Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa comum contra B……………., C…………. e o Hospital de São João, E.P.E., peticionando a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia total de 241.333,15 € (duzentos e quarenta e um mil e trezentos e trinta e três euros e quinze cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da intervenção cirúrgica a que foi submetido ao membro superior direito.
- 1.2.Aquele Tribunal, no Despacho Saneador de 22/04/2014 (fls. 543/554) absolveu da instância os dois primeiros demandados, por falta de legitimidade passiva, e, por sentença de 28.01.2015 (fls.679/724), julgou:
«Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o Réu, Hospital de São João, E.P.E., a pagar ao Autor uma indemnização no montante total € 222.400,00, acrescidas de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento».
- 1.3.O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 08.04.2016 (fls. 807/857), decidiu: «Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, consequentemente, condena-se o Réu Hospital a pagar ao Autor o montante de € 111.200,00, acrescido de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento».
- 1.4.É desse acórdão que o Autor recorre, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
- 1.5.O Réu defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Respeita a acção a pedido de indemnização, pelos danos causados ao recorrente, em resultado da intervenção cirúrgica ao membro superior direito, onde se seccionou o nervo cubital, cujo resultado foi o de o incapacitar permanentemente, designadamente, para o exercício da sua actividade profissional.
As instâncias divergiram quanto ao montante indemnizatório em que condenaram o Réu.
No recurso para o Tribunal Central o Demandado impugnou a decisão em matéria de facto, intentando alteração do constante nos pontos 46, 47 e 49 da factualidade dado como provada e que se desse como provado um facto dado como não provado.
O acórdão não lhe concedeu razão, concluindo: «não se bulirá na factualidade fixada no probatório nos pontos enunciados»; «pese embora o Recorrente ter situado e balizado o material de facto (e probatório) a modificar, ele não será mexido».
Ocorre que ao tratar já do quanto indemnizatório, o acórdão acabou por introduzir elementos que podem sofrer a disputa sobre se alteraram a factualidade que havia entendido não merecer qualquer alteração.
Com efeito, considerou:
«pese embora a senhora juíza ter explicitado o iter lógico e matemático que percorreu, em ordem à fixação desse valor conforme se extrai do texto acima transcrito, descurou os seguintes elementos fácticos:
-em relação aos danos patrimoniais que o A., ora Recorrido, não tinha emprego fixo (fazia biscatos) e não era uma pessoa saudável, sendo um utente habitual dos Serviços de Assistência do ora Recorrente e fora até operado por duas vezes a uma hérnia discal na coluna lombar;
-pela certidão junta pela Autoridade Tributária e Aduaneira verifica-se que nos anos de 1999 e 2000 o ora Recorrido não declarou às Finanças quaisquer rendimentos auferidos.
-E, em sede de danos não patrimoniais há que não esquecer que foi dado como não provado que o Autor/Recorrido era uma pessoa saudável, robusto, nunca antes tendo sofrido qualquer doença ou acidente grave;
-pelo contrário, foi dado como provado (ponto 55) que o A., antes do acidente operatório em causa nos presentes autos, era um utente habitual dos Serviços de Assistência do Hospital Réu/Recorrente, tendo com frequência ali acorrido aos Serviços de Urgência, consultas e internamento por causa das suas patologias; e, no item 56 da matéria dada como provada enumeram-se as várias deslocações, do ora Recorrido aos Serviços de Assistência do aqui Recorrente de 1991 a 1998.
Verifica-se, desta feita, que o ora recorrido não era uma pessoa saudável, não podendo imputar-se todas as mazelas, designadamente o sofrimento e dificuldades de emprego às lesões resultantes do corte do nervo cubital. Desde logo há que ter em conta que não foi o “acidente hospitalar” que contribuiu para o divórcio do Recorrido que, no dizer do seu filho D.........., ocorreu logo após a 2ª intervenção cirúrgica durante a qual foi seccionado o nervo cubital. Não pode, assim, haver nexo de causalidade entre o acidente e o divórcio;
-e, por outro lado, se o ora Recorrido, à data do acidente, não tinha emprego fixo (fazia biscates) também não pode considerar-se que foi a dificuldade em arranjar emprego (por causa dos danos causados com o corte do nervo cubital) que provocou danos irreparáveis na sua vida familiar.
