberada pelo Conselho, sendo certo que não pode ser olvidada a Circular nº 16/2006, de 01-02-2006, que figura no "site" do CSM:
Entende-se, pelo exposto, que não estava vedado à Exmª Instrutora agir como agiu, até para um cabal prosseguimento do procedimento, com todos os elementos pertinentes em seu poder, não sendo necessário, numa tal situação, a intervenção (mais uma) do CSM, enquanto órgão colegial, tendo em conta o anteriormente definido quanto à (ilícita) retenção de processos.
[…]a aplicação do Estatuto EDTFP é, conforme, aliás, reconhece a Exmª Recorrente, subsidiária (art. 131º do EM]).
Salvo o devido respeito por opinião diversa, não fazia sentido que o legislador, consagrando um artigo, no EMJ, a essa específica matéria, não tenha, nele, esgotado as menções que entendia deverem constar da acusação. Tanto mais que, relativamente ao relatório final (art. 122º), não deixou de incluir a referência à pena aplicável (na acusação, de acordo com o art. 117º, nº l do EMJ, constará apenas a indicação dos preceitos no caso aplicáveis)
[…].
É assim, no relatório final, que o instrutor, recolhida toda a factualidade que há que tomar em consideração, faz a sua proposta de pena, à qual o CSM, que é o órgão decisor, não está, naturalmente, vinculado.
A conclusão a que se chegou, no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva, surgiu no relatório final (de acordo com o mencionado no art. 122º do EMJ), sopesada toda a prova produzida e com o suporte fáctico que, na essência, já enformava a acusação.
Entende-se, pois, que foi observado o que vem previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, não ocorrendo, ademais, pelas razões expostas, a invocada inconstitucionalidade.
Salvo o devido respeito, a Exmª Recorrente não indica o que é que essa diligência complementar/confirmatória representou em termos de alteração do que já constava da acusação, não se vendo que daí tenha resultado matéria nova, ou seja, em relação à qual a Arguida não tenha tido oportunidade de, antes, se defender, sendo certo que, na sua defesa, não indicou ou requereu qualquer diligência probatória, à excepção de protestar juntar documento clínico, em cinco dias, prazo que, no entanto, não observou (a defesa foi apresentada com data de 26-08-2011, a Exmª Instrutora proferiu despacho, com data de 06-09-2011, mandando aguardar os pretendidos 5 dias, mas o documento clínico só seria remetido ao processo a 30-09-2011, já depois de elaborado o relatório final).
No que refere a faltas ao serviço, trata-se de elemento que se insere no registo dos juízes, sendo, naturalmente, do conhecimento dos próprios. Aliás, a própria Recorrente fez menção, na sua defesa, à sua ausência em Outubro de 2010, por lhe terem sido diagnosticados problemas de saúde física e psicológica.
Não se compreende como pode entender-se que houve um erro palmar da Exmª Instrutora ao não determinar a realização de uma perícia de foro psiquiátrico.
Desde logo, a Exmª Juíza não o requereu, verificando-se que apresentou a sua defesa em Agosto de 2011, altura em que, conforme se retira do extracto antecedente, referia estar a ser acompanhada e medicada para os problemas de ansiedade, não se deixando, pois, de revelar um controlo da situação por parte da Exmª Juíza.
Não parece que se impusesse, face a estas alegações, por iniciativa da Exmª Instrutora, a realização de uma perícia psiquiátrica.
No acórdão recorrido, teve-se em atenção o documento apresentado, no qual se faz menção, designadamente, a uma personalidade altamente exigente consigo própria e a «uma sintomatologia residual ligeira geradora de algumas dificuldades ao nível do seu funcionamento profissional, altamente exigente».
O teor do documento não contraria, em nosso entendimento, a conclusão de que o comportamento da Exmª Juíza, no que concerne aos factos apurados no presente procedimento disciplinar, se inscreve, com acentuação negativa, ao fim e ao cabo, numa sequência que caracteriza os últimos anos da sua carreira.
Importa referir que o que se deu como provado foi que «No final de Julho de 2010, a Srª Juiz arguida mantinha no seu gabinete, com conclusão aberta, a aguardarem decisão, o total de 210 processos, respectivamente, o mais antigo, datado de 1 de Janeiro de 2007, e, o mais recente, de 9 de Julho de 2010».
Tratava-se, pois, de processos com conclusão aberta, «a aguardarem decisão», não se referindo que estavam todos em atraso.
O problema do número de processos que se encontravam conclusos foi tratado no relatório final em termos que, na decisão impugnada, foram tidos como suficientemente estribados na prova produzida, o que aqui se mantém (…)
Faz a Exmª Recorrente referência a declarações tomadas à representante da Ordem dos Advogados e das menções que esta fez relativamente ao que lhe transmitiram os seus colegas, havendo, a seu ver, a consideração de juízos opinativos e prova indirecta, proibida por lei, que inquina também a deliberação.
A Exmª Juíza não indica que pontos da matéria de facto assentam nessa alegada prova indirecta ou em juízos opinativos, não se vendo que haja algum aspecto em que a deliberação possa estar viciada pela valoração de provas proibidas.
Discorda a Exmª Juíza da valoração que foi feita quanto aos elementos recolhidos no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva.
A Senhora Juíza põe em causa a matéria de facto, tanto no que concerne às datas de entrega dos processos, como do conhecimento que teriam escrivãs e juízes relativamente a estarem eles na sua posse, rejeitando a ideia de desaforamento.
No que tange a este aspecto da factualidade, é também assunto que a Exmª Instrutora tratou, com o necessário desenvolvimento, no relatório final, após as dúvidas ou objecções suscitadas na defesa da Arguida, tendo-se considerado, na decisão impugnada, que os factos provados se fundavam na prova produzida, aderindo-se ao explanado pela Exmª Instrutora, o que aqui se mantém.
Quanto a essa problemática do "desaforamento", fez-se, no acórdão recorrido a exegese do caso, (…)
Não se deixou, pois, de estabelecer a distinção entre as situações verificadas no caso, pois uma coisa é assegurar a continuação de serviço por quem presidiu a julgamentos/diligências (e mesmo assim, dentro de um prazo que não represente a violação de deveres profissionais), outra é, mantendo ilicitamente processos em seu poder, decidir quando já não se tem jurisdição (o que é vedado por lei), com as consequências daí advindas e a isso o CSM tem estado atento (como não podia deixar de ser), como é revelado pela dita circular.
Considera a Senhora Juíza que apenas se valoraram aspectos negativos, entendendo ser de censurabilidade subjectiva profundamente duvidosa a questão da não entrega da vintena de processos atento o estado de doença que atingia a arguida.
Entende-se, com todo o respeito, que, também neste ponto, não assiste razão à Exma Recorrente.
Naturalmente, para se concluir por uma pena de aposentação compulsiva, têm de concorrer fortes factores de pendor negativo, como, salvo melhor opinião, acontece neste caso.
Não se pode esquecer todo o acumular de processos disciplinares por parte da Exmª Juíza, bem como as últimas notas que lhe foram atribuídas (Suficiente, Suficiente, Medíocre e Suficiente), registando-se, pois, um exercício periclitante, sendo nítidas as reservas colocadas na última inspecção (apesar do "Suficiente") e tendo-se acreditado numa mudança de paradigma, que, afinal, não se veio a verificar, como patenteiam os factos provados.
Não se pode deixar de lado (a Exmª Recorrente não lhe confere o devido relevo) a circunstância de se terem entregue os últimos (19) processos mencionados com a assunção do falhanço total em relação àquilo que deve ser ponto de honra de um julgador: ser capaz de decidir em relação aos casos em que presidiu à produção da prova. Na verdade, o despacho exarado pela Exmª Juíza - "Atento o lapso de tempo decorrido e o facto de não ter sido documentada a prova, em audiência, determina que nesta altura já não possua elementos que me permitam fixar os factos. Nestas circunstâncias, abra-se conclusão nos autos, para os fins tidos por convenientes." - em tantos processos (consideramos que são muitos, pois bastaria um para que urna ocorrência desta natureza já fosse motivo de preocupação), é, a somar à restante factualidade apurada, a eloquente (e triste) expressão (outra até nem seria necessária, tal é a sua gravidade) da incapacidade para o desempenho da exigente função de magistrado judicial.
Não se diga que isto é explicado pela doença, nem se coloque o acento tónico apenas na recusa da entrega dos processos. Esta total falência da actividade de um julgador, assumindo já não ser capaz, pelo tempo decorrido, de responder à matéria de facto e, logo, de decidir, diz tudo sobre as condições para o exercício da judicatura por parte de quem assim procede, tratando-se de urna ocorrência (multiplicada pelos diversos processos referidos) altamente desprestigiante para a magistratura judicial e para a Justiça, obrigando à repetição dos actos por parte de outros juízes, com evidentes prejuízos para quem espera, às vezes, anos a fio por urna decisão. E aqui se volta a dar especial relevo à "tormentosa" providência cautelar, com inquirição de testemunhas realizada em 13-03-2008. Corno se pode explicar uma situação como esta?
o que mostram os factos não é urna episódica crise, um desnorte localizado no tempo, mas o arrastar de uma situação, que redundou, não apenas em atrasos, mesmo significativos, mas na pura e simples ausência de decisão (num importante número de processos), ou seja, na incapacidade de julgar, transferindo para outros essa tarefa e ferindo, assim, de morte o que deve ser um predicado central de um juiz.
Parece ser legítimo perguntar como pode manter-se no regular desempenho das funções de magistrada judicial quem assim procede. A resposta terá de ser, a nosso ver, negativa.
Entende-se, POIS, que a decisão tomada por este Conselho é justa, não se achando outra que seja mais adequada ao caso, não enfermando a decisão dos vícios que lhe são apontados e devendo, por isso, ser mantida.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, em seu alto critério, como sempre, decidirá como for de Justiça.
Não havendo interessados a citar, seguiram os autos com vista nos termos do artº 176º do EMJ, tendo sido produzidas alegações:
Remeteram-se oportunamente os autos à sessão, tendo decorrido os vistos legais
Vem provado:
II. 2.
Mostram-se provados os seguintes factos (elencados pela Exmª Instrutora, que aqui, quase integralmente, se repetem na sua formulação, mantendo-se também os considerandos/ conclusões a que, a par da factualidade estrita, procedeu):
1° A Senhora Juiz Dr.ª AA enquanto exerceu funções como Juiz Auxiliar no Tribunal Judicial de ..., esteve adstrita, exclusivamente, à gestão e decisão de processos de natureza cível, incluindo família e menores, (com o número terminado em 3, 4 e 5) pendentes nos 1°, 2° e 3° Juízos da comarca, em consonância com a divisão de serviço ao tempo estabelecida e devidamente homologada pelo Conselho Superior da Magistratura.
2° A Sr.ª Juiz Dr.ª AA, ao longo do desempenho no Tribunal Judicial de ..., registou uma prestação funcional impregnada de falta de atenção às exigências do serviço, consequente de um persistente protelamento na prolação das decisões finais e interlocutórias de fundo, provocando um aumento apreciável das pendências cíveis, conforme consta do relatório de inspecção judicial extraordinária elaborado em 3 de Novembro de 2009, pelo Exmo. Senhor Conselheiro ..., sendo que, ao tempo, a Senhora Juiz retinha em seu poder, sem decisão, aproximadamente uma centena de processos, cujo prazo excedido ascendia até vinte e oito meses.
