I- So pode falar-se de coligação passiva quando são varios os reus e diferentes os pedidos formulados contra cada um deles.
II- Sendo varios os reus, sujeitos solidarios da mesma relação controvertida, a figura que correctamente se desenha e a do litisconsorcio voluntario passivo.
III- Sendo o pedido de capital e juros, ainda que estes de montantes diferentes em relação a cada reu, mas estando os pedidos de juros numa relação de dependencia em relação ao pedido do capital, tambem os pedidos de juros tem de considerar-se dependentes entre si, sendo possivel a coligação passiva nos termos da parte final do n. 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, o mesmo devendo entender-se relativamente ao pedido incidente sobre as despesas de protesto do titulo cambiario respectivo.
IV- Sendo unico o pedido relativo ao capital, nada impede que ele se mostre alicerçado em causas de pedir diferentes.