I- Tendo a recorrente nas conclusões das suas alegações, após convite do tribunal, abandonado todos os vícios alegados na petição e que, a proceder, conduziriam à anulação do acto, mantendo expressa e unicamente o vício de violação de lei (incompetência por falta de atribuição), que fere de nulidade o acto recorrido, deverão considerar-se como tacitamente abandonados os vícios não levados às referidas conclusões da alegação, não havendo assim que conhecer da suscitada questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, a qual pressupunha a manutenção da validade da arguição dos referidos vícios conducentes à mera anulabilidade do acto.
II- Sendo o Governo, nos termos do n. 1 do art. 28 do Dec.Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, o órgão competente para proceder à desafectação do domínio público de certos bens imóveis, é também o competente para extinguir os direitos de uso privativo constituídos sobre esses bens pela A.P.L. a quem o Governo confiara a sua jurisdição e dera competência para atribuir licenças ou concessões sobre eles, nos termos dos arts. 3 e 4 do Dec.Lei n. 309/87, de 7 de Agosto.