3° Mesmo assim, a Senhora Juiz Dr.ª AA, desprezando as recomendações que lhe foram sendo dirigidas, também, em anteriores relatórios de inspecção, ignorando a assunção das coordenadas da função de julgar, não inflectiu o sinuoso percurso até ao cabo da sua prestação no Tribunal de
4° Com efeito, revelou sempre acentuado descontrole e ausência de preocupação quanto à elaboração das decisões em tempo útil, incluindo processos de natureza urgente, omitindo a fixação dos factos provados e não provados, e não proferindo a subsequente sentença, por cerca de dois anos, como sucedeu, exemplificadamente, na providência cautelar 327/08-3TBACB, cuja audiência presidiu em 13 de Março de 2008, ou, no processo de acção sumaríssima 2052/07.3TBACB, cuja audiência presidiu em 14 de Fevereiro de 2008.
5° Circunstancialismo do trabalho da Senhora Juiz arguida que amiúde foi reportado ao Conselho Superior da Magistratura, sob a forma de queixas deduzidas pelos sujeitos processuais, directamente, ou, através dos seus mandatários, o que constituía, de resto nota dominante de desagrado e apreensão, entre os senhores advogados da comarca.
6° No final de Julho de 2010, a Sr.ª Juiz arguida mantinha no seu gabinete, com conclusão aberta, a aguardarem decisão, o total de 210 processos, respectivamente, o mais antigo, datado de 1 de Janeiro de 2007, e, o mais recente, de 9 de Julho de 2010.
7° A Sr.ª Juiz arguida ocupou, com os seus pertences, o gabinete que lhe estava destinado até ao início do mês de Setembro de 2010, ali permanecendo com regularidade, alegadamente, para trabalhar nos processos atrasados.
8° A Senhora Juiz arguida liberou então o gabinete, levando consigo, porém, um conjunto dos processos que jaziam por decidir, em número não concretamente apurado, dispensando-se de solicitar autorização ao Conselho Superior da Magistratura, ou dar conhecimento à Senhora Juiz Presidente, e, ou, às Senhoras Escrivãs.
9° Fê-lo ao arrepio da imposição legal e vinculação profissional, que vedam esse procedimento, pois que, a Senhora Juiz arguida, cessando funções na comarca de ..., manteve na sua posse os sobreditos processos, para cuja decisão, sabia não ser competente, e, principalmente, desaforou-os, com veemente indiferença pelos interesses das partes, impossibilitando a respectiva tramitação na comarca na Comarca e, em suma, obstruindo a administração de justiça e de criação, no público, da confiança na acção da administração da justiça.
10° Ao tomar conhecimento do sucedido, no decurso do mês de Setembro de 2010, a Senhora Juiz Presidente, Dr.ª FF, envidou esforços para que a Senhora Juiz arguida remetesse de imediato os processos em falta, designadamente, através de contactos telefónicos efectuados pelas Senhoras Escrivãs.
11° A estas solicitações, a Senhora Juiz arguida, invariavelmente, respondeu com a promessa do envio presente dos processos.
12° E, denotando acérrimo alheamento no cumprimento dos seus deveres funcionais, incólume às consequências advenientes, a Senhora Juiz arguida, movida exclusivamente pelo seu aleatório intento, delongou a restituição desses processos, até data incerta do mês de Março de 2011, ao Tribunal de ..., e, nos quais, não proferiu decisão, apesar da motivação anunciada.
13° Entretanto, incrementando eficácia na distribuição de serviço na comarca de ..., os processos de natureza cível que até 31 de Agosto de 2010 estiveram adstritos à Senhora Juiz AA, foram redistribuídos entre as Senhoras Juízas ao serviço na Comarca, conforme provimento de Novembro de 2010.
14° As Senhoras Juízes implementaram naqueles processos a dinâmica processual exigida legalmente, e, no quadro de independência inerente à função judicial, determinaram, em alguns deles, por decisão lavrada nos autos, que considerando o facto de a audiência de discussão e julgamento ter sido presidida pela Senhora Juiz Dr.ª AA, os autos lhe fossem remetidos, para proferir decisão, a título devolutivo.
15° Especificamente no Processo de Reclamação de Créditos 1934/06.4 TBACB-L, do 1° Juízo, perante a informação lançada pela Senhora Escrivã, o Senhor Juiz determinou que se diligenciasse junto Dr.ª AA para recolha da sua assinatura na peça — decisão disponível no sistema informático, de molde a suprir a nulidade detectada.
16° Aos despachos assim lavrados, foi dado cumprimento pelos serviços de secretaria, enviando-se à Senhora Juiz Dr.ª AA, para o Tribunal de ..., os correlativos processos, pelo seguro do correio, acompanhados de ofícios datados, respectivamente, de 15/10/10, 20/10/10, 22/11/10, 26/11/10, 30/11/10, 22/12/10 e 14/01/11.
17º Tratava-se dos processos que a seguir se identificam.
Do 1° Juízo do Tribunal Judicial de ...:
Reclamação de Créditos 1934/06TBACB-L, Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias 26773/08.5YIPRT,Acção sumaríssima 784/09.OTBACB, Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias 52874/09.3YIPRT, Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias 2273/07.9TBACB, Acção Sumaríssima 1135/08.7TBACB, Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias 2743/09.4TBACB, Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias 2814/06.9YYXLSB, Acção Especial para Cobrança de Obrigações Pecuniárias 45854/10,YIPRT, Impugnação de Resolução 1433/07.7TBACB-B, Incidente de Qualificação de Insolvência 1433/07.7TBACB-B, o respectivo processo de falência e apensos A, C e D.
Do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ...:
Acção Sumaríssima 259/09.8 TBACB, Acção Especial para Cobrança de Obrigações Pecuniárias 833/07.7 TBACB, Acção Especial para Cobrança de Obrigações Pecuniárias 2417/07.0 TBACB.
Do 3° Juízo do Tribunal Judicial de ...:
Embargos de Terceiro 1964/08.1 TBACB-A e a Acção sumaríssima 2052/07.3TBACB.
18° A adicionar aos identificados processos, no total de 18 (dezoito), desconsiderando os apensos A, C e D da Insolvência 1433/07.7TBACB, a Senhora Juiz arguida, a seu livre alvedrio, conservava, ainda, em seu poder, a Providência Cautelar 327/08.3TBACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de ..., que estava sob a sua alçada desde 14 de Março de 2008, data em que foi aberta conclusão nos autos, conforme o que ela própria determinou no final da audiência de inquirição de testemunhas, a que presidiu no dia 13 de Março de 2008, ou seja à beira de 3 anos, considerando a data de entrega no Tribunal de
19° Isto é, decorridos 8 (oito) meses sobre a data de cessação de funções no Tribunal Judicial de ... e 5 (cinco) meses volvidos após o envio, a título devolutivo, pelos Exmos. Colegas, dos processos enumerados no ponto 17°, a Senhora Juiz arguida, voluntariamente, reteve injustificadamente, impedindo o acesso material pelos intervenientes e seus mandatários, e de sobremaneira a prossecução regular e atempada da respectiva instância.
20° Mau grado os diversos contactos telefónicos mantidos com a arguida, a notificação da instauração de procedimento disciplinar associada a tal procedimento e a ordem expressa que lhe foi dirigida pela Exmª Inspectora, no dia 5 de Abril de 2011, para que procedesse à entrega dos processos, no estado em que se encontrassem, a Senhora Juiz arguida ignorou os mais elementares deveres de zelo e de obediência às determinações do seu órgão de gestão e disciplina, permanecendo em pertinaz violação dos mesmos.
21° Agudizando a situação a ponto insustentável, a Sr.ª Juiz Presidente do Tribunal de ... recebeu, em 20 de Abril de 2011, carta enviada pelo representante da sociedade D..., Lda, autora no processo n° 52874/09.3, do 1° Juízo, Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, no qual a audiência de julgamento fora realizada pela Senhora Juiz Dr.a AA no dia 21 de Setembro de 2009, dada a ausência de sentença nos autos e cuja leitura aquela anunciara para os 8 dias subsequentes.
22° Não ignorava a Senhora Juiz arguida que a sua contumácia embaraçava, deveras, o Conselho Superior da Magistratura, manietado face à impossibilidade real de aceder-se aos processos em questão, pois que tão-só o procedimento criminal permitiria o recurso a diligências para a sua entrega compulsiva.
23° A Senhora Juiz arguida bem sabendo que a retenção dos processos judiciais comprometia ferozmente a Administração da Justiça e a credibilização do sistema, optou, deliberadamente, por não acolher a ordem expressa de entrega, desrespeitando o órgão disciplinar a que funcionalmente deve respeito e obediência.
24° Somente em 17 de Maio de 2011, concretizada a sua notificação pessoal, da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que aplicou a medida preventiva de suspensão do exercício de funções pelo período de 30 dias, a arguida iria a entregar, no Tribunal Judicial de ..., os 19 processos já identificados.
25° Em todos os referidos autos, a Senhora Juiz arguida lançou despacho que datou e assinou, com o seguinte teor: "Atento o lapso de tempo decorrido e o facto de não ter sido documentada a prova, em audiência, determina que nesta altura já não possua elementos que me permitam fixar os factos. Nestas circunstâncias, abra-se conclusão nos autos, para os fins tidos por convenientes."
26° Com excepção, do processo identificado no ponto 15°, no qual a Senhora Juiz arguida lavrou despacho manuscrito, referindo no essencial, que o documento informático em apreço constituía mero documento de trabalho, que não disponibilizou para valer como decisão.
27° Em sinopse fáctica, durante cerca de oito meses, a Senhora Juiz arguida manteve em perfeito desaforamento os mencionados processos, e ultrapassou o timing de tolerância razoável, para concluir que não estava habilitada a decidir, no tocante aos processos que lhe foram remetidos, a título devolutivo.
28° Alheia ao significativo retardamento pretérito a que já vetara todos os referidos processos, enquanto sob a sua jurisdição na Comarca de ..., a Senhora Juiz arguida violou o dever geral de zelo e de empenho na administração da Justiça, bem como o dever especial ínsito à função jurisdicional de prolação das decisões no tempo processual próprio.
29° De outro passo, a Senhora Juiz arguida ao persistir em ignorar, temerária e atavicamente, as solicitações e interpelações para devolver os processos, consequentemente, impediu e obstruiu a administração da Justiça, afectando irremediavelmente a confiança que os cidadãos nela depositam, o prestígio da Judicatura, e em particular, pelas proporções atingidas, a imagem da comarca de
30° A Senhora Juiz arguida sabia, igualmente, que ao não proceder à entrega imediata dos processos, faltava ao dever de obediência ao órgão disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, excedendo a mera negligência desrespeitosa.
31° No seu registo disciplinar estão averbadas as seguintes penas: 10 dias de multa por deliberação de 16-6-1998; 10 dias de multa por deliberação de 2-10-2001; 15 dias de multa por deliberação de 2-19-2001; 20 dias de multa por deliberação de 4-12-2001; 22 dias de multa por deliberação de 21-05-2002; 25 dias de multa por deliberação de 25-03-2003; e 7 meses de suspensão de exercício e transferência por deliberação de 21-11-2006.
