O advogado, ao aceitar ser mandatário no processo, obriga-se a praticar actos em nome e por conta do mandante.
Assim, enquanto mandatário judicial, ao agir em nome e por conta do mandante, não pode, à luz do art. 446º, nº 1, do CPC, ser condenado nas custas de qualquer incidente a que der lugar.
É que os efeitos da sua intervenção, os benefícios ou malefícios que daí resultarem, repercutem-se na esfera jurídica do seu constituinte e não na sua. Poderá, é certo, ser responsabilizado pelo cliente pela execução defeituosa do mandato.
Mas tal situa-se no plano das relações internas, não podendo, perante o tribunal, ser responsabilizado pelas custas uma vez que estas devem ser suportadas pela parte que constituir mandatário nos termos daquela disposição legal.