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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A… , com os demais sinais dos autos, recorre da decisão vertida no despacho saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF-1º Juízo Liquidatário) que julgou improcedente a acção por si intentada contra o Município de Cascais com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual pelos danos decorrentes dos factos descritos na petição inicial (p.i.). Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- As questões relacionadas com a notificação dos actos administrativos não são nem podem ser objecto de recurso contencioso de anulação; 2.ª - Pelo que, a improcedência do recurso contencioso de anulação do acto que determinou a demolição da obra de construção não faz caso julgado relativamente à ilicitude da omissão de notificação do mesmo, subsistindo a pertinência da referida omissão para efeitos de apuramento da responsabilidade civil do Município de Cascais; 3.ª - A ausência de notificação prévia à demolição tanto do acto administrativo que a determinou como do acto que ordenou o início da sua execução implica a existência de uma conduta omissiva ilícita imputável ao réu, aqui recorrido, por ofensa de normas legais e constitucionais que consagram o direito dos particulares à notificação dos actos administrativos; 4.ª - Donde, a omissão de notificação de actos administrativos é uma conduta ilícita imputável à Administração e passível de a constituir em responsabilidade pelos danos decorrentes dessa conduta; 5.ª - Mal andou a sentença recorrida ao julgar que não existe nexo causal entre a omissão ilícita perpetrada pela Câmara Municipal de Cascais e os danos invocados pelo A. na sua petição inicial; 6.ª É que, contrariamente ao defendido pela sentença ora em crise a execução da ordem de demolição seria evitável, o que decorre claramente não só do deferimento do pedido gracioso de suspensão do acto de demolição formulado pelo recorrente, mas também da legalização das obras parcialmente demolidas levada a cabo por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 6 de Agosto de 1993. 7ª - Donde, o recorrente, caso lhe tivesse sido dado conhecimento atempado da existência dos actos administrativos em causa, poderia ter evitado os danos relacionados com a reconstrução da parte demolida, o que não aconteceu por força da conduta omissiva da Administração. O Município de Cascais contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a bondade do decidido. Através do seu parecer de fls. 680-682 a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “Por sentença do 1° Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa foi julgada improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito intentada pelo A contra o Município de Cascais, porquanto se concluiu que se mostravam em falta pressupostos do referido instituto - a ilicitude e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - uma vez que: o acto do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 24.11.92. no qual o A. funda a formulação do pedido, foi julgado lícito pelo acórdão STA n°731/02 de 18.03.2003, já transitado, sendo a referida decisão eficaz nos presentes autos: não se verifica nexo de causalidade entre a falta de notificação do acto que ordenou a demolição e os danos invocados pelo recorrente. Deste entendimento discorda o recorrente, o qual nas suas alegações de recurso vem reiterar a ilegalidade e ilicitude da ordem de demolição constante do aludido despacho e a ilicitude da respectiva execução, defendendo que se verificam, no caso em apreço, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Conclui por isso que a sentença se mostra afectada de erro de julgamento na medida em que: considerou que a improcedência do recurso contencioso de anulação interposto do acto que ordenou a demolição objecto do recurso contencioso (rec STA 731/02) formou caso julgado sobre a licitude da omissão de notificação daquele acto para efeitos de apuramento de responsabilidade do R; não atendeu a que a omissão de notificação do despacho que ordenou a demolição e ordenou o início da execução é uma conduta ilícita imputável ao R. a qual, porque causadora de danos (em seu entender evitáveis caso tivesse sido dado conhecimento ao A da existência dos actos administrativos em causa), é pressuposto do dever de indemnizar. Para o apreço da questão importa reter, além do mais, a seguinte factualidade