32° A Senhora Juiz arguida obteve as seguintes notações classificativas: Bom, Bom, Suficiente, Suficiente, Medíocre e Suficiente.
33° A Senhora Juiz arguida, enquanto Juiz do 4° Juízo Cível do Tribunal de ... esteve ausente do serviço, por doença, entre os dias 11.10.10 e 29.10.10.».
Cumpre apreciar e decidir:
1. O capítulo XI do EMJ estabelece os princípios gerais em matéria de reclamações e recursos das deliberações e decisões do CSM, e consagra a garantia constitucional concedida aos administrados de utilização do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos – art. 268.º, n.º 4, da CRP.
O recurso de deliberações do CSM, é um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados,
A jurisdição exercida pela Secção do Contencioso do STJ não é plena, por os recursos para ela intentados serem assim, de mera legalidade, tendo por objecto, apenas, a declaração de invalidade ou inexistência do acto recorrido.
A competência da Secção do Contencioso encontra-se, pois, limitada a anular, declarar nulo ou inexistente o acto impugnado – para tanto pronunciando-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, podendo ainda, oficiosamente, conhecer de outras (art. 95.º, n.º 2, do CPTA) –, sendo o exame da pretensão material do interessado devolvido à autoridade administrativa competente.
A violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar . (v. Ac, desta Secção de 07-07-2010, Proc. n.º 111/10.8YFLSB, www.dgsi.pt )
Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifica uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. E esse vício é, como os demais, cumulável com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado.
Distingue-se do vício de forma, pois que este existe, em princípio, sempre que na formação ou na declaração da vontade traduzida no acto administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial, e formalidade é todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa colectiva, sendo essencial quando a sua omissão afecta a validade do acto – v. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I., págs. 470 e 505.
Se o acto não é fundamentado ou se a fundamentação é incongruente, nos casos em que a fundamentação é exigida por lei, verifica-se um vício de forma.
A fundamentação consiste em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, pretendendo-se que a mesma seja clara, suficiente e coerente.– aut. e op. cit., pág. 501 e Ac. de 07-04-2011, Proc. n.º 35/10.5YFLSB
O erro nos pressupostos de facto tem lugar quando a Administração Pública se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um facto, porque os interpreta erradamente ou, porque os interessados, lhos fornecem de forma viciada. – v. Ac. desta Secção de 27-10-2009, Proc. n.° 2472/08
Os actos praticados no exercício de um poder discricionário só são contenciosamente sindicáveis nos seus aspectos vinculados – a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do acto, a exactidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Além da limitação legal dos poderes de cognição do STJ, inexiste norma que expressamente lhe confira poderes de cognição em matéria de facto, quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do CSM. V. Ac. desta Secção de 03-05-2001, Proc. n.º 682/98
2. O art. 164.º inserido na secção I do mesmo diploma (EMJ), determina, no seu n.º 1, que “pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão”;
O interesse diz-se "directo" quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado, assim se excluindo da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido vierem a retirar apenas um benefício mediato, eventual, ou meramente possível.
O interesse diz-se "pessoal" quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projecta na própria esfera jurídica do interessado.
Finalmente, o interesse considera-se "legítimo" quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente. –v. acórdão desta Secção de 14-01-2009, Proc. n.º 3529/08
O EMJ, em matéria de recurso, manda aplicar subsidiariamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo para o STA – art. 178.º – ou seja, as normas constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estando-se perante recurso contencioso de mera anulação, regulado nos arts. 168.° e segs. do EMJ, em que o pedido terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não compete ao STJ fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida.
3. A recorrente alega vício de violação da lei nos termos do estatuído no art. 111.° do EMJ - o qual refere que compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de processos disciplinares a magistrados -, porque tendo sido a Recorrente condenada por não ter cumprido no prazo estipulado uma ordem da Srª Inspectora, escrita e notificada pessoalmente à Recorrente arguida e ainda condenada por violação do dever de obediência, - dever de acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, nos termos do art. 3.° nº 8 do actual Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - não existe decisão do Conselho Superior da Magistratura a instaurar procedimento disciplinar por este facto e violação deste dever de obediência, nem as restantes formalidades dai resultantes (por exemplo, comunicação do facto ao arguido, etc.
Analisando
O Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas Lei n.º 10/94, de 05 de Maio – dispõe sobre a responsabilidade disciplinar dos magistrados judiciais.
O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar, competindo ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais. - artº 110º nº1 e 111º (EMJ).
O CSM tem competência reservada e exclusiva em matéria susceptível de assumir natureza disciplinar e que envolve magistrados judiciais (arts. 136.° e 149.°, al. a), do EMJ).
O CSM como órgão de gestão da magistratura judicial, é um órgão administrativo para os efeitos dos artº 2º.nºs 1 , 2 e 3 e, artº 13º do CPA.
A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável (….) -art.º29º nº 1 do CPA.
O exercício da acção disciplinar obedece a um princípio de oportunidade, que corresponde à chamada discricionariedade de acção, ou seja, a liberdade da administração desencadear, ou não, uma determinada actuação.
Ora, como refere o recorrido na resposta: “a instauração do processo disciplinar pelo Conselho Permanente, no contexto em que foi deliberada, suportava a virtualidade de englobar uma infracção como a da desobediência, face à indiciada retenção ilícita de processos, ao arrepio, desde logo, das determinações do CSM nessa matéria. A deliberação não discriminou os deveres cuja violação poderia estar em causa (nem, salvo melhor opinião, o teria de fazer, em fase tão temporã, precisamente a da instauração do processo disciplinar, ou seja, antes da recolha da prova), apontando, sim, para a genérica situação de retenção de processos, que abrangia, necessariamente, várias vertentes.
A verdade é que, na acusação, foi feita constar a factualidade atinente a essa matéria, bem como a subsunção dos factos ao direito, tendo a Exmª Juíza oportunidade de se defender quanto a tal problemática. “
Pelo exposto, inexiste violação do artº 111º do EMJ
4. Diz a Recorrente que esta decisão não se pode considerar tomada na acusação (por evidente incompetência da Instrutora para o efeito) ou mesmo como que ratificada na decisão punitiva, pois nesses momentos, como aliás sucedeu, o necessário juízo (que se diz de forma unânime na jurisprudência ser eminentemente discricionário - v. neste sentido o Acórdão deste Supremo de 27/05/2003, proferido no processo n.º 0181639) sobre a sua necessidade:
a) envolve conhecimento de uma abrangente factologia que se desconhecia à época do cometimento do ilícito, ignorando-se qual a decisão que seria tomada com os factos nesse momento conhecidos (sabendo nós todos que estas decisões têm de assentar nos pressupostos de facto existentes à data e não com fundamento em factos posteriores)
b) e, para isso é que serve a prescrição, tal equivaleria a sustentar interpretação que comprometeria a aplicação deste instituto, sendo assim que qualquer aparência de infracção disciplinar, desde que fosse objecto de acusação e instrução e, naturalmente, objecto de decisão condenatória, jamais prescreveria por efeito do decurso de tempo que existe para se instaurar o processo disciplinar.
Alega ainda o vício de violação da lei, na ordem dada e na decisão punitiva, ao retirar consequências deste incumprimento - aliás, as mais graves (ou seja, ao ter alicerçado nesta suposta desobediência o juízo de incapacidade e inaptidão para o exercício da função)
A recorrente admite que podem “considerar-se em abstracto, naturalmente como ilícitos, os atrasos na decisão para efeitos disciplinares”, mas que o Conselho e a Digna Inspectora não podiam ter emitido uma ordem para a entrega dos mesmos, na medida em que isso, para além de contender intra processualmente com os despachos dos juízes que assim remeteram os processos à arguida (ou melhor, para além de privar de efeitos uma decisão judicial), contendia com o exercício da função nos termos de liberdade que a Constituição da República Portuguesa (arts. 203.° e 216.°) e o Estatuto dos Magistrados (arts. 4.° e 149.°) impõem e, nesta matéria, não existe hierarquia a não ser para punir o incumprimento dos prazos de decisão. Apesar de a Digna Inspectora ter alegado ter competências delegadas para o efeito, a verdade é que não evidencia as mesmas, desconhecendo-se, pois e assim, se as mesmas foram expressa e explicitamente concedidas pelo Conselho e devidamente publicitadas (requisitos formais e materiais da delegação de competências constantes dos arts. 35.° e 37.° do CPA)
E considera que a ordem que foi dada é de legalidade questionável por “os processos terem sido remetidos à Recorrente por decisão, de legalidade não questionada, a título devolutivo e para a prática de actos judiciais que os magistrados titulares dos mesmos entenderam dever ser praticados pela magistrada arguida.
Analisando
A aludida ordem expressa da Exma Inspectora para entrega dos processos foi feita no âmbito do processo disciplinar, quando já se encontrava instaurado, sendo que já havia uma Circular do CSM, que figura no respectivo “site” Circular nº 16/2006, de 01-02-2006, do seguinte teor
«o Conselho Superior da Magistratura relembra aos Exmos. Juízes o teor da deliberação do Conselho Permanente de 21.12.99, segundo a qual ao deixarem de exercer funções num Tribunal onde estão colocados, e após a tomada de posse no novo lugar, não deverão manter em seu poder qualquer processo desse Tribuna1.».
E, como salienta o recorrido na resposta: “os processos que foram remetidos à Exm.ª Juíza pelos outros Exm.ºs Juízes foram apenas uma parte daqueles que Exm.ª Recorrente não deixou devidamente regularizados quando cessou funções no Tribunal Judicial de ..., importando tomar em consideração a marcha dos acontecimentos: a Srª Juíza levou consigo processos que se encontravam por decidir; ao tomar conhecimento do sucedido, no decurso do mês de Setembro de 2010, a Senhora Juíza Presidente, Dr.ª FF, envidou esforços para que a Senhora Juíza arguida remetesse de imediato os processos em falta, designadamente, através de contactos telefónicos efectuados pelas Senhoras Escrivãs; a Senhora Juíza arguida delongou a restituição desses processos; entretanto, os processos de natureza cível que, até 31 de Agosto de 2010, estiveram adstritos à Senhora Juiz AA, foram redistribuídos entre as Senhoras Juízas ao serviço na Comarca, conforme provimento de Novembro de 2010; as Senhoras Juízas implementaram naqueles processos a dinâmica processual exigida legalmente, e, no quadro de independência inerente à função judicial, determinaram, em alguns deles, por decisão lavrada nos autos, que considerando o facto de a audiência de discussão e julgamento ter sido presidida pela Senhora Juiz Dr.ª AA, os autos lhe fossem remetidos, para proferir decisão, a título devolutivo; aos despachos assim lavrados, foi dado cumprimento pelos serviços de secretaria, enviando-se à Senhora Juiz Dr.ª AA, para o Tribunal de ..., os correlativos processos, pelo seguro do correio, acompanhados de ofícios datados, respectivamente, de 15/10/10, 20/10/10, 22/11/10, 26/11/10, 30/11/10, 22/12/10 e 14/01/11.
