I- A transição de categoria, classe e carreira no ambito do
DR 10/83, de 9-2, faz-se contando todo o tempo de efectivo serviço prestado em instituições oficiais do Estado, sem restrições de outra ordem.
II- Sera, todavia, descontado, para o efeito, o tempo correspondente a faltas dadas, para alem das 30 relevaveis em cada ano civil, conforme o DL 90/72, aplicavel pelo art. 5 do DL 82/83.