dada por assente na sentença recorrida: Alínea v) - Em 92.10.28 o A foi notificado de que, por despacho de 92.10.24 foi ordenado o embargo da obra (...) “que está a ser levada a efeito com a licença n° 966/90, a qual se encontra caducada, por violação do disposto na alínea a) do n°1 do artigo 1° do DL 445/91 de 20.11”, tendo o embargado “um prazo de 15 dias contados desta notificação para se pronunciar sobre o assunto. Findo esse prazo, poderá ser ordenada a demolição das obras em causa, tal como estipula o n°1 da disposição legal citada” Alínea x) - Em 92.11.18 os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Cascais lavraram auto em que informavam que a construção prosseguia o que levou o Presidente da CMC, em 92.11.24, a participar criminalmente pela prática do crime de desobediência, ao tribunal, e a ordenar a demolição da obra. Alínea 11) - O A. interpôs recurso contencioso no TAC de Lisboa, que correu termos sob o n° 287/95, da 3ª secção, do despacho do presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 24.11.92, referido na alínea x) supra, recurso esse a que foi definitivamente negado provimento por acórdão do STA de 18.03.2003 (rec n°731/02). Acresce que. Como se constata a partir da certidão junta a fls. 523 539, o acórdão citado nesta última alínea decidiu que o recurso jurisdicional não merecia provimento, sendo por isso de manter a sentença proferida no recurso n° 287/95, 3ª secção do TAC de Lisboa que concluíra que o acto contenciosamente recorrido se não mostrava inquinado dos vícios que lhe vinham imputados. Em face desta factualidade afigura-se-nos que se mostra decidida - com força de caso julgado em face do trânsito do acórdão referido - a questão da legalidade/licitude do despacho de 24.11.92. Na parte em que o A. funda o dever de indemnizar no referido acto (que contém a ordem de demolição) vide artigos 64°, 70°, 75° da petição - naturalmente se nos afigura que o presente recurso não pode proceder pois, como se entendeu na sentença recorrida, existe uma relação de prejudicialidade com a decisão proferida no aludido recurso. Todavia, como salienta o recorrente, a causa de pedir na acção de responsabilidade civil extracontratual não se fundamenta apenas naquele acto mas, na sua complexidade, compreende também conduta omissiva do R, reputada de ilícita pelo A. qual seja, a omissão de notificação do acto que ordenou a demolição. E, não se questionando a inexistência de documento relativo à notificação do despacho proferido em 24.11.92 pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, facto que o recorrente pretende seja aditado à factualidade apurada pelo tribunal recorrido como alínea mm), não vemos que a decisão objecto de apreciação no recurso STA 731/02 supra referido - na medida em que apenas incidiu sobre o despacho em causa - prejudique a apreciação, no âmbito dos presentes autos, por efeito de formação de caso julgado, da ilicitude da omissão de notificação (tanto mais que, em nosso entender, nesta sede não relevam as considerações feitas na sentença recorrida, retiradas do disposto no artigo 132° n°1 do CPA , a respeito da preterição de formalidade/notificação). Procedem assim, em nosso entender, as conclusões 1ª e 2ª das alegações. * Como resulta da matéria levada às conclusões das alegações do recorrente, a questão objecto do presente recurso consiste assim em saber se, em resultado da invocada falta de notificação do acto que ordenou a demolição, o A veio a sofrer os danos peticionados na acção fundada em responsabilidade civil extracontratual. Ora, como de resto concluiu a sentença recorrida, parece-nos manifesto que no caso em apreço se não verifica, desde logo, um dos pressupostos do dever de indemnizar - o nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que os danos invocados pelo recorrente são consequência da demolição e não da omissão de notificação constatada. Assim sendo, e dado que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que a lei consagra são de verificação cumulativa, tanto basta para que se conclua no sentido da improcedência do presente recurso. Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento”. Foram colhidos os vistos da lei. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A decisão recorrida julgou como assente a seguinte factualidade (Mª. de F.