Mesmo quando a estes, tendo em conta as datas em que foram remetidos, é de concluir que, aquando da deliberação do CSM, já se verificavam delongas a somar às anteriores. A circunstância de terem sido remetidos por despacho judicial, por se entender que lhe competia proceder à dita regularização, não legitimava que a Exm.ª Juíza os mantivesse, sem decisão, "ad aeternum", na sua posse, sob pena de isso redundar em prejuízo para as partes, como se veio a verificar, pois os processos que foram devolvidos em Maio não tinham efectivamente decisão, tendo sido, neles, lavrado o despacho reproduzido na matéria de facto: "Atento o lapso de tempo decorrido e o facto de não ter sido documentada a prova, em audiência, determina que nesta altura já não possua elementos que me permitam fixar os factos. Nestas circunstâncias, abra-se conclusão nos autos, para os fins tidos por convenientes."
Por outro lado, há que ter em atenção as competências dos Exm.ºs Inspectores judiciais, que conforme artº 24º nº 1 do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ) são designados de entre Juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre Juízes de Direito com mais de 15 anos de efectivo serviço na Magistratura que possuam, nomeadamente, reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, (…); cuja designação pertence ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto, se assim for deliberado.(nº 3),
O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional. – artº 218º da Constituição da República Portuguesa,
A actuação dos Inspectores judiciais é vinculada às finalidades do Conselho Superior da Magistratura.
Cada inspector exerce, durante um período de três anos, as suas funções numa área determinada.(artº 26º nº 2 do RIJ), devendo ser atribuído equitativamente aos inspectores judiciais, o serviço de inspecções, inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares, revisões e reabilitações. – artº 27º
Os Inspectores judiciais, como salienta o recorrido, “em conjugação com os vogais deste órgão (conjugação que, como resulta dos autos, se verificou, in casu, com a Exmª Vogal do Distrito Judicial de ...), exercem uma actividade que não visa, apenas, a imediata realização de inspecções ordinárias ou extraordinárias, inteirando-se, quotidianamente, do estado dos tribunais, na respectiva área, solicitando elementos ou informações ou sugerindo procedimentos, numa panóplia de tarefas que se prendem com o bom funcionamento desses tribunais. Nessa linha, são transmitidas aos Srs. Inspectores todas as normas de execução permanente do CSM e com eles são efectuadas reuniões periódicas (arts. 29º e 30º do RIJ).”
E se, uma das funções das inspecções do CSM, é o conhecimento sobre a prestação efectuada pelos juízes dos tribunais judiciais e o seu mérito.(artº 1º do RIJ) sendo certo que os serviços de inspecção não podem interferir com a independência dos juízes - artº 2º -, já, porém devem apontar, em qualquer caso, as necessidades e carências que forem detectadas nos tribunais, (artº 3º)
Finda a inspecção, deve ser elaborado o correspondente relatório, dentro de 30 dias, que podem ser prorrogados por despacho do vice-presidente, relatório esse que terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas. Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior da Magistratura relatório preliminar e sucinto sobre o estado do serviço e propostas das providências a adoptar, sugerindo as providências adequadas ao seu suprimento.- artº 12º do RIJ
Daí que, como salienta o recorrido “não estava vedado à Exmª Instrutora agir como agiu, até para um cabal prosseguimento do procedimento, com todos os elementos pertinentes em seu poder, não sendo necessário, numa tal situação, a intervenção (mais uma) do CSM, enquanto órgão colegial, tendo em conta o anteriormente definido quanto à (ilícita) retenção de processos.”
Note-se que, não foi do não cumprimento da ordem dada pela Exma Inspectora que assentou o juízo de incapacidade e inaptidão da Recorrente para o exercício da função, mas da situação de não cumprimento da missão funcional a seu cargo relativamente aos processos que lhe tinham sido remetidos para despacho e que continuavam a aguardar na sua posse.
5. Sobre a invocada nulidade da falta de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar atenta a inexistência de qualquer referência expressa na acusação às penas a aplicar e a Inconstitucionalidade do art. 117.°, n.º.1 do EMJ se não houver referência às penas a aplicar por, segundo a Recorrente, afrontar aos princípios da igualdade, do direito a um processo justo e equitativo e do direito de defesa e audiência (que implica liminarmente que a pessoa saiba de que é que se está a defender), previstos, inter alia, nos arts. 13.°, 20.°, n.º 4, 32.°, n.º 10 e 269.°, n.º 3 da Lei Fundamental, se aquele preceito for interpretado por forma a ser lido na sua doméstica literalidade, e cita doutrina e jurisprudência sobre a nulidade da falta de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar prevista no art. 59/4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - DL 24/84, de 16-01 - gerador da anulação do acta punitivo, quando de novo enquadramento jurídico dos factos feito pela autoridade decidente resulta a aplicação de uma pena mais grave do que a prevista na acusação e não foi dada ao arguido a oportunidade de se defender dessa nova "realidade" que resulta da apreciação dos mesmos factos à luz de um preceito legal sancionatório mais grave." – considerando que não vê nenhuma razão, que implique um tratamento diferenciado dos funcionários relativamente aos juízes nesta matéria, por forma a que se afigure legítimo afirmar que o legislador do EMJ não quis assegurar aos arguidos magistrados esta garantia na medida em que este direito de defesa é um direito fundamental, mesmo que se entendesse que o preceito do ED se não aplicaria, a verdade é que a necessidade de fazer referência às penas a aplicar constitui uma imposição da aplicabilidade directa destes mesmos direitos fundamentais (arts. 17.° e 18.° da CRP).
Vejamos
Desde logo cumpre dizer, como assinala o recorrido “que o legislador fez, no Estatuto dos Magistrados Judiciais, menção ao que deve conter a acusação, não deixando que essa matéria fosse preenchida pela aplicação subsidiária do Estatuto Disciplinar que então (quando o EMJ veio a lume) vigorava (DL 24/84, de 16-01) - sendo anterior à Lei nº 21/85, de 30/07 - e que continha uma norma semelhante à do art. 48º, nº3 do actual EDTFP. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não fazia sentido que o legislador, consagrando um artigo, no EMJ, a essa específica matéria, não tenha, nele, esgotado as menções que entendia deverem constar da acusação. Tanto mais que, relativamente ao relatório final (art. 122º), não deixou de incluir a referência à pena aplicável (na acusação, de acordo com o art. 117º, nºl do EMJ, constará apenas a indicação dos preceitos no caso aplicáveis).
É assim, no relatório final, que o instrutor, recolhida toda a factualidade que há que tomar em consideração, faz a sua proposta de pena, à qual o CSM, que é o órgão decisor, não está, naturalmente, vinculado.
Não é de estranhar - e isso não ofende o princípio consagrado no art. 13º da CRP - que haja diferenças (que são várias) entre um estatuto aplicável genericamente a trabalhadores que exercem funções públicas e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, que é um estatuto próprio dos juízes, que são, como é sabido, titulares de um órgão de soberania e estão sujeitos a direitos e deveres específicos, em consonância com a função que desempenham.
O princípio da igualdade «obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for necessariamente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa/Anotada", VoI. I, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 341).”
Na verdade, há a considerar:
Conforme artigo 117.º do EMJ
1- Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.
2- Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.(nºs 1 e 2 do artº 1189
Relativamente ao exercício do direito de defesa:
O Artigo 119.º sobre Nomeação do defensor, prescreve:
1- Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
2- Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Por sua vez o Artigo 120.º, dispondo sobre o exame do processo determina que:
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.
Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências., não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto. (Artigo 121.º)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável. (Artigo 122.º)
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 118.º (Artigo 123.º)
Apenas constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se, sendo que as restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento. (Artigo 124.º)
Ora, o direito de audiência foi garantido pela notificação do relatório da inspecção, e do modo subsequente como sobre ele, entendeu exercer o seu direito de defesa, sendo que constando o mesmo os factos integrantes da acusação, a proposta nele formulada não vincula a Entidade decisória, que perante a proposta a acolhe ou não.
O limite sancionatório do CSM, está nos factos a que tem de ater-se, e na fundamentação da decisão, como aliás decorre do atº 124º do CPA, pois que a valoração desse factos releva de discricionariedade técnica, que sendo discricionária não é arbitrária, mas vinculada a essa factualidade a valoração normativa feita da mesma.
A tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art. 268.º da Constituição, que prevê entre o mais “a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3.º do CPTA, segundo o qual “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
O que se pede à instância de recurso STJ não é que se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa, face aos factos provados, substituindo-se ao órgão da Administração (aqui o Conselho Superior da Magistratura), e sim que se pronuncie sobre se a instância recorrida reagiu de uma forma claramente desadequada, e portanto desproporcionada. Tal ocorrerá se se estivesse perante a não exigibilidade de conduta diversa por parte do recorrente e não, quando se discute só ao nível da medida da culpa ou do grau de censura que o agente deve suportar.(v. Ac. desta Secção de de 16-12-2010, Proc. n.º 9/10.6YFLSB)
Como salienta a resposta do recorrido: A conclusão a que se chegou, no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva, surgiu no relatório final (de acordo com o mencionado no art. 122º do EMJ), sopesada toda a prova produzida e com o suporte fáctico que, na essência, já enformava a acusação.
Entende-se, pois, que foi observado o que vem previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, não ocorrendo, ademais, pelas razões expostas, a invocada inconstitucionalidade.
Na verdade, poderá ainda acrescentar-se, como consta do acórdão recorrido
“A Exmª Instrutora propôs que se aplique à Arguida a pena de aposentação compulsiva, prevista no art. 95º do EMJ, no qual se dispõe:
«1- As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2- Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.».
A Exmª Instrutora faz assentar essa proposta nos seguintes considerandos:
«Conforme resulta dos factos imputados, a Senhora Juiz não empreendeu método e técnica de trabalho adequados e necessários à prolação atempada na maioria das decisões interlocutórias e decisões finais nos processos de jurisdição cível que estiveram a seu cargo no Tribunal de ... desde Fevereiro de 2007 até 31 de Julho de 2010, deixando sem justificação a acumulação insustentável daquele serviço.
Logo que a maioria dos processos chegavam à fase crucial da decisão/sentença em acções sumárias, sumaríssimas, e despachos saneadores e de condensação nas acções ordinárias, mantinha por largo tempo as partes em profunda escuridão quanto à solução do litígio, inclusivamente, omitindo o dever legal de fixar a matéria de facto provada e não provada após a realização das audiências, esquecendo até o carácter urgente da tramitação de uma providência cautelar por mais de dois anos!
Ainda no decurso da sua estada no Tribunal de ..., e em consequência da sua antecedente incúria profissional, foi realizada inspecção extraordinária, cujo relatório deixa claro, que a Senhora Juiz tinha, em Maio de 2009, 108 processos conclusos a aguardar decisão, quase todos para sentença ou saneador, exaurido o prazo legal entre 1 mês e 27 meses. Acresciam 22 processos decididos em datas posteriores ao prazo legal entre 2 anos e 6 meses!
Não frutificou a Senhora Juiz o voto de esperança na inversão rápida daquele desiderato que lhe foi conferido no último relatório de inspecção.
Com frequência, os Senhores Advogados da Comarca de ... veiculavam e lamentavam-se no meio acerca desta situação.
Não obstante ser do conhecimento comum e da Senhora Juiz o desalento e as queixas dos cidadãos pelos atrasos da Justiça e o impacto corrosivo na respectiva credibilização, desempenhou as suas funções no Tribunal de ... ao arrepio do interesse público da administração da justiça em prazo razoável.
E, não se diga que esse quadro se justificava por situação anormal, tratando-se de processos cíveis em volume e complexidade adequados ao Juiz de competência genérica de um Tribunal de acesso final, sendo certo que a Senhora Juiz arguida detém larga experiência profissional, contando à data do início deste processo, cerca de 21 anos de serviço efectivo.
