Processo n.º 602/15.0T8VNG-L.P1-B.S1
Reclamação (art. 643.º do CPCivil)
Tribunal Reclamado: tribunal da Relação ...
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
Na Relação ... foi oportunamente proferido despacho que não admitiu o recurso de revista que Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. ali interpusera contra despacho do relator.
Desse despacho de não admissão do recurso reclamou a Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do 643.º do CPCivil.
A reclamação foi indeferida no Supremo Tribunal de Justiça por despacho (de 26 de abril de 2022) do relator.
Apresenta-se agora Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. a reclamar para a conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3 do CPCivil, contra esse despacho do relator.
Diz simplesmente que, “pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos” na reclamação oportunamente apresentada, deve tal reclamação ser atendida, sendo que “submeteu a este tribunal questão que merece a tutela jurisdicional do direito”.
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Não se mostra oferecida resposta á presente reclamação.
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Cumpre apreciar e decidir.
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A decisão do relator e sob reclamação tem o seguinte teor:
«Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. reclama, nos termos do 643.º do CPCivil, contra o despacho do Relator que, na Relação ..., não admitiu o recurso de revista que, sob invocação do art. 672.º do CPCivil, ali interpôs (fls. 356 e seguintes).
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O recurso de revista foi interposto contra o despacho do Relator (datado de 15 de dezembro de 2021) que incidiu sobre a arguição de nulidade que a ora Reclamante apresentou, decorrente de uma suposta omissão de pronúncia.
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O recurso de revista não foi admitido com o fundamento (exclusivo) de que não se enquadrava em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art. 672.º do CPCivil.
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Na sua reclamação sustenta a Reclamante que o despacho sob reclamação é nulo e ilegal, isto porque, segundo diz, não se encontrar fundamentado.
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Neste Supremo proferiu o relator despacho a evidenciar que o recurso não é efetivamente admissível mas por razões diversas daquelas que levaram o despacho reclamado a não admiti-lo.
Foi aberta às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa não admissibilidade.
Nenhum pronunciamento foi apresentado.
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Cumpre agora apreciar e decidir a reclamação.
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Dizer, como diz a Reclamante, que o despacho sob reclamação não se encontra fundamentado não passa senão de uma afirmação que tem de ser havida como absolutamente inconsequente.
Pois que, percorrendo a alegação de recurso de revista que a ora Reclamante interpôs, vê-se à evidência que esta nada aduziu, como lhe competia legalmente (art. 672.º, n.º 2 do CPCivil), acerca das razões que justificavam a (suposta[1]) admissão excecional da revista.
Portanto, o despacho sob reclamação mais não podia dizer do que disse, e daqui que é inadequado afirmar que enferma de omissão de fundamentação. Na realidade, e como se vê, a Reclamante coloca as coisas ao contrário, pois que o que não está fundamentado (logo é inepto e nulo), e devia estar, é o suposto requerimento tendente à admissão excecional da revista. Terá sido, de resto, por essa estrita e óbvia razão que o Relator cortou logo cerce o recurso.
A questão é, porém, outra, e que passa por completo à margem do (inconsequente) fundamento da reclamação que foi apresentada. É que, no rigor dos princípios, não competia ao Relator no tribunal da Relação ... emitir pronunciamento acerca dos (omitidos) pressupostos da revista excecional, na medida em que essa competência recai sobre a formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.[2]
Assim, poder-se-ia porventura concluir que a reclamação havia de ser deferida, embora mediante fundamento jurídico (falta de competência) diverso daquele em que vem edificada (falta de fundamentação).
Mas a verdade é que há uma razão, esta sim decisiva, que impede o recurso de revista que foi interposto.
É que o recurso foi interposto contra um despacho do relator.
Quanto a isto não pode haver a menor dúvida. Basta ler a parte inicial da alegação da Recorrente: “Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. (…) não se conformando com o despacho proferido (…) dele pretende interpor recurso de Revista (…)”.
Ora, ocorre que dos despachos do relator não cabe nunca recurso de revista.
O que cabe é reclamação para a conferência.
E é do acórdão por esta proferido que se pode depois recorrer.
Isto resulta claro, e nomeadamente, dos art.s 671.º, n.º 1 e do art. 652.º, n.ºs 3 e 5, alínea b), do CPCivil.[3]
Tendo a ora Reclamante recorrido diretamente contra o despacho do Relator, segue-se que o recurso não é admissível por falta de decisão recorrenda idónea e indispensável: um acórdão.
Resta observar que não se coloca a hipótese de o recurso (indevidamente) interposto ser oficiosamente convolado para (a devida) reclamação para a conferência (art. 193.º, n.º 3 do CPCivil), uma vez que, tanto quanto se retira das peças processuais que aqui estão disponíveis (e isto não foi contraditado pela Reclamante), foi apresentado para além do prazo em que a reclamação o podia ter sido[4].
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Pelas indicadas razões, improcede a reclamação.
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