º): Por escritura pública de 5 de Julho de 1988, outorgada no Cartório Notarial de Oeiras, o A. adquiriu a …, “livre de quaisquer ónus ou encargos”, o prédio urbano, situado em São Pedro do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha número 01296, da freguesia do Estoril, composto de três edifícios, o …, com três pisos, o … e um barracão; Em 88.11.28, o A., A…, invocando a sua qualidade de proprietário do prédio referido em a), apresentou na Câmara Municipal de Cascais o requerimento n° 8692, tendo em vista o licenciamento da construção de “um prédio com 17 fogos e 2 lojas, de harmonia com a memória descritiva e justificativa e peças desenhadas que junta no lote de terreno com a área de 1059 m2 situado em S. Pedro do Estoril na R. … (…)” Do requerimento consta, em letras dactilografadas, que a licença é requerida pelo prazo de 12 meses; Tendo sido acrescentado, pelo requerente ou por outrem, a seguir à expressão “12 meses”, o seguinte: “digo, 4 anos” Da memória descritiva e justificativa consta: “sendo solicitado pela CMC - of. 12091 de 28.11.83 - foi executado um Estudo de Conjunto da parte do Quarteirão englobando o terreno para o qual se apresenta agora o projecto de construção” (...) “O Estudo Urbanístico entregue com o req.1274 de 13.3.84 propunha edifícios com 4 pisos + cave e índice de 1,5 sendo aprovado pela Câmara em 19.6.85 - of. 8537 de 27.6.85 - com parecer favorável da D.G.P.U conforme seu oficio n°1523 de 27.6.84’ (...) Respeitando o Estudo Aprovado (...)” Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 89/04/05, foi deferido o processo n° 8692/86, relativo à construção de um prédio com 17 fogos e 2 lojas, sito em S. Pedro do Estoril, ficando a licença de obras condicionada à prévia licença de demolição do prédio existente no terreno e à apresentação de projecto de electricidade e projecto de telefones (doc. de fls. 39, cujo teor se dá aqui por reproduzido). Na sequência do requerimento do A. n.° 799, de 89.03.29, e da vistoria realizada em 89.04.19, o A. requereu em 05.04.90, o licenciamento da demolição, pelo prazo de 15 meses, o que deferido por despacho (não datado) do Presidente da CMC; O alvará de licença de construção n° 966 foi emitido em 90.04.05, dele constando que foi concedida licença ao A. “para demolição dos prédios sitos em São Pedro do Estoril - Estrada Nacional e construção de um prédio com 17 fogos e 2 lojas no lote de terreno já designado conforme processo supra e requerimentos” e que o mesmo era válido até “17 de Março de 1994”; Posteriormente, em 92.01.31, o ora Recorrente requereu na CMC o licenciamento de uma série de alterações ao projecto, juntando uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Cascais que certificava como área do lote 1112m2; Tal requerimento foi indeferido em 92.03.06, dado que as alterações se traduziam num excesso de área de construção relativamente ao índice de 1,5 decorrente do Estudo Urbanístico aprovado através da consulta 6924; Em 92.04.20, o A. pediu do acto de 92.03.06, no requerimento 3134, juntando para o efeito uma certidão da C.R.P. em que era certificada uma área do terreno superior à que anteriormente tinha sido indicada, e fotografias do … ainda por demolir; Em 92.04.28, tendo sido chamada ao local, devido a um incêndio que ali deflagrou, a PSP elaborou o auto de fls. 74, no qual consignou: “verifica-se que o proprietário (do … - ora Recorrente) pegou fogo para o mesmo ser demolido”. Em 92.05.18, foi indeferido o requerimento 3134, por se entender manterem-se as razões do indeferimento anterior de 92.03.06, como comunicado ao requerente pelo Oficio 16610; Em 92.06.04, e como consta do documento junto a fls.103, a PSP da Parede constata também um incêndio no …: “incêndio em casa semidestruída”. Com base num parecer dos serviços jurídicos de 9207.13 em que se apontam diversas irregularidades no procedimento, a CMC deliberou, por unanimidade, em 92.08.13, aprovar a proposta apresentada pelo respectivo Presidente, datada de 92.07.29, mandando instaurar inquérito a factos relacionados com o Processo 8692/88; Em 92.08.31, através do requerimento de 2719/92, …, inquilino de um dos edifícios demolidos pelo ora Recorrente, requereu à CMC o embargo da obra que este estava a levar a cabo e o levantamento de um procedimento de contra-ordenação por ter a licença 966/90 caducado. Foi então lavrada a informação, com o seguinte teor: “Informo V. Exa. de que as obras referidas na adjunta reclamação estão a ser executadas com o Pº 8962/88 e a licença 966/90 para «demolição de prédio sito em S. Pedro do Estoril, Estrada