Ademais, os atrasos nos processos afectos à Senhora Juiz na maioria das comarcas em que trabalhou, e que consta dos elementos recolhidos no seu processo individual junto do Conselho Superior da Magistratura e o último relatório de inspecção, caracterizam de forma apodíctica, a persistência crónica desta sua grave insuficiência profissional.
De igual modo, o seu curriculum de classificação ao longo da carreira, Bom, Bom, Suficiente, Suficiente, Medíocre e Suficiente, ilustra muito fraca capacidade de trabalho.
A coroar este périplo, a Senhora Juiz arguida, transferida a seu pedido para a comarca de ... no movimento judicial de Julho de 2010, chamou a si todos os processos que até então não decidira atempadamente no Tribunal de ... levou-os consigo, desaforando-os, atavicamente para os decidir.
Fê-lo em violação dos deveres funcionais elementares, causando perturbação grave no normal funcionamento dos serviços do Tribunal de ... e gerando apreensão e alarme junto do Conselho Superior da Magistratura, perante a sua contumácia ao não restituir os processos que retinha indevidamente, desobedecendo a ordens directas para o efeito e assim ignorando e denegrindo a instituição.
A par, sob o ponto vista disciplinar, a Senhora Juiz arguida constitui um mau exemplo, contando no seu registo anterior a instauração de nove processos disciplinares, os quais cominaram, a aplicação de 10 dias de multa, 10 dias de multa, 15 dias de multa, 29 dias de multa, 12 dias de multa, 25 dias de multa, e as penas de 7 meses de suspensão de exercício e de transferência.
Emerge, pois, na ponderação na medida a aplicar, que a senhora Juiz decididamente abandonou o compromisso assumido na sua investidura no cargo, e não há esperança da irreversibilidade da incapacidade e inaptidão profissionais.
Posto o que, considerando a dimensão e intensidade das violações dos deveres funcionais, demonstrativas da definitiva incapacidade de adaptação às exigências das funções, proponho, por adequada, a pena de aposentação compulsiva, sem prejuízo, do direito à pensão fixada na lei.».
Destacou a Exmª Instrutora, na citação que fez do art. 95º do EMJ, as alíneas a) e c) e é realmente aí, na definitiva incapacidade de adaptação às exigência da função e na inaptidão profissional que, no presente caso, devemos focar a atenção.
Os factos em análise no presente processo são, só por si, muito graves, mas o mais preocupante é que se encadeiam num percurso acidentado, conforme revelam as classificações da Exmª Juíza – as últimas quatro são de Suficiente, Suficiente, Medíocre e Suficiente – e os processos disciplinares que foi acumulando.
No último relatório inspectivo, inserto a fls. 243 e segs., escreveu-se, a dado passo, que «a Exma. Senhora Juíza revela uma incapacidade de compreensão da função de julgar, vale por dizer que a Exma. Senhora Juíza decidindo bem e proficientemente desleixa o essencial de um julgador, a saber produzir direito concreto e casuístico. Enleando-se numa teia de questões, que, itera-se, têm interesse no plano da teoria, a Exma. Senhora Juíza descura o imo da função de julgar, qual seja a de dar solução aquele caso concreto que dois, ou mais, sujeitos concretos expuseram a tribunal e para o qual pedem uma providência jurisdicional, em tempo útil e precípuo».
No fim desse relatório, manifestou-se a confiança em que haveria uma mudança de paradigma por parte da Exmª Juíza. Porém, conforme refere a Exmª Instrutora, não se confirmaram os bons presságios.
Entre os acórdãos dos processos disciplinares constantes dos autos, veja-se, por exemplo, o do Plenário, proferido no Proc. Disc. nº164/2006, datado de 21-11-2006 (fls. 73 e segs.) no qual, por violação do dever de zelo, de administrar a justiça e de criar no público confiança na acção da Justiça, se aplicou à Exmª Juíza a pena de 7 (sete) meses de suspensão de exercício e de transferência, ainda se considerando, nesse momento, que não seria de concluir pela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.
Mesmo perante penas pesadas e advertências solenes, numa perspectiva de aproveitamento, em cada caso, da (última) oportunidade, certo é que, de novo, estamos perante factos de particular gravidade, que são reveladores, somados aos anteriores, de incapacidade de adaptação à função.
Considera-se que se esgotaram as expectativas de mudança que, ao longo dos tempos, apesar de tudo, se foram alimentando, estando, finalmente, demonstrado que a Exmª Juíza não reúne condições para enfrentar as exigências da judicatura, maxime no que se refere a assegurar a justiça em tempo útil, direito que assiste aos que recorrem os Tribunais.
Há um mínimo que se espera de quem abraçou a carreira da magistratura judicial. Ora, com todo o respeito, a Exmª Juíza não revela, infelizmente, condições para a atingir esse mínimo. A sua manutenção em funções continuaria a significar consequências nocivas para a administração da Justiça e para a confiança que os cidadãos devem nela depositar.”
Pelas razões expostas não se lobriga a violação do direito de audiência e de defesa, nem a existência de inconstitucionalidade do artº 117º do EMJ, uma vez que conjugado com os seguintes integra um conjunto de procedimentos que não ofende o artº32º nº 1, ou outro preceito, da Constituição da República Portuguesa
6. Sobre a nulidade por omissão de notificação da realização de iniciativas instrutórias por parte da Digna Instrutora do processo.
A Recorrente arguida diz que impugnou os factos vertidos nos números 8.e12.da acusação, pois que os processos foram entregues no Tribunal de ..., pessoalmente, no final de Outubro de 2010 alegando que a Sr.ª Instrutora decidiu levar a efeito novas diligências de prova que designou de complementares, aprazadas para o dia 13 de Setembro de 2011 - precisamente a recolha de depoimentos complementares das Sras. escrivãs do Tribunal Judicial de ..., sucedendo, no entanto, que a ocorrência (antes e depois, no seu resultado) das diligências não foi notificada à arguida, no sentido de esta, estando presente ou constituindo mandatário para o efeito, poder seguir e intervir nas inquirições, designadamente privando-a de requerer ou obsecrar a sua acareação com as Escrivãs sobre a posse dos processos ou sobre o conhecimento que lhes deu de que iria tentar despachar os processos, ou até, eventualmente, sugerir outras diligências probatórias após ter conhecimento do resultado das mesmas ou mesmo e ainda poder pronunciar-se sobre a documentação junta, e que, esta omissão de notificação configura mais uma afronta aos direitos de audiência e defesa da arguida, gerando, pois, nulidade, que, por ser insuprível, origina vício de violação de lei e, assim também, a anulabilidade do acto punitivo
Vejamos
É certo que, como refere a recorrente:" A garantia de defesa do arguido obriga à sua audiência após diligências complementares de prova posteriores à apresentação da sua defesa para apuramento dos factos relevantes. O instrutor do processo não pode dispensar essa formalidade com o argumento de que a acusação se mantém inalterável. A falta de audiência do arguido, nesse caso, inquina o acto recorrido de vício de forma determinante da sua anulação" - cfr. Ac. do STA de 83.11.03, Acs. Dout., 267-295; no mesmo sentido, Ac. do STA de 83.02.03, Acs. Dout. 258-746, Ac. do STA de 84.12.13, BMJ 345-433 e Ac. do STA de 94.03.22., proferido no processo n.o 29270; e ainda acórdãos elencados por M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar .. " 4.a edição, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 261;
"VI- Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar geradora de anulabilidade do acto punitivo, a falta de audiência do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, posteriormente à sua defesa em processo disciplinar, designadamente junção de documentos, que se revelaram em desfavor do arguido no juízo probatório." - Ac. do STA de 22-06-2010, proferido no processo n.º 01091/08.
Porém, como salienta o recorrido, “a Exmª Recorrente não indica o que é que essa diligência complementar/confirmatória representou em termos de alteração do que já constava da acusação, não se vendo que daí tenha resultado matéria nova, ou seja, em relação à qual a Arguida não tenha tido oportunidade de, antes, se defender, sendo certo que, na sua defesa, não indicou ou requereu qualquer diligência probatória, à excepção de protestar juntar documento clínico, em cinco dias, prazo que, no entanto, não observou (a defesa foi apresentada com data de 26-08-2011, a Exmª Instrutora proferiu despacho, com data de 06-09-2011, mandando aguardar os pretendidos 5 dias, mas o documento clínico só seria remetido ao processo a 30-09-2011, já depois de elaborado o relatório final).
No que refere a faltas ao serviço, trata-se de elemento que se insere no registo dos juízes, sendo, naturalmente, do conhecimento dos próprios”
Se houvesse alteração dos factos, fosse ela substancial ou não, era de facto exigível o direito de audiência e defesa constitucionalmente assegurados ao arguido em quaisquer processos sancionatórios.
Ora, mesmo na óptica da argumentação da Recorrente, se esta foi notificada da deliberação do CSM onde constaria esses factos podendo a mesma, nessa medida, ter deduzido nova defesa e requerido a produção de mais prova, foi garantido o exercício do seu direito de defesa.
Sendo certo que essas diligências instrutórias não constituíam factos novos, pois como se refere no relatório do acórdão recorrido:
“Consta do art.º. 8.º da Acusação: " A Senhora Juiz arguida liberou então o gabinete, levando consigo, porém, um conjunto dos processos que jaziam por decidir, em número não concretamente apurado, dispensando-se de solicitar autorização ao Conselho Superior da Magistratura, ou dar conhecimento à Senhora Juiz Presidente, e, ou, às Senhoras Escrivães. "
Impugna a Senhora Juiz o facto sublinhado, afirmando que deu conhecimento às Senhoras Escrivães do Tribunal de ..., que levava consigo um conjunto de processos para decidir.
Sobre este ponto, aquelas oficiais de Justiça, cujos depoimentos mereceram total credibilidade, afirmaram no início desta instrução que tal não ocorreu, o que corroboraram nas suas declarações complementares, afirmando peremptoriamente, que somente no decurso do mês de Setembro de 2010, constatando que, no gabinete que fora da Senhora Juiz Drª AA, entretanto utilizado por outro Senhor Magistrado, já não se encontravam os ditos processos. Ficaram então a saber pelo Senhor Secretário, que lhes transmitiu que a Senhora Juiz arguida levara os processos consigo.
Pelo que o art.° 8 da acusação se mantém na íntegra.”
Aliás, por força do disposto nos artºs 117º e segs do EMJ, sempre a arguida teve conhecimento desses meios de prova, aquando da notificação da acusação, podendo exercer adrede os meios de defesa que entendesse por convenientes, em que poderia suscitar nulidades ou irregularidades por não ter assistido às declarações complementares e que se consideram sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento. – nº2 do artº 124º do EMJ
Não houve preterição do direito de audiência, nem do exercício do direito de defesa., nem relevância de existência de alteração substancial de factos.
