I- Na indemnização por acidente de viação, ao montante correspondente à incapacidade temporária total sofrida pelo lesado deverá deduzir-se, na sentença condenatória, a importância que entretanto lhe foi prestada pela Segurança Social a título de subsídio de doença.
II- A aplicação das tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas no cálculo do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho derivada de incapacidade permanente parcial, afasta-nos da realidade da vida e da própria equidade que aqui deve actuar em larga escala.
III- É indemnizável o dano integrado pela incapacidade de ganho do ofendido que o coloca na dependência de terceiros, mesmo não estando provado que essa situação lhe acarrete um concreto prejuízo, em determinado montante.