Nacional, e construção de prédio com 17 fogos e 2 lojas no lote de terreno já designado e conforme processo supra. Esta licença é válida até 94/3/17 e não por 15 meses como refere o reclamante”. Consta da informação de 92.09.29, do Director dos Serviços Jurídicos da CMC, que tinha sido nomeado instrutor do processo de inquérito instaurado para apuramento dos factos relacionados com a emissão da licença 966/90, o seguinte: Desconheço se a C. M. Cascais controla ou não a efectiva duração legal das Licenças de Construção e de Demolição. No caso presente, que é objecto do Processo de Inquérito para que fui nomeado Inquiridor, verifica-se que a materialização da demolição e início da construção autorizada, só 27 meses depois da emissão da licença acarreta, «ipso facto e ipso iure» a sua caducidade, nos termos do Decreto-Lei n.°19/90 , de 11 de Janeiro, salvo motivos atendíveis. Aliás, o titular da Licença de Construção e de Demolição sabia desse prazo de caducidade de 15 meses e, pelo seu punho ou alguém por ele, emendou para 4 anos o prazo por que requereu a licença, na pressuposição de que se precavia contra a caducidade. Do que se trata, por conseguinte, é de a Câmara reconhecer e declarar a invalidade superveniente da licença n.° 966/94, por caducidade originada no disposto no Dec- Lei n.° 19/90 (...).“ Nessa mesma data, 92.09.29, a Divisão de Fiscalização Técnica informou: “Esta Divisão do Departamento de Urbanismo, desconhece a existência de motivos de natureza urbanística, ou resultante da actuação do Município, que tenham condicionado o início das obras (...)” t) Em 92.10.08, o DDUR propôs: “Face à caducidade da licença de construção 966/90, «ope legis» (por força do disposto no Decreto-Lei n.°19/90 , de li de Janeiro), proponho a V. Exa., dada a circunstância de não ter havido «motivos de natureza urbanística ou resultantes da actuação do Município» que tivessem impedido o início das obras (...): a) que seja ordenado o embargo da obra” Em 92.10.24, o Vereador do Pelouro ordenou o embargo das obras e reconheceu a caducidade da licença n.° 966/90, ordenando a notificação do A.; Em 92.10.28 o A. foi notificado de que, por despacho de 92.10.24 “foi ordenado o embargo da obra (...) que está a ser levada a efeito com a licença n.º 966/90, a qual se encontra caducada, por violação do disposto na alínea a) do n°1 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro”, tendo o embargado “um prazo de quinze dias contados desta notificação para se pronunciar sobre o assunto”. “Findo esse prazo, poderá ser ordenada a demolição das obras em causa, tal como estipula o n.º 1 da disposição legal citada”. Consta do auto de embargo que “de acordo com as disposições legais aplicáveis e para que possam ser comprovadas futuras alterações da obra, (...) que o estado actual dos trabalhos em causa é exactamente o seguinte: os quatro pisos e cave encontram-se todos em tosco, com portas e janelas delineadas nas paredes, sem telhado.”. Em 92.11.18 os Serviços de fiscalização da CMC lavraram auto em que informavam que a construção prosseguia, o que levou o Presidente da CMC, em 92.11.24, a participar criminalmente pela prática do crime de desobediência, ao Tribunal, e a ordenar a demolição da obra; Em 93.02.17 a obra foi demolida parcialmente; Em 93.02.18, o ora Recorrente entregou na CMC o Req. 565, em que refere: “A… (...) estando na sua disposição de corrigir e promover a rectificação de todas as anomalias que determinaram a ordem de demolição solicita a V. Exa. se digne ordenar que a mesma seja suspensa se possível ainda hoje, na reunião da Câmara”; Na mesma data o Presidente da CMC deferiu a suspensão da demolição, nestes termos: “Defiro a suspensão de demolição por um prazo de 30 dias de forma a permitir que o requerente corrija e promova a rectificação de todas as anomalias. Findo este prazo e na ausência de qualquer iniciativa do requerente no sentido de regularizar a situação, nomeadamente quanto à caducidade da licença de obras, dar-se-á seguimento à demolição do edifício” (...); No seguimento desse despacho o A. procedeu à substituição de peças do procedimento, com vista a legalizar a construção, tendo sido introduzidas alterações, designadamente, a rotação do edifício no sentido retrógrado e a sua deslocação no sentido Norte-Sul, incluindo o piso de cima, nos afastamentos a Norte e a Sul, previstos no projecto inicial, na divisão dos espaços interiores (compartimentação), e