I- Não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição em processo disciplinar movido a funcionário civil, por competir em exclusivo à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena.
II- O Juiz só tem que examinar se os factos são verdadeiros, se foram devidamente qualificados, e se a Administração incorreu em desvio de poder ou erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
III- Nada impede que os princípios referidos nos números anteriores se apliquem também no âmbito do processo disciplinar militar, tudo indicando que eles têm vocação genérica.
IV- A subsunção deve no entanto ser particularmente rigorosa estando em causa penas privativas de liberdade, como pode acontecer no âmbito militar.
V- O art. 4-12 do RDM (D. L.142/77 de 9-4) tem de conjugar-se com o art. 31 da LDN (Lei 29/82 de 11/12).
IV- A compressão de direitos fundamentais dos militares deve ir só até onde o imponham a disciplina e coesão das Forças Armadas.
VII- O que se impõe designadamente em sede de compressão dos direitos de petição e de reunião.
VIII- Para que possa falar-se de reunião para fins do art. 4-12 "in fine" do RDM necessário se torna que se tenha verificado um ajuntamento organizado, ainda que "ad hoc", com direcção assumida pelo menos no momento, visando determinado fim.
IX- Não incorreu no disposto nesse artigo o guarda fiscal que se juntou a um grupo de camaradas, estimado entre 20/30, com os quais se solidarizou, tendo-se todos dirigido ao graduado de serviço e depois ao
Com. de Companhia, dizendo que queriam um horário diferente, diligência não autorizada previamente, nada mais se tendo provado de relevante.