Ora todos estes factos e situações não podem deixar de ser considerados, de forma negativa, na fixação equitativa dos danos patrimoniais e não patrimoniais a atribuir ao ora Recorrido, em conformidade com o disposto nos arts° 494º e 496°/3, do Código Civil. Dito de outro modo, estes elementos não podem deixar de ser atendidos negativamente no cálculo da justa e adequada indemnização pelos danos causados, fixada na sentença recorrida, pelo que a respetiva soma será reduzida a metade. E o mesmo se diga quanto ao valor atribuído pelo tribunal a quo, com recurso à equidade, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., como consequência direta e necessária da intervenção cirúrgica a que foi submetido no dia 20/04/2000 - art° 496°/3 do C. Civil … /. (…). / Ora, no caso posto, estando em causa a indemnização por danos patrimoniais e a compensação a atribuir ao A., pelos danos não patrimoniais elencados no probatório, forçoso se toma concluir que o valor fixado pelo tribunal a quo se afigura desproporcional, à luz do confronto da factualidade dada como assente e da factualidade tida como não provada.» (fls. 854/855).
Pois bem, encontra-se fixado em 47 da matéria de facto, que era um dos pontos que o demandado intentara alterar, sem êxito:
«47) O ambiente familiar deteriorou-se irremediavelmente, culminando em divórcio, devido ao facto de existirem discussões originadas pelo desemprego do Autor e das dificuldades inerente a tal facto»
Ora, como se viu, disse acórdão: «Desde logo há que ter em conta que não foi o “acidente hospitalar” que contribuiu para o divórcio do Recorrido, que no dizer do seu filho D.........., ocorreu logo após a 2ª intervenção cirúrgica durante a qual foi seccionado o nervo cubital. Não pode, assim, haver nexo de causalidade entre o acidente e o divórcio».
Colocar a intervenção hospital, fonte da responsabilidade, como exterior ao divórcio é controverso e aparenta dificuldade de conjugação com a matéria provada. Ademais, o recorrente, perante essa conclusão do acórdão veio juntar certidão do assento de nascimento donde consta averbamento da dissolução do casamento, por divórcio, por sentença de 20.9.2004 (fls. 323/324), sendo que a intervenção hospitalar ocorrera em 2000.
Depois, o acórdão introduziu elementos que não constavam do material de facto adquirido. Com efeito, considerou que o Autor «não tinha emprego fixo (fazia biscates) e não era uma pessoa saudável».
Estas ilações são controversas. A sentença, perante os mesmos dados, havia considerado que não estava provado «qual o tipo de contrato que tinha e qual a efectiva remuneração», mas não que não tinha emprego fixo, ou que só fazia biscates.
Do mesmo modo, não ficara provado que o Autor fosse uma pessoa saudável mas também não ficara provado que fosse uma pessoa não saudável, apesar dos registos médicos.
Igualmente, ficara assente, por exemplo:
- «38)o Autor não pode mais exercer a sua actividade profissional dado que implica a manipulação e preensão da mão direita e para este tipo de actividades profissionais padece de incapacidade perante»;
- «41)desde a data em que ocorreram os factos, o Autor nunca mais conseguiu emprego como trolha/oficial de 1ª»;
- «46)A dificuldade de arranjar emprego na sua arte provou danos irreparávei na vida familiar do Autor».
Esta matéria assente é controversamente posta em causa quando o acórdão concluiu: «se o ora Recorrido, à data do acidente, não tinha emprego fixo (fazia biscates) também não pode considerar-se que foi a dificuldade em arranjar emprego (por causa dos danos causados com o corte do nervo cubital) que provocou danos irreparáveis na sua vida familiar».
No quadro supra descrito, pode perceber-se a alegação de que «não entende o ora recorrente como pôde o Tribunal Central Administrativo considerar por um lado que os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de 1.ª instância não merecem qualquer reparo, por terem sido corretamente apreciados por este, considerando mesmo que o Réu Hospital, nas suas alegações de recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, desvirtua e descontextualiza a prova produzida nas sessões de julgamento e depois, alterar a decisão no que diz respeito ao quantum indemnizatório, por entender que o anteriormente fixado não respeita os princípios de equidade, fundamentando para o efeito a sua decisão em argumentos que contrariam esses mesmos factos provados (que considerou como corretamente apreciados e que entendeu não alterar).»
A matéria encontra-se muito ligada a apreciação de factualidade cujo âmbito de sindicância em revista é limitado (artigo 150.º, 3 e 4 do CPTA). Todavia, atenta a controvérsia que se destacou, com possibilidade de atingir alcance de discussão estritamente jurídica, e de ser ela que acabou por determinar a redução para metade do montante indemnizatório fixado no TAF, em sede de incapacidade permanente, entende-se estar-se perante caso de importância fundamental a justificar a admissão da revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.