implantação superior à inicial em cerca de 43 m2; Devido a tais alterações e ao aumento índice de ocupação permitido para o local, os serviços da CMC pronunciam-se, até 93.07.20, no sentido do indeferimento do pedido; Nesta data o A. solicitou a “junção de uma certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de Cascais na qual consta a rectificação da área do terreno, na qual a referida foi rectificada para 1204 m2”; Com base nessa rectificação, em 93.08.06 é deferido o pedido de legalização por despacho do Vereador do Pelouro, em conformidade com o proposto pelo DUR e informação dos serviços camarários, onde se refere que: “É apresentada Certidão da Conservatória, segundo a qual a área do terreno é de 1.204 m2. Deste modo, e considerando as medições iniciais (2018,08 m2) o índice de construção passa a ser de 1,67. Todavia, contabilizando apenas a área a mais, de acordo com o solicitado no req. 5168/93 o índice de construção cifra-se em 1,59, respeitando o estudo urbanístico aprovado” (fls. 258); Por despacho do Presidente da CMC de 06.08.1993, foram legalizadas as obras no prédio referido em a); Na sequência desse despacho foi emitido o alvará de licença n.° 1257; Em 94.05.20 o A. requereu vistoria para emissão de alvará de licença de utilização para o prédio; Por suspeitas de falta de autenticidade da certidão referida em dd) supra, a CMC deliberou, em 94.07.13, ordenar a remessa do processo de licenciamento ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de Cascais, o que foi feito através do Ofício 24122, de 94.07.22; Por oficio nº. 35437, o A. foi notificado de “que o pedido de vistoria, formulado em 94/05/20 para efeitos de emissão de Licença de Utilização, não poderá ter seguimento, em virtude de a Câmara ter deliberado em 1994/07/13, remeter o processo de licenciamento ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de Cascais, face a suspeitas de inautenticidade da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Cascais, emitida em 25 de Junho de 1993 (...)”; Em 94.12.14 o A. propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa uma acção de reconhecimento de direito, que correu os seus termos na 2° Secção, sob o n.°710/94, que foi julgada improcedente por sentença de 95.03.17, transitada em julgado; II) O A. interpôs recurso contencioso no (ex) TACL, que correu termos sob o n° 287/95, da 3° Secção, do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 24.11.1992, referido na al.x), supra, recurso esse a que foi definitivamente negado provimento por Acórdão do STA de 18.03.2003 (Rec. 0731/02). 2. DO DIREITO II.2.1. Está em causa decisão proferida em acção para efectivar responsabilidade civil extracontratual que o recorrente (A) intentou contra o ora recorrido Município de Cascais (R) e em que a mesma foi julgada improcedente. Imputando-se ao R que os danos causados ao A radicavam na circunstância de o facto que lhes deu origem (despacho do Presidente da Câmara que ordenou a demolição do prédio do A – ponto x da Mª de Fº) ser ilícito, o juízo de improcedência assentou basicamente na circunstância de aquela ilicitude não dever ser dada como provada, assim afastado um dos pressupostos da responsabilidade (de verificação cumulativa), pois que noutro processo (recurso contencioso) transitara em julgado a decisão que julgou improcedente o vicio de violação de lei atribuído àquele despacho, sendo idênticas em ambos os processos as questões que corporizavam aquela violação de lei. Por outro lado, e a propósito da imputação em causa de pedir complexa de que a falta de notificação do aludido acto que ordenou a demolição foi também geradora de prejuízos, considerou a sentença que a “ preterição dessa formalidade nada acrescenta ou retira à validade e existência do acto ”, importando saber se “ os danos que o A invoca e que são, ao fim e ao cabo, consequência da demolição e não da falta de notificação, se teriam produzido quer esta tivesse sido efectuada no momento em que o foi ou posteriormente ”, ao que respondeu negativamente. Na verdade, ainda que a demolição tivesse sido executada em data posterior, ali se asseverou, os danos sempre se verificariam, acrescentando-se que, plausivelmente, até se agravariam em virtude de o decurso do tempo os tornar superiores. II.2.2. A impugnação ao decidido assenta essencialmente na ponderação de que: A ausência de notificação (quer do acto administrativo que determinou a demolição, quer do acto que ordenou