I- A referência, constante do artigo 6 do Código de Processo Civil, a herança cujo titular não esteja determinado, reporta-se à herança jacente.
II- A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando, a partir da cessação daquela situação, operada mediante a aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual.
Como tal, não poderá, em seu próprio nome, demandar ou ser demandada.
III- Os direitos a ela relativos, em tal caso, só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
IV- O menor, não emancipado, salvo disposição em contrário, carece de capacidade judiciária para o exercício de direitos, pelo que, se os progenitores já tiverem falecido, o mesmo tem obrigatoriamente de estar sujeito a tutela.
V- Se não é possível admitir a suspensão da caducidade, como flui do artigo 328 do Código Civil, o mesmo já não pode dizer-se em relação à aplicação do justo impedimento, podendo aquele prazo ser ampliado ou prorrogado até à cessação deste, por aplicação analógica do disposto no artigo 146 do Código de Processo Civil.