I- Não foi revogado o instituto do recurso obrigatorio referido no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Decreto-Lei 267/85, de 16-7).
II- O recurso obrigatorio e um recurso de defesa da legalidade objectiva que estava dentro da competencia, ao tempo, do Ministerio Publico das contribuições e impostos.
III- Actualmente, o representante da Fazenda Nacional não tem que ter intervenção na fase dos vistos nem na sessão de discussão e julgamento no Tribunal Tributario de 2 Instancia.
IV- O tribunal de recurso não conhece de questões novas, não decididas no aresto recorrido.