o início da sua execução) integra conduta omissiva ilícita imputável ao R (por ofensa de normas legais e constitucionais que consagram o direito dos particulares à notificação dos actos administrativos), passível de o constituir em responsabilidade pelos danos decorrentes dessa conduta; contrariamente ao sustentado na sentença, a execução da ordem de demolição seria evitável, caso lhe tivesse sido dado conhecimento atempado da existência daqueles actos administrativos, o que decorre não só da circunstância de se ter verificado deferimento de pedido gracioso de suspensão do acto de demolição formulado pelo recorrente ( Tem-se em vista com tal invocação seguramente o que decorre dos pontos z) e aa) da Mª de Fº, incidências posteriores ao que se fez relevar na sentença. ), mas também da legalização das obras parcialmente demolidas levada a cabo por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 6 de Agosto de 1993. II.2.3. Antes do mais, interessa recordar, com base na factualidade dada por assente na sentença recorrida, que, nos seus contornos essenciais, tudo se reconduziu a que: relativamente a um pedido de licenciamento inicialmente deferido [cf. pontos b) a f) da Mª de Fº]; foram posteriormente requeridas alterações [cf. pontos i) a k) da Mª de Fº]; que foram desatendidas [cf. pontos j) e m) da Mª de Fº]; e que após vicissitudes várias, como a instauração de inquérito a pretensas irregularidades no procedimento [cf. ponto o) da Mª de Fº] e outras [cf. pontos l),n) e p) da Mª de Fº]; os serviços denunciaram a verificação de caducidade da licença com subsequente proposta de declaração de invalidade superveniente da licença [cf. ponto r) da Mª de Fº] e embargo da mesma [cf. ponto t) da Mª de Fº]; o qual foi ordenado a 24.10.92 pelo Vereador do Pelouro de Urbanização [cf. ponto u) da Mª de Fº]; em 92.10.28 o A foi notificado de que, por despacho de 92.10.24 foi ordenado o embargo da obra (...) “ que está a ser levada a efeito com a licença n° 966/90, a qual se encontra caducada, por violação do disposto na alínea a) do n°1 do artigo 1° do DL 445/91 de 20.11 ”, tendo o embargado “ um prazo de 15 dias contados desta notificação para se pronunciar sobre o assunto. Findo esse prazo, poderá ser ordenada a demolição das obras em causa, tal como estipula o n°1 da disposição legal citada ” [cf. ponto v) da Mª de Fº]; em 92.11.18 os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Cascais lavraram auto em que informavam que a construção prosseguia, o que levou o Presidente da CMC, em 92.11.24, a participar criminalmente pela pratica do crime de desobediência, ao tribunal, e a ordenar a demolição da obra [cf. ponto x) da Mª de Fº]; daquele despacho do presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 24.11.92, o A. interpôs recurso contencioso a que foi definitivamente negado provimento por acórdão do STA de 18.03.2003 -rec n°731/02 [cf. ponto ll) da Mª de Fº]. II.2.3.1. Vê-se, pois, que, relativamente a uma obra de construção que foi objecto de embargo a 92.10.24, ocorrido nas aludidas circunstâncias e pelos referidos fundamentos, do que o A foi notificado, foi consumado (a 17.02.93) o mecanismo da sua demolição, previsto nomeadamente nos artºs 57º e 58º do Regulamento aprovado pelo DL 445/91 ) do que fora expressamente advertido [cf. citado ponto v) da Mª de Fº]. II.2.3.2. Sucedeu que, pelo meio, isto é, a 24.11.92, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferiu despacho a ordenar a demolição. II.2.4. Resta assim como (único) motivo de inconformação a falada não notificação daquele acto de 24.11.92 do Presidente da Câmara Municipal de Cascais (a ordenar a demolição da obra) e bem assim do aludido acto que ordenou o início da sua execução (acto este de que, refira-se, a factualidade assente não dá nota e que, pela sua própria enunciação denota a falta de virtualidade para ter autonomia relativamente à ordem de demolição ). Ora, nem a decisão da 1ª instância, nem nenhum dos intervenientes processuais, se deteve (detiveram) num aspecto que poderia cortar cerce a controvérsia que subsiste. É que, quando a 24.11.92, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferiu despacho a ordenar a demolição pode mais não ter feito que reiterar a ordem antes dada pelo Vereador do Pelouro quando a 24.10.02 ordenou o embargo com a advertência de que o seu desrespeito poderia levar à demolição, como se alcança de II.2.3. , o que, atento o que decorre nomeadamente