7. Sobre a questão da doença da Recorrente arguida diz a Recorrente que existiam nos autos razões suficientes, para que se devesse determinar uma perícia médica, do foro psiquiátrico, por forma a perceber se o comportamento foi, ou não, determinado por uma vontade esclarecida e não tolhida pela doença que não lhe permitia agir de outra forma e que os factos eram tão claros e tão evidentes que qualquer pessoa, quanto mais a Digna Juíza Instrutora, deveria tal ter sido visto e de tal ter-se apercebido, da doença, daí retirando posteriormente as consequências instrutórias e ainda que o relatório médico apresentado foi apenas visto na perspectiva da incapacidade ou inadequação para o exercício da função e não, como devia, como causa que, no plano subjectivo, fosse de molde a determinar outro desfecho decisório.
Entende assim a Recorrente que foi omitida diligência essencial a um justo julgamento da arguida, o que inquina a decisão do vício de violação de lei, e invoca jurisprudência, concluindo que o direito de audiência e defesa da arguida foi insuprivelmente violado pela decisão punitiva, a qual não pode permanecer na ordem jurídica.
Acontece, porém, que situação de doença da arguida foi equacionada no acórdão recorrido, mas da matéria de facto apurada não se concluiu ser a doença da arguida a causa das infracções verificadas, e que legitimasse a sanção proposta e decretada.
Falhando a doença da arguida como fundamento da causa das infracções, não havia que submeter a arguida à perícia sugerida, por não ser diligência essencial à decisão de causa,
Com efeito, como consta do acórdão recorrido:
“A Exmª Juíza trouxe ao processo, já após o relatório final, um relatório médico, que a Exmª Instrutora considerou extemporâneo, por estar esgotado o prazo para defesa (art. 118º, nº1 do EMJ), bem como o resultante da prorrogação concedida para a junção do documento.
Explica a Exmª Juíza que não teve antes oportunidade de contactar com o clínico que subscreveu aquele relatório.
Na sua defesa, a Exmª Juíza referiu a propósito do seu quadro clínico o seguinte (recorde-se):
«9. No período em causa foram-me diagnosticados problemas de saúde física e psicológica que, aliás determinaram a minha ausência ao serviço por motivo de doença ainda durante o mês de Outubro de 2010.
10. Debelados e minimamente controlados os problemas de saúde física, continuei a ser acompanhada e medicada para os problemas de ansiedade, continuando actualmente em acompanhamento e sob medicação (documento (clínico protestado juntar).
Deverá, pois, ser tido em consideração um tal quadro clínico.»
Nos factos provados, fez-se constar que «a Senhora Juiz arguida, enquanto Juiz do 4° Juízo Cível do Tribunal de ... esteve ausente do serviço, por doença, entre os dias 11.10.10 e 29.10.10.».
Diga-se que, salvo o devido respeito, tal relatório não contende com o que se tem vindo a dizer. Na verdade, o que vem descrito nos factos provados radica, de modo mais imediato (e sem olvidar os últimos anos de um percurso atormentado), na prestação da Exmª Juíza no Tribunal da Comarca de ..., podendo dizer-se que é o epílogo ou acto final dessa prestação, sendo o resultado da acumulação de problemas que deveriam ter sido resolvidos ou atenuados antes, com o efectivo domínio do serviço.
Não se duvida de que a situação criada e arrastada no tempo constitua motivo de desgaste para a Exmª Juíza e que origine um estado de ansiedade pouco propício ao desenvolvimento de um trabalho sereno e profícuo, mas a verdade é que estamos perante uma profissão de grande exigência quotidiana e a Exmª Juíza tem, ao longo do tempo (não só agora) revelado uma persistente dificuldade em enfrentar o serviço, como os vários processos disciplinares e as notações (pelo menos, as últimas) o demonstram. Trata-se, pois, de um problema de capacidade para preencher os requisitos mínimos no exercício de um múnus espinhoso, considerando-se, face a tudo o que se disse, que Exmª Juíza não mostra estar dotada com essa capacidade para enfrentar as exigências da função.
Há que concluir pelo exposto que tem razão a Exmª Instrutora ao propor a pena de aposentação compulsiva (arts. 95º, nº1, a) e 106º do EMJ).”
E, como o recorrido esclarece na resposta:
“Quando foi ouvida, a Exmª Juíza disse, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que «apenas atribui [a dita situação] à falta da sua lucidez emocional, que por razões de ordem pessoal e familiar a tem atingido nos últimos tempos, sendo certo que, o próprio incidente disciplinar a afectou nessa valência».
N a sua defesa, a Exmª Juíza escreveu, na parte final, o seguinte:
«7. Foi sempre minha intenção despachar os processos assim remetidos a título devolutivo e remetê-los ao tribunal Judicial de ... devidamente despachados, pois que caso não fosse esse propósito, tê-los-ia remetido logo assim que recebidos, sem despacho.
8. Apenas por motivos de (para mim insustentável) pressão psicológica e ansiedade, a par com a necessidade de assegurar o serviço diário do (novo) 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..., me impediu de concretizar aquele propósito”.
(…)
Não parece que se impusesse, face a estas alegações, por iniciativa da Exmª Instrutora, a realização de uma perícia psiquiátrica.
No acórdão recorrido, teve-se em atenção o documento apresentado, no qual se faz menção, designadamente, a uma personalidade altamente exigente consigo própria e a «uma sintomatologia residual ligeira geradora de algumas dificuldades ao nível do seu funcionamento profissional, altamente exigente».
(…)
Na verdade, parte-se do princípio de que, se alguém se mantém ao serviço, muito embora com um episódio ou outro de doença, é porque entende que tem condições de enfrentar as tarefas de uma função consabidamente exigente como é a do exercício da judicatura.
O teor do documento não contraria, em nosso entendimento, a conclusão de que o comportamento da Exmª Juíza, no que concerne aos factos apurados no presente procedimento disciplinar, se inscreve, com acentuação negativa, ao fim e ao cabo, numa sequência que caracteriza os últimos anos da sua carreira.
(…)
Importa referir que o que se deu como provado foi que «No final de Julho de 2010, a Sr.a Juiz arguida mantinha no seu gabinete, com conclusão aberta, a aguardarem decisão, o total de 210 processos, respectivamente, o mais antigo, datado de 1 de Janeiro de 2007, e, o mais recente, de 9 de Julho de 2010».
Tratava-se, pois, de processos com conclusão aberta, «a aguardarem decisão», não se referindo que estavam todos em atraso.
O problema do número de processos que se encontravam conclusos foi tratado no relatório final em termos que, na decisão impugnada, foram tidos como suficientemente estribados na prova produzida, o que aqui se mantém (…)o facto de a Exmª Juíza ter, no seu gabinete, um elevado número de processos por decidir, em finais de Julho de 2010, foi devidamente contextualizado e enquadrado na restante factualidade, sendo, desde logo, um elemento necessário à compreensão de toda a subsequente actuação da Exmª Magistrada. Foi-lhe, tão-só, dado o relevo que se entende que deveria ser dado. “
E acrescenta:
“Naturalmente, para se concluir por uma pena de aposentação compulsiva, têm de concorrer fortes factores de pendor negativo, como, salvo melhor opinião, acontece neste caso.
Não se pode esquecer todo o acumular de processos disciplinares por parte da Exmª Juíza, bem como as últimas notas que lhe foram atribuídas (Suficiente, Suficiente, Medíocre e Suficiente), registando-se, pois, um exercício periclitante, sendo nítidas as reservas colocadas na última inspecção (apesar do "Suficiente") e tendo-se acreditado numa mudança de paradigma, que, afinal, não se veio a verificar, como patenteiam os factos provados.
Não se pode deixar de lado (a Exmª Recorrente não lhe confere o devido relevo) a circunstância de se terem entregue os últimos (19) processos mencionados com a assunção do falhanço total em relação àquilo que deve ser ponto de honra de um julgador: ser capaz de decidir em relação aos casos em que presidiu à produção da prova. Na verdade, o despacho exarado pela Exmª Juíza - "Atento o lapso de tempo decorrido e o facto de não ter sido documentada a prova, em audiência, determina que nesta altura já não possua elementos que me permitam fixar os factos. Nestas circunstâncias, abra-se conclusão nos autos, para os fins tidos por convenientes." - em tantos processos (consideramos que são muitos, pois bastaria um para que urna ocorrência desta natureza já fosse motivo de preocupação), é, a somar à restante factualidade apurada, a eloquente (e triste) expressão (outra até nem seria necessária, tal é a sua gravidade) da incapacidade para o desempenho da exigente função de magistrado judicial.
Não se diga que isto é explicado pela doença, nem se coloque o acento tónico apenas na recusa da entrega dos processos. Esta total falência da actividade de um julgador, assumindo já não ser capaz, pelo tempo decorrido, de responder à matéria de facto e, logo, de decidir, diz tudo sobre as condições para o exercício da judicatura por parte de quem assim procede, tratando-se de urna ocorrência (multiplicada pelos diversos processos referidos) altamente desprestigiante para a magistratura judicial e para a Justiça, obrigando à repetição dos actos por parte de outros juízes, com evidentes prejuízos para quem espera, às vezes, anos a fio por urna decisão. E aqui se volta a dar especial relevo à "tormentosa" providência cautelar, com inquirição de testemunhas realizada em 13-03-2008.
Corno se pode explicar uma situação como esta? o que mostram os factos não é uma episódica crise, um desnorte localizado no tempo, mas o arrastar de uma situação, que redundou, não apenas em atrasos, mesmo significativos, mas na pura e simples ausência de decisão (num importante número de processos), ou seja, na incapacidade de julgar, transferindo para outros essa tarefa e ferindo, assim, de morte o que deve ser um predicado central de um juiz.
Parece ser legítimo perguntar como pode manter-se no regular desempenho das funções de magistrada judicial quem assim procede. A resposta terá de ser, a nosso ver, negativa. “
Na verdade, a pena de aposentação compulsiva no sermos do artº 95º do EMJ, é aplicável quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Revele inaptidão profissional;
O juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional que fundamentam a pena disciplinar de aposentação compulsiva tem de ser actual, à semelhança do que no âmbito do direito civil sucede com a atendibilidade dos factos que, produzidos depois de instaurada a acção (factos supervenientes) influenciam a existência ou o conteúdo da relação controvertida (art. 663.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
O juízo de censura formulado que originou a sanção disciplinar aplicada está solidamente ancorado na massa de factos concretos dados por assentes, factos esses que na sua esmagadora maioria constituem uma descrição pormenorizada de situações de falta de decisão dos processos por que era responsável, não sofre dúvida que a decisão impugnada não viola os princípios da igualdade e proporcionalidade. – v..Ac. desta Secção de 06-05-2008, Proc. n.º 3766/07 -
Sobre o Plenário do CSM recai o princípio da livre apreciação (ou da discricionariedade técnica administrativa) na aplicação da pena, no exercício do qual o STJ não se pode imiscuir, a não ser em casos de uma qualquer desproporcionalidade violadora do princípio constitucional da igualdade. v. Ac. desta secção de 10-12-2009, Proc. n.º 255/09.5YFLSB
Sendo certo que da deliberação recorrida não resulta que assentasse na produção e valoração de provas proibidas, ou que a valoração das provas ocorresse de forma arbitrária e contrária às regas da experiência no exame crítico-ponderativo na apreciação das mesmas provas.
8. “Refere ao recorrido na resposta:
“A Senhora Juíza põe em causa a matéria de facto, tanto no que concerne às datas de entrega dos processos, como do conhecimento que teriam escrivãs e juízes relativamente a estarem eles na sua posse, rejeitando a ideia de desaforamento.
