I- A circunstância de a recorrente ter solicitado a confirmação da compatibilidade do empreendimento nos termos dos art.º 3° e 1°, n° 2 do DL n° 351/93 de 7.10 e de, não tendo existido decisão expressa no prazo de 90 dias estabelecido no artº 2°, n° 3 do referido diploma legal, (o que consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade), não impedia a sua revogação, verificados os requisitos substantivos e temporais impostos na lei.
II- O despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do Turismo que declararam, a incompatibilidade da aprovação da localização e projecto de um empreendimento Turístico com o Plano Regional DE de Ordenamento do Território do Algarve (Prot-Algarve), aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 11/91 de 21 de Março, operou, com tal despacho, ainda que implicitamente, a revogação do anterior deferimento tácito, com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado no art.º 141°, n° 1 do CPA.
III- No direito de propriedade constitucionalmente consagrado não se tutela o jus aedificandi, um direito à edificação, como elemento necessário e natural do direito fundiário.
IV- O DL n° 351/93, de 7 de Outubro, não está ferido de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material, não violando a reserva legislativa da Assembleia da República, nem os princípios da autonomia das autarquias, da irretroactividade da lei em matéria de direitos análogos a direitos fundamentais, ou da proporcionalidade.
V- Está fundamentado o acto recorrido, quando permite ao interessado ficar em condições de, com conhecimento de causa, decidir sobre a sua impugnação de acordo com o disposto no art.º 125°, n° 1 do CPA, se o conteúdo dos pareceres, apropriados pelo acto recorrido, habilita qualquer destinatário normal a apreender as concretas razões que levaram à tomada da decisão administrativa, mormente se nos ditos pareceres, pela sua clareza, congruência e suficiência, não resulta qualquer tipo de dúvidas quanto às razões de facto e de direito em que assentou o acto em causa.
VI- Tendo em atenção o disposto no art.º 267°, n° 4 da CRP e art.º 8°, 59° e principalmente o art.º 100°, todos do CPA, a regra é a de que os interessados têm o direito de ser ouvidos antes da tomada da decisão final, facultando-lhes, por este modo a possibilidade de terem uma participação útil no respectivo procedimento.
VII- Nos casos de incumprimento do disposto no n° 1 do artº 100° do CPA (audiência dos interessados) após a instrução procedimental, sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível, não é de anular a mesma, não bastando, no entanto, que a decisão seja cometida no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação do disposto no nº 1 do artº 100° do CPA.
VIII- Tal formalidade essencial da audiência prévia degrada-se em não essencial, pois não se trata de mero rito procedimental, pelo que se impõe, como consequência, o aproveitamento do acto.
IX- Resultando dos factos apurados não ter havido audiência prévia, nos termos do artº 100° do CPA e que a Aprovação da Localização e Projecto de Empreendimento Turístico referenciado, não era passivel de obter confirmação da compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art.º 1° e do Artº 3° do Decreto-Lei n° 351/93, de 7 de Outubro, por a solução urbanistica constante da Autorização de localização ser incompativel com as regras de ocupação do solo fixadas no PROTAL, "Zona de Protecção da Natureza" (Artº 15° do D.R. n° 11/91, de 21/3), significa que a referida Aprovação de Localização é incompatível com o citado PROT, tal como se decidiu, sem que outro pudesse, face àquele preceito legal, ser o sentido do despacho contenciosamente impugnado, pelo que se não mostra violado o citado preceito legal.