do artº 55º da LPTA, dispensaria a notificação do interessado por poder falar-se numa relação de confirmatividade entre ambas as condutas. No entanto, nomeadamente em virtude de a factualidade ao dispor do Tribunal não permitir poder falar-se em identidade de fundamentação, não pode também concluir-se pela aventada relação de confirmatividade. No entanto, a circunstância de pouco antes da prolação do acto do Presidente da Câmara em causa o interessado haver tomado conhecimento de que estatuição similar fora emitida pelo Vereador competente constitui seguramente facto não despiciendo para valorar adequadamente as invocações do recorrente, para além do que irá dizer-se. II.2.5. Assim sendo, e tal como ponderou a sentença, interessa indagar se a falta de notificação do aludido acto que ordenou a demolição (também eleita como causa de pedir) foi geradora de prejuízos, ou seja, se estes foram consequência da falta de notificação, ou se se teriam produzido independentemente desta, apurando em suma da verificação do pressuposto nexo de causalidade entre tais elementos. Sabendo-se que são de verificação cumulativa os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a indemonstração de algum deles por quem detêm o respectivo ónus de harmonia com o disposto no artº 342º do Cód. Civ. - no caso o A -, levará ao insucesso da lide, e que a causalidade adequada (que o art.563º do Código Civil consagra) se traduz na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão ( De acordo com a jurisprudência uniforme deste STA, o art. 563º do CCivil («a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão») consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. Entre muitos outros citam-se os seguintes e recentíssimos acórdãos: de 07-06-2006 (Rec. nº 01177/05), de 20-06-2006 (Rec. 0367/06), de 16-05-2006 (Rec. nº 0874/05), de 10-05-2006 (Rec. nº 0246/04), de 23-03-2006 (Rec. nº 0185/05), de 04-04-2006 (Rec. nº 01116/05),de 04-04-2006 (Rec. nº ) 01116/05, e de 16-03-2006 (Rec. nº 0297/05).). A relação de adequabilidade entre a não notificação do acto de demolição e a produção dos prejuízos verificados, pese embora o carácter instrumental da notificação poderia sido estabelecida, o que no entanto não sucedeu. Efectivamente, não se evidenciam as circunstâncias que levariam a que, caso se tivesse verificado aquela notificação se teriam obstado os prejuízos decorrentes da demolição. Proclamando embora a ocorrência da falta de notificação, logo no seu petitório, o exercício demonstrativo daquela relação de adequabilidade entre a não notificação do acto de demolição e os danos verificados não consegue vislumbrar-se com autonomia relativamente à demolição em si mesma. Tal dificuldade subsiste nesta sede, quedando-se o A/recorrente pela afirmação de que se tivesse sido notificado da ordem de demolição esta teria sido evitada, devido a ter-se verificado deferimento do pedido gracioso de suspensão do acto de demolição e legalização das obras parcialmente demolidas levada a cabo por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 6 de Agosto de 1993 (conclusão 6ª e 7ª). Na verdade, confrontando tal alegação com a factualidade pertinente, conclui-se que tal não representa mais do que um exercício hipotético de prognose póstuma, assente na apresentação de uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Cascais pretensamente demonstrativa de maior área do prédio em causa, que fundamentou pedido de legalização deferido [cf. pontos dd) a hh) da Mª de Fº]. No entanto, tal certidão não só antes não fora apresentada (cf. pontos b e i da Mª de Fº) como também a sua apresentação não obstou aos eventos de que dá nota a restante Mª de Fº (cf. pontos ii e jj), ou seja ao não deferimento do pedido de emissão de licença de utilização com envio de conhecimento dos factos ao Ministério Público “ face a suspeitas de inautententicidade da Certidão da Conservatória de Registo Predial de Cascais ”. Ou seja, tais elementos probatórios, ocorridos ex post, não tendo sido idóneos para deixar inteiramente líquida a pretensão construtiva do A, muito menos podem ter a virtualidade de se repercutir em momento anterior, de molde a poder falar-se na verificação de qualquer ligação positiva entre pretensa lesão traduzida na falada conduta omissiva do R e os danos referidos. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lx., aos 3 de Outubro de 2006. - João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.