No que tange a este aspecto da factualidade, é também assunto que a Exmª Instrutora tratou, com o necessário desenvolvimento, no relatório final, após as dúvidas ou objecções suscitadas na defesa da Arguida, tendo-se considerado, na decisão impugnada, que os factos provados se fundavam na prova produzida, aderindo-se ao explanado pela Exmª Instrutora, o que aqui se mantém. “
A Recorrente alega no artº 99.º da petição de recurso:
“Mas, quanto a estes processos, que isto mesmo fique claro, não é possível dizer que o Tribunal não sabia, que não foi pedida autorização. Que ocorreu qualquer desaforamento, como errónea e confusamente é dito no relatório final e na decisão impugnada.”
Porém, contra factos não há argumentos e da matéria fáctica provada resulta que:
19° […] decorridos 8 (oito) meses sobre a data de cessação de funções no Tribunal Judicial de ... e 5 (cinco) meses volvidos após o envio, a título devolutivo, pelos Exmos. Colegas, dos processos enumerados no ponto 17°, a Senhora Juiz arguida, voluntariamente, reteve injustificadamente, impedindo o acesso material pelos intervenientes e seus mandatários, e de sobremaneira a prossecução regular e atempada da respectiva instância.
20° Mau grado os diversos contactos telefónicos mantidos com a arguida, a notificação da instauração de procedimento disciplinar associada a tal procedimento e a ordem expressa que lhe foi dirigida pela Exmª Inspectora, no dia 5 de Abril de 2011, para que procedesse à entrega dos processos, no estado em que se encontrassem, a Senhora Juiz arguida ignorou os mais elementares deveres de zelo e de obediência às determinações do seu órgão de gestão e disciplina, permanecendo em pertinaz violação dos mesmos.
21° Agudizando a situação a ponto insustentável, a Sr.ª Juiz Presidente do Tribunal de ... recebeu, em 20 de Abril de 2011, carta enviada pelo representante da sociedade D..., Lda, autora no processo n° 52874/09.3, do 1° Juízo, Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, no qual a audiência de julgamento fora realizada pela Senhora Juiz Dr.ª AA no dia 21 de Setembro de 2009, dada a ausência de sentença nos autos e cuja leitura aquela anunciara para os 8 dias subsequentes.
22° Não ignorava a Senhora Juiz arguida que a sua contumácia embaraçava, deveras, o Conselho Superior da Magistratura, manietado face à impossibilidade real de aceder-se aos processos em questão, pois que tão-só o procedimento criminal permitiria o recurso a diligências para a sua entrega compulsiva.
23° A Senhora Juiz arguida bem sabendo que a retenção dos processos judiciais comprometia ferozmente a Administração da Justiça e a credibilização do sistema, optou, deliberadamente, por não acolher a ordem expressa de entrega, desrespeitando o órgão disciplinar a que funcionalmente deve respeito e obediência.
24° Somente em 17 de Maio de 2011, concretizada a sua notificação pessoal, da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que aplicou a medida preventiva de suspensão do exercício de funções pelo período de 30 dias, a arguida iria a entregar, no Tribunal Judicial de ..., os 19 processos já identificados.
[…]
27° Em sinopse fáctica, durante cerca de oito meses, a Senhora Juiz arguida manteve em perfeito desaforamento os mencionados processos, e ultrapassou o timing de tolerância razoável, para concluir que não estava habilitada a decidir, no tocante aos processos que lhe foram remetidos, a título devolutivo.
28° Alheia ao significativo retardamento pretérito a que já vetara todos os referidos processos, enquanto sob a sua jurisdição na Comarca de ..., a Senhora Juiz arguida violou o dever geral de zelo e de empenho na administração da Justiça, bem como o dever especial ínsito à função jurisdicional de prolação das decisões no tempo processual próprio.
29° De outro passo, a Senhora Juiz arguida ao persistir em ignorar, temerária e atavicamente, as solicitações e interpelações para devolver os processos, consequentemente, impediu e obstruiu a administração da Justiça, afectando irremediavelmente a confiança que os cidadãos nela depositam, o prestígio da Judicatura, e em particular, pelas proporções atingidas, a imagem da comarca de ....”
Como salienta o recorrido na resposta:
«Admite-se, porque legalmente previsto (art. 654º, nº3 do CPC), que, num ou noutro caso, o juiz, apesar de colocado noutro Tribunal, tenha ainda de assegurar actos processuais no Tribunal em que cessou funções (vide, a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, voI. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 633-634), pois, de outro modo, teria de repetir-se a produção da prova. Mas, uma adequada programação do serviço deverá impedir que tal aconteça relativamente a um número substancial de processos, sendo certo, de qualquer modo, que a observância do disposto no citado art. 654º, nº3 não se compagina com a retenção dos processos durante largo tempo, impedindo que marchem no Tribunal a que pertencem. Ora, neste caso, o saldo final não poderia ser pior, como se vê pela prolação de despachos em que a Exmª Juíza assumiu já não poder decidir sobre a matéria de facto, com as consequências que daí necessariamente derivam: repetição dos julgamentos, com prejuízo para as partes e com profundos danos na imagem e na confiança na administração da Justiça.
Por outro lado, importa recordar, relativamente aos processos que a Exmª Juíza levou consigo e reteve, durante algum tempo, na sua posse, a Circular nº 16/2006, de 01-02-2006, que figura no "site" do CSM» [circular a que já fizemos referência].
Não se deixou, pois, de estabelecer a distinção entre as situações verificadas no caso, pois uma coisa é assegurar a continuação de serviço por quem presidiu a julgamentos/diligências (e mesmo assim, dentro de um prazo que não represente a violação de deveres profissionais), outra é, mantendo ilicitamente processos em seu poder, decidir quando já não se tem jurisdição (o que é vedado por lei), com as consequências daí advindas e a isso o CSM tem estado atento (como não podia deixar de ser), como é revelado pela dita circular.”
Na deliberação recorrida, não se verifica falta de indicação dos factos concretos fundamento da pena aplicada, que, se existisse, seria geradora de anulabilidade, nos termos do art. 135.º do CPA., nem que seja desproporcionada a sanção aplicada, tanto mais que, como resulta da deliberação questionada, a recorrente, enquanto exerceu funções como Juiz Auxiliar no Tribunal Judicial de ..., esteve adstrita, exclusivamente, à gestão e decisão de processos de natureza cível, incluindo família e menores, e ao longo do desempenho no Tribunal Judicial de ..., registou uma prestação funcional impregnada de falta de atenção às exigências do serviço, consequente de um persistente protelamento na prolação das decisões finais e interlocutórias de fundo, provocando um aumento apreciável das pendências cíveis, sendo que conforme consta do relatório de inspecção judicial extraordinária elaborado em 3 de Novembro de 2009, ao tempo, a Senhora Juiz retinha em seu poder, sem decisão, aproximadamente uma centena de processos, cujo prazo excedido ascendia até vinte e oito meses. Mesmo assim, a Senhora Juiz Dr.ª AA, desprezando as recomendações que lhe foram sendo dirigidas, também, em anteriores relatórios de inspecção, não inflectiu o sinuoso percurso até ao cabo da sua prestação no Tribunal de ..., revelando sempre acentuado descontrole e ausência de preocupação quanto à elaboração das decisões em tempo útil, incluindo processos de natureza urgente, omitindo a fixação dos factos provados e não provados, e não proferindo a subsequente sentença, por cerca de dois anos, como sucedeu, exemplificadamente, na providência cautelar 327/08-3TBACB, cuja audiência presidiu em 13 de Março de 2008, ou, no processo de acção sumaríssima 2052/07.3TBACB, cuja audiência presidiu em 14 de Fevereiro de 2008.
No final de Julho de 2010, a Sr.a Juiz arguida mantinha no seu gabinete, com conclusão aberta, a aguardarem decisão, o total de 210 processos, respectivamente, o mais antigo, datado de 1 de Janeiro de 2007, e, o mais recente, de 9 de Julho de 2010.
O circunstancialismo do trabalho da Senhora Juiz arguida que amiúde foi reportado ao Conselho Superior da Magistratura, sob a forma de queixas deduzidas pelos sujeitos processuais, directamente, ou, através dos seus mandatários.” (negrito nosso).
9. Em síntese, e como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público em seu douto Parecer:”quando em 29/01/11 foi determinada a instauração do processo disciplinar aqui em causa, nessa data já se tinha apurado que a recorrente tinha na sua posse sem decisão, não só os processos que tinha levado consigo, ao arrepio do que consta na circular na 16/06 do CSM de 1/6/06, como também mantinha em seu poder, igualmente sem decisão, os processos que haviam sido remetidos pelos seus colegas de ..., onde cessou funções, para o tribunal de ..., onde foi colocada, a coberto dos ofícios datados de 15/10, 20/10, 22/11, 26/11, 30/11 e 22/12, todos de 2010 e de 14/01/11, anunciando-se quanto a estes, também, desde logo, atrasos que se vieram a confirmar pois que, tais processos, foram devolvidos apenas em Maio de 2011 e com a aposição do seguinte despacho: "Atento o lapso de tempo decorrido e o facto de não ter sido documentada a prova, em audiência, determina que nesta altura já não possua elementos que me permitam fixar os factos. Nestas, circunstâncias, abra-se conclusão nos autos para os fins tidos por convenientes" .
Assim sendo, o processo disciplinar aqui em causa quando foi instaurado, abarcou necessariamente de forma global, todos os processos que a recorrente retinha indevidamente na sua posse, uma vez que não os decidia, nem os devolvia, como era sua obrigação, mantendo-os parados sem qualquer justificação objectiva, factualidade a que se faz, aliás, referência na acusação e que aí foi devidamente subsumida às normas legais aplicáveis, pelo que não sofrerá, a nosso ver, o procedimento disciplinar, de qualquer vício formal que o inquine, ao contrário do que pretende a recorrente.
Quanto à legalidade da ordem emanada da Exma. Senhora Inspectora Judicial, esta decorre do respectivo Regulamento de Inspecção, das informações que lhes são veiculadas no âmbito do processo disciplinar que lhes é distribuído e resultando do conhecimento que os senhores inspectores têm das directivas constantes das circulares a que a ora recorrente e todos os seus colegas devem obediência e têm obrigação de conhecer, "maxime", aquela a que atrás fizemos referência, cabendo ao Inspector actuar durante o processo disciplinar da forma que julgue mais adequada com vista ao cumprimento dessas directivas - "in casu", a retenção indevida de processos - agindo em conformidade.
Nestes termos, estamos em crer que, do ponto de vista formal, nada haverá a apontar quer quanto à instauração, quer quanto ao âmbito ou quer quanto à condução do processo disciplinar que levou à aplicação da pena aqui em causa, pelo que o recurso deveria soçobrar, neste particular.
Insurge-se ainda a recorrente contra o facto de a pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, só ter sido equacionada no relatório final, pelo que, a mesma, terá sido apanhada de surpresa, não se tendo podido defender, em função da aplicação dessa pena, durante o processo disciplinar pelo que, as suas garantias de defesa, nessa vertente, não teriam sido respeitadas.
