23997A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Vidal
Processo: 23997A
ACORDAO
Descritores: Despedimento colectivo, Autorização ministerial, Suspensão de eficacia, Contagem de prazo, Legitimidade passiva, Interesse directo, Grave lesão do interesse publico
Recorrente: Torrão , Francisco
Recorridos: Mintss
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP MINTSS DE 1986/03/31.
Nr Convencional: JSTA00024213
Nr Documento: SA11986072423997A
Data de Entrada: 11/06/1986
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8b1c9287c76fdc5802568fc00378790
Sumário
I - O prazo para requerer a suspensão de eficacia do despacho que autorizou o despedimento colectivo de trabalhadores, não sujeito a publicação obrigatoria, conta-se, para o interessado que não tenha de ser notificado, a partir do conhecimento do inicio da respectiva execução. II - Os trabalhadores da empresa não abrangidos pelo despedimento colectivo não tem interesse directo em relação ao pedido de suspensão de eficacia do despacho que autorizou aquele despedimento. III - A suspensão de eficacia do despacho que autorizou o despedimento colectivo não pode ser concedida quando determine grave lesão do interesse publico.