I- Constando do Despacho Conjunto A-4/90-XI, de 9 de Abril, os parâmetros de avaliação das candidaturas ao Sistema de Incentivos Financeiros
PEDIP e tendo o resultado sido obtido pela valoração daqueles parâmetros pelas Comissões de Análise e Selecção competente, não podem considerar-se desrespeitados aqueles parâmetros na avaliação da Relevância Industrial do Projecto.
II- A valoração do projecto de candidatura para aqueles parâmetros que foram correctamente enunciados e levados em conta, envolve juízos de valor ínsitos na competência técnica das Comissões de Análise e Selecção da autoridade recorrida, os quais, uma vez respeitadas as respectivas formalidades, não podem ser sindicadas pelo Tribunal que os não pode substituir por juízos valorativos seus.
III- Estando minuciosamente estabelecidos na lei os parâmetros e critérios de avaliação das candidaturas e constando nas actas as pontuações parcelares atribuídas ao projecto, com referência àqueles parâmetros e critérios e por fim a pontuação global determinante da inelegibilidade de candidaturas, está suficientemente fundamentado o despacho recorrido que, concordando com aquela pontuação e respectiva conclusão, indeferiu, por falta de Relevância Industrial, o recurso hierárquico.