Ora, a verdade é que, nos termos do artº 122° do EMJ, aqui aplicável (e tão só), foi efectivamente indicada no relatório final do processo disciplinar, (como se impunha, nos termos desse artigo, e apenas nessa fase) a pena que se considerava, face à factualidade apurada, ser de aplicação (à qual aliás, o CSM não está vinculado, decidindo, face a tal factualidade, com total autonomia), sendo que, na acusação (nos termos do art° 117° do EMJ, indicou as normas que seriam, "in casu", aplicáveis), não se vislumbrando, mais uma vez, que a acusação e o relatório final e por essa via, o processo disciplinar, face ao exposto no artº 122° do EMJ, sofra de qualquer vício que o inquine, contrariamente ao que defende a recorrente.
Do mesmo modo que, se não vislumbra de que modo as diligências complementares que foram levadas a cabo após a defesa apresentada pela recorrente, tivesse posto em causa o seu direito de defesa e ao contraditório, estando nomeadamente a recorrente presente ou nomeando advogado, para estar presente, durante a efectivação de tais divergências.
Efectivamente atentando no que resultou dessas diligências verifica-se que nenhuma matéria sobre a qual a recorrente não tivesse tido antes a oportunidade de exercer esses direitos se apurou, tratando-se de factualidade que apenas veio corroborar a já existente nos autos, nada de novo tendo sido acrescentado, sendo bem certo também que, a recorrente nada requereu em sua defesa, a não ser a junção de um documento médico que, aliás, entregou já fora do prazo que lhe foi concedido para o efeito.
Quanto aos documentos juntos após a sua defesa referem-se os mesmos, apenas, às suas faltas ao serviço, tratando-se de mero registo de factos que são do próprio conhecimento da recorrente e a que a mesma faz, aliás, menção referindo tratar-se de faltas por doença -Outubro de 2010 - conforme consta dos autos, pelo que se não vislumbra, também aqui, em que medida é que foram afectadas as suas garantias de defesa.
Aliás relacionada com a sua defesa e a sua doença, adianta a recorrente ainda a justificação baseada na argumentação de que tinha intenção de despachar os processos indevidamente retidos referindo que o não levou a cabo, dada a insustentável "pressão psicológica e ansiedade" em que se encontrava pelo trabalho com que se deparou em ..., e que não terá entregue os processos porque "não teve a lucidez necessária" para o efeito.
A este propósito referiu que sofria de doença do foro psiquiátrico e que apresentaria relatório médico atestando o facto. Tal foi levado a cabo, aliás, com atraso conforme já se mencionou, pretendendo no entanto a recorrente que a Exma. Senhora Inspectora, perante esta situação, deveria ter pedido, ela própria, uma perícia médica que atestasse por um lado a existência de urna vontade afectada pela doença que teria justificado o seu comportamento (retirando-lhe segundo pensamos depreender da sua argumentação, a culpa e a ilicitude do mesmo) e mais: poderia até (segundo também pensamos entender) determinar a sua incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de funções.
Ora, estamos em crer que nada obrigava a Exma. Senhora Inspectora a tomar tal iniciativa, devendo a mesma ter partido antes e em tempo útil da iniciativa da recorrente, pelo que também, neste particular, deverá soçobrar o presente recurso.
É que, não pomos em causa que a profissão de juiz é extremamente exigente e desgastante, quer em termos pessoais quer profissionais, sendo certo que a recorrente terá, ao que parece, solicitado ajuda médica a partir de data não conhecida e que, pelo menos em Agosto de 2011, estava a ser acompanhada e medicada para os problemas de ansiedade de que dão conta os autos.
Porém, o que deles resulta também é que se deu como provado que: "No final de Julho de 2010, a Sra. Juiz arguida mantinha no seu gabinete, com conclusão aberta a aguardarem decisão, o total de 210 processos, respectivamente, o mais antigo, datado de 1 de Janeiro de 2007, e o mais recente, de 9 de Julho de 2010", não se encontrando justificação plausível para esta situação.
Por outro lado, verifica-se também que ao longo dos últimos anos, a sua avaliação profissional, tem revelado um desempenho cuja notação é do seguinte teor: Suficiente, Suficiente, Medíocre e Suficiente, sendo que, este último "Suficiente" foi acompanhado com indicações de que em próxima inspecção não seria de manter, podendo baixar, se não mudassem certas vertentes na actuação profissional da recorrente que na altura, se verificavam, o que na realidade, não aconteceu como resulta dos autos, tendo entretanto sido instaurado o processo disciplinar aqui em causa.
Deste modo, atendendo a que a situação que agora apreciamos não vem de ontem, revelando os autos que há muito a recorrente sente sérias dificuldades para exercer cabalmente as suas funções, ignorando-se, aliás, porque não procurou atempadamente (faltando ainda saber se tal resultaria) ajuda médica adequada, a verdade é que a imagem que fica do seu desempenho, interna e externamente é a de um magistrado que não dá conta do serviço que lhe está distribuído, que não consegue mantê-lo em dia, não alcançando a produtividade exigível a um operador judiciário a quem compete fazer justiça que, por definição, o tem de ser em tempo útil, sob pena de tal desiderato não chegar a ser alcançado.
Na verdade, a argumentação da recorrente de que tinha intenção de despachar os processos retidos só colheria se, efectivamente, tal tivesse sido levado a cabo em tempo útil, pelas razões expostas supra, sendo que, de qualquer modo, os mesmos foram devolvidos na mesma situação em que se encontravam, mantendo-se completamento parados até esse momento.”
O art. 82.º do EMJ faz depender a ocorrência de infracção disciplinar, entre o mais, da “violação dos deveres profissionais”, o n.º 1 do art. 3.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16-01 (EDFA) consagra disciplina paralela, e considera no seu n.º 4, o dever de zelo, como um dos deveres gerais decorrentes da função. Este, vem definido no n.º 6 como o dever de o funcionário, para além de conhecer as normas e instruções pertinentes, “possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção”. E segundo o n.º 7 do art. 3.º da Lei 58/2008, de 09-09 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas), o dever de zelo analisa-se, entre o mais, no exercício de funções “de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.
Deparamos aqui com conceitos caracterizados por boa dose de indeterminação, cuja concretização apela para “preenchimentos valorativos” por parte do órgão administrativo aplicador do direito, e daí que o juízo sobre responsabilização disciplinar do magistrado, por omissão de dever de zelo, se reclame de exigências ético-deontológicas tal como o CSM as concebe, e da experiência vivida ou conhecida do trabalho dos tribunais, por parte dos membros do mesmo Conselho. Ora esse juízo não é determinado, antes, tão só, enquadrado, por critérios jurídicos.
Neste domínio, a Administração pode considerar não só justa como vinculante a valoração que pessoalmente tenha feito, já que, perante a pluralidade de sentidos que a expressão da lei comporta, o legislador espera não só uma tomada de posição individual do órgão decisor, como, além disso, que essa tomada de posição ilustre uma orientação do mesmo órgão decisor. E assim, essa tomada de posição escapa à mera subsunção lógica, como se fosse o caso de haver aqui uma única solução legal já contida na norma que o aplicador viesse dar à luz, antes existe sempre uma valoração autónoma que se traduz numa escolha entre alternativas.
Trata-se de uma actividade que apenas está sujeita ao dever de o juiz verificar, se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, certo que o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional.
Acresce que, noutra perspectiva, condutora embora ao mesmo resultado, a instância de recurso deverá, em termos de legalidade ampla, sindicar também a observância do n.º 2 do art. 266.º da Constituição, segundo ao qual a Administração deve actuar no exercício dos seus poderes com respeito, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade, cifrado aqui, basicamente, numa proibição de excesso.
No campo do direito administrativo sancionatório, concretamente do procedimento disciplinar, a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome da proporcionalidade referida, levará a acolher a pretensão de impugnação do acto, se que à factualidade fixada for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na escolha ou medida da sanção aplicada. O tribunal ad quem pode na verdade concluir que, respeitada a “área designada de justiça administrativa”, onde a Administração se move a salvo da sindicância judicial, se confronta com a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou com a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa.
A “área designada de justiça administrativa” traduz-se aqui num juízo de mérito, que se socorre de critérios próprios, apanágio da instância administrativa Plenário do CSM. De tal modo que a praxis do Plenário é informada por esses critérios, quanto ao que deva entender-se que, no comportamento do juiz, violou os seus deveres profissionais, e aceitando-se uma margem de discricionariedade que escapa ao controle judicial. Mas porque também esta é uma discricionariedade vinculada, ela tem limites intrínsecos que serão ultrapassados quando houver desproporção.
Em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, face aos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual (Ac. de 07-02-2007, Proc. n.º 4115/05) e, assim, se a entidade recorrida examinou (ou reexaminou) a matéria de facto constante da acusação e da defesa do arguido, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais a fazer senão acatá-lo e fazê-lo acatar
A orientação seguida nesta Secção do Contencioso tem sido a de que a mesma, podendo embora apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias, e úteis, que tenham sido omitidas, não pode substituir-se ao órgão administrativo competente na aquisição dos factos – material probatório –, a considerar no acto impugnado; apenas tem competência para anular a decisão recorrida, a fim de que a autoridade recorrida efectue algum acto de instrução do procedimento administrativo e, a seguir, reaprecie o caso – v. Ac. de 29-05-2006, Proc. n.º 757/06, e de 17-12-2009, Proc. n.º 365/09.9YFLSB
O que se pede à instância de recurso STJ não é que se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa, face aos factos provados, substituindo-se ao órgão da Administração (aqui o CSM), e sim que se pronuncie sobre se a instância recorrida reagiu de uma forma claramente desadequada, e portanto desproporcionada. Tal ocorrerá se se estivesse perante a não exigibilidade de conduta diversa por parte do recorrente e não, quando se discute só ao nível da medida da culpa ou do grau de censura que o agente deve suportar.
No caso concreto, não se verifica falta de indicação dos factos concretos fundamento da pena aplicada, que se existisse seria geradora de anulabilidade, nos termos do art. 135.º do CPA.
Não se ofenderam os princípios de procedimento administrativo, nem as normas jurídicas aplicáveis.
Não houve preterição do direito de audiência, relativamente a matéria pertinente à decisão da causa
A fundamentação está suficientemente assegurada, inexistindo violação do disposto no art. 125.º do CPA
A medida da pena insere-se na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, escapando, assim, ao controlo judicial, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, designadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação. v. Ac. desta Secção de 12-02-2009,Proc. n.º 4485/07 , não se revela desproporcional à factualidade verificada nos termos em que ocorreu
Inexistindo violação da lei, atentos os factos e a interpretação da mesma, nem preterição de factos essenciais à decisão da causa, e verificando-se a infracções assinaladas, não assiste razão à recorrente, pelas razões constantes da decisão impugnada, que não se afigura desadequada, nem desproporcionada.
Não ofendendo a decisão impugnada os princípios e normas jurídicas aplicáveis, ou quaisquer preceitos da Constituição da República Portuguesa, e inexistem vícios de legalidade conclui-se que o presente recurso não merece provimento.
Termos em que decidindo:
Acordam na Secção do Contencioso, em negar provimento ao recurso por não procederem os fundamentos alegados pela recorrente na impugnação da deliberação impugnada.
Custas pela Recorrente conforme art. 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, com taxa de justiça em seis unidades de conta, nos termos do disposto na Tabela I- A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma
O valor da presente acção é de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Lisboa, 19 de Setembro de 2012
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Garcia Calejo
Serra Baptista
Lopes do Rego
Manuel Braz
Fernandes da Silva
João Camilo