I- O meio processual acessório de suspensão de eficácia, regulado nos arts. 76 a 81 da LPTA, não é, por si só, idóneo e adequado para permitir ao tribunal conhecer e declarar, por forma conscienciosa, fundada e devidamente esclarecida, a inexistência ou nulidade de actos de execução de outro acto que puniu um interessado com pena de aposentação compulsiva, nem para, sem prévio pedido de suspensão de eficácia deste, proferir decisão que declare a ineficácia dos actos de execução do mesmo.
II- Por tal fundamento, é de rejeitar o pedido feito nos termos expostos em supra I, quando se tenha utilizado o referido meio processual acessório.