002656 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 002656
ACORDAO
Descritores: Incompetencia absoluta, Regime de arguição, Conhecimento oficioso, Transito em julgado, Reclamação de creditos, Tribunal competente, Competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00003927
Nr Documento: SJ199006120026564
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/03239e4966a026fb802568fc0039722e
Sumário
I - Nos termos do artigo 102, n. 1 do Codigo de Processo Civil a incompetencia absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa. II - A competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria prevista no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que extinguiu a Companhia Nacional de Navegação